O direito da filiação corresponde ao conjunto de normas que têm por objeto as relações entre pais e filhos e os direitos e estados que daí resultam. Repare-se que, independentemente da filiação biológica, só no momento em que se estabelece a filiação jurídica, através de um dos meios de estabelecimento de paternidade e maternidade, é que nasce a relação jurídica da filiação.
Ora, os poderes e deveres emergentes da filiação ou do parentesco só são atendíveis se a filiação se encontrar legalmente estabelecida, pelo que a maternidade e a paternidade têm que ser obrigatoriamente registadas. Estabelecimento da filiaçãoEm relação à mãe, a filiação resulta do facto do nascimento (do parto) e pode estabelecer-se das seguintes formas:
Em relação ao pai, presume-se a paternidade em relação ao marido da mãe e nos casos de filiação fora do casamento, estabelece-se pelo reconhecimento. Quanto à presunção de paternidade, ela funciona relativamente a filho concebido antes do casamento e nascido durante o matrimónio, a filho concebido e nascido durante o matrimónio e a filho concebido durante o casamento e nascido depois da sua dissolução. Fora destes casos, o estabelecimento da paternidade pode ocorrer de um dos seguintes modos:
Efeitos da filiaçãoQuando a filiação se encontra estabelecida, é geradora de uma série de efeitos.
Assim, e desde logo, pais e filhos devem-se mutuamente respeito (envolve a consideração pela vida, pela integridade física e pela personalidade moral), auxílio (assume especial relevância no crescimento do menor, na doença dos progenitores e filhos e na velhice do progenitor) e assistência, compreendendo a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir, de acordo com os recursos próprios, para os encargos da vida familiar. Repare-se que, ao contrário do que acontece com as responsabilidades parentais, estes deveres não cessam com a maioridade do filho. À semelhança do que acontece com o casamento, a filiação também gera o direito ao nome, sendo que o filho usará apelidos do pai e da mãe ou só de um deles, e à nacionalidade. Responsabilidades parentaisAinda, até à maioridade ou emancipação, os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais, que consistem no conjunto de poderes-deveres dos progenitores destinados a assegurar o bem-estar, moral e material, do menor.
Assim, compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens. Por outro lado, os filhos devem obediência aos pais, mas estes devem ter em conta a sua opinião nos assuntos familiares importantes e reconhecer-lhes autonomia na organização da própria vida. Sucintamente, quanto à pessoa dos filhos, as responsabilidades parentais consistem em:
Já quanto aos bens dos filhos, as responsabilidades parentais traduzem-se:
Por fim, o exercício das responsabilidades parentais é, em regra, conjunto, partilhado entre ambos os progenitores, pelo menos naquilo que sejam questões de particular importância. Para saber mais sobre:
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