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Casamento

Área de atuação
​Em primeiro lugar, o direito à celebração de casamento é um direito constitucionalmente consagrado de todos os cidadãos. Atente-se que, desde 2010, é permitido o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.

Ora, o casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida. Pode ser celebrado casamento católico ou casamento civil, mas quanto ao primeiro aplicam-se efeitos civis.

Sendo o casamento um contrato, também é possível celebrar um contrato promessa de casamento. Todavia, e tratando-se aqui de direitos pessoais, os efeitos gerados pelo seu incumprimento são diferentes daqueles que o incumprimento de, por exemplo, um contrato promessa de compra e venda gerará.

Assim, o contrato pelo qual duas pessoas se comprometem a contrair matrimónio não dá direito a exigir a celebração do casamento, nem a reclamar outras indemnizações que não as expressamente previstas, relativas às despesas feitas e obrigações contraídas.


Consentimento e capacidade matrimonial


Para a celebração do contrato de casamento é necessário que os nubentes tenham emitido o seu consentimento e que tenham capacidade matrimonial.
​
Quanto ao consentimento matrimonial tem que respeitar a formalidade prevista (“Cada um dos nubentes responde, sucessiva e claramente: “É de minha livre vontade casar com F. (indicando o nome completo do outro nubente).”), ser pessoal, livre, puro e simples, pelo que se deve aceitar todos os efeitos legais do casamento e não se encontrar em erro ou sob coação.

Em relação à capacidade, a regra é que têm capacidade para contrair casamento todos aqueles em quem se não verifique algum dos impedimentos matrimoniais previstos na lei:
  • Idade inferior a 16 anos;
  • Demência notória, mesmo durante os intervalos lúcidos, e a interdição ou inabilitação por anomalia psíquica;
  • Casamento anterior não dissolvido, católico ou civil;
  • Parentesco na linha reta (entre pai e filho, entre avô e neto);
  • Relação anterior de responsabilidade parentais;
  • Parentesco no segundo grau da linha colateral (entre irmãos);
  • Afinidade na linha reta (entre sogro e nora);
  • Condenação anterior de um dos nubentes, como autor ou cúmplice, por homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro.

​Com vista à verificação da inexistência de impedimentos, a celebração do casamento deve ser precedida de um processo preliminar do casamento, que se inicia com uma declaração dos nubentes nesse sentido.

​Há casos especiais em que se permite a celebração do casamento independentemente do respetivo processo preliminar, os designados casamentos urgentes: quando haja fundado receio de morte próxima de algum dos nubentes ou iminência de parto.

Direitos e deveres dos cônjuges


O casamento baseia-se em dois grandes princípios: o princípio de igualdade de direitos e deveres dos cônjuges e o princípio da co-direção da vida familiar.  

Em relação aos direitos e deveres, os cônjuges encontram-se reciprocamente vinculados pelos seguintes deveres:
​
  • Dever de respeito;
  • Dever de fidelidade: obrigação de dedicação exclusiva e leal ao outro cônjuge;
  • Dever de coabitação: dever de comunhão de mesa, leito e habitação. Os cônjuges devem escolher de comum acordo a residência da família, atendendo às exigências da sua vida profissional e aos interesses dos filhos;
  • Dever de cooperação: obrigação de socorro e auxílio mútuos e dever de assunção em conjunto das responsabilidades inerentes à vida familiar;
  • Dever de assistência: obrigação de prestar alimentos e de contribuir para os encargos da vida familiar.

​Há mais dois efeitos que o casamento produz em relação aos cônjuges:
​
  • Direito ao nome: cada um dos cônjuges conserva os seus próprios apelidos, mas pode acrescentar-lhes apelidos do outro até ao máximo de dois.
  • Direito à nacionalidade: o estrangeiro casado há mais de 3 anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio.

Regime de bens


O casamento também produz efeitos em relação ao património dos cônjuges. Ora, em todos os casamentos vigora um regime de bens, um conjunto de normas, de natureza legal ou convencional, destinadas a disciplinar as relações patrimoniais entre os cônjuges e destes com terceiros.

Em regra, os esposos podem escolher livremente o regime de bens do casamento, quer escolhendo um dos regimes previstos legalmente, quer estipulando um regime atípico.

Há três regimes de bens legalmente previstos:
  • Regime da comunhão de adquiridos, onde, por regra, o património comum é constituído pelos bens adquiridos após o casamento;
  • Regime da comunhão geral, onde o património comum é, salvo exceções, constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges;
  • Regime da separação, em que cada um dos cônjuges conserva o domínio e fruição de todos os seus bens presentes e futuros.

Existem algumas limitações à liberdade dos cônjuges em convencionar o regime de bens. Assim:
  • Não poderá ser convencionado o regime da comunhão geral se o casamento for celebrado por quem tenha filhos que não comuns;
  • O regime da separação é imperativo quando o casamento tenha sido celebrado sem precedência do processo preliminar de casamento (casamentos urgentes) e quando os nubentes tenham idade igual ou superior a 60 anos.

Por fim, qualquer dos cônjuges tem legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro, existindo dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges, pelas quais respondem os bens comuns do casal e, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges, e dívidas da responsabilidade de um dos cônjuges, pelas quais respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns. 
​

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