Em primeiro lugar, o direito à celebração de casamento é um direito constitucionalmente consagrado de todos os cidadãos. Atente-se que, desde 2010, é permitido o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.
Ora, o casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida. Pode ser celebrado casamento católico ou casamento civil, mas quanto ao primeiro aplicam-se efeitos civis. Sendo o casamento um contrato, também é possível celebrar um contrato promessa de casamento. Todavia, e tratando-se aqui de direitos pessoais, os efeitos gerados pelo seu incumprimento são diferentes daqueles que o incumprimento de, por exemplo, um contrato promessa de compra e venda gerará. Assim, o contrato pelo qual duas pessoas se comprometem a contrair matrimónio não dá direito a exigir a celebração do casamento, nem a reclamar outras indemnizações que não as expressamente previstas, relativas às despesas feitas e obrigações contraídas. Consentimento e capacidade matrimonialPara a celebração do contrato de casamento é necessário que os nubentes tenham emitido o seu consentimento e que tenham capacidade matrimonial.
Quanto ao consentimento matrimonial tem que respeitar a formalidade prevista (“Cada um dos nubentes responde, sucessiva e claramente: “É de minha livre vontade casar com F. (indicando o nome completo do outro nubente).”), ser pessoal, livre, puro e simples, pelo que se deve aceitar todos os efeitos legais do casamento e não se encontrar em erro ou sob coação. Em relação à capacidade, a regra é que têm capacidade para contrair casamento todos aqueles em quem se não verifique algum dos impedimentos matrimoniais previstos na lei:
Com vista à verificação da inexistência de impedimentos, a celebração do casamento deve ser precedida de um processo preliminar do casamento, que se inicia com uma declaração dos nubentes nesse sentido. Há casos especiais em que se permite a celebração do casamento independentemente do respetivo processo preliminar, os designados casamentos urgentes: quando haja fundado receio de morte próxima de algum dos nubentes ou iminência de parto. Direitos e deveres dos cônjugesO casamento baseia-se em dois grandes princípios: o princípio de igualdade de direitos e deveres dos cônjuges e o princípio da co-direção da vida familiar.
Em relação aos direitos e deveres, os cônjuges encontram-se reciprocamente vinculados pelos seguintes deveres:
Há mais dois efeitos que o casamento produz em relação aos cônjuges:
Regime de bensO casamento também produz efeitos em relação ao património dos cônjuges. Ora, em todos os casamentos vigora um regime de bens, um conjunto de normas, de natureza legal ou convencional, destinadas a disciplinar as relações patrimoniais entre os cônjuges e destes com terceiros.
Em regra, os esposos podem escolher livremente o regime de bens do casamento, quer escolhendo um dos regimes previstos legalmente, quer estipulando um regime atípico. Há três regimes de bens legalmente previstos:
Existem algumas limitações à liberdade dos cônjuges em convencionar o regime de bens. Assim:
Por fim, qualquer dos cônjuges tem legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro, existindo dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges, pelas quais respondem os bens comuns do casal e, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges, e dívidas da responsabilidade de um dos cônjuges, pelas quais respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns. Para saber mais sobre:
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