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Filiação

Área de atuação
O direito da filiação corresponde ao conjunto de normas que têm por objeto as relações entre pais e filhos e os direitos e estados que daí resultam. Repare-se que, independentemente da filiação biológica, só no momento em que se estabelece a filiação jurídica, através de um dos meios de estabelecimento de paternidade e maternidade, é que nasce a relação jurídica da filiação.

​Ora, os poderes e deveres emergentes da filiação ou do parentesco só são atendíveis se a filiação se encontrar legalmente estabelecida, pelo que a maternidade e a paternidade têm que ser obrigatoriamente registadas. 

Estabelecimento da filiação


Em relação à mãe, a filiação resulta do facto do nascimento (do parto) e pode estabelecer-se das seguintes formas:
​
  • Menção ou identificação da identidade da mãe no ato de registo de nascimento: a pessoa que fizer a declaração de nascimento deve, desde logo, indicar a identidade da mãe, sendo tal menção suficiente para que a maternidade fique juridicamente estabelecida, se o nascimento tiver ocorrido há menos de um ano;
  • Declaração de maternidade: no caso raro do registo de nascimento ser omisso quanto à maternidade, a maternidade pode ser estabelecida por mera declaração da mãe nesse sentido, salvo se se tratar de filho nascido ou concebido na constância do matrimónio e existir perfilhação por pessoa diferente do marido;
  • Averiguação oficiosa da maternidade: sempre que a maternidade não estiver mencionada no registo do nascimento, deve o funcionário remeter ao tribunal certidão integral do registo e cópia do auto de declarações, se as houver, a fim de se averiguar oficiosamente a maternidade;
  • Reconhecimento judicial de maternidade: quando não resulte de declaração, a maternidade pode ser reconhecida em ação especialmente intentada pelo filho para esse efeito, devendo este provar que nasceu da pretensa mãe. Neste sentido, a maternidade presume-se quando o filho houver sido reputado e tratado como tal pela pretensa mãe e reputado como filho pelo público e quando exista carta ou outro escrito no qual a pretensa mãe declare inequivocamente a sua maternidade.

Em relação ao pai, presume-se a paternidade em relação ao marido da mãe e nos casos de filiação fora do casamento, estabelece-se pelo reconhecimento.

Quanto à presunção de paternidade, ela funciona relativamente a filho concebido antes do casamento e nascido durante o matrimónio, a filho concebido e nascido durante o matrimónio e a filho concebido durante o casamento e nascido depois da sua dissolução.

Fora destes casos, o estabelecimento da paternidade pode ocorrer de um dos seguintes modos:
  • Perfilhação: o pai pode reconhecer voluntariamente a paternidade através de declaração prestada perante o funcionário do registo civil, de testamento, de escritura pública ou de termo lavrado em juízo;
  • Reconhecimento judicial da paternidade: a paternidade pode ser reconhecida em ação especialmente intentada pelo filho (ou representante legal) se a maternidade já se achar estabelecida ou for pedido conjuntamente o reconhecimento de uma e outra;
  • Averiguação oficiosa da paternidade: não é um modo autónomo de se estabelecer a paternidade, é antes um procedimento instrumental que pode não ter sucesso ou terminar numa perfilhação ou reconhecimento judicial da paternidade.

Efeitos da filiação


Quando a filiação se encontra estabelecida, é geradora de uma série de efeitos.

Assim, e desde logo, pais e filhos devem-se mutuamente respeito (envolve a consideração pela vida, pela integridade física e pela personalidade moral), auxílio (assume especial relevância no crescimento do menor, na doença dos progenitores e filhos e na velhice do progenitor) e assistência, compreendendo a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir, de acordo com os recursos próprios, para os encargos da vida familiar.

Repare-se que, ao contrário do que acontece com as responsabilidades parentais, estes deveres não cessam com a maioridade do filho.
​
À semelhança do que acontece com o casamento, a filiação também gera o direito ao nome, sendo que o filho usará apelidos do pai e da mãe ou só de um deles, e à nacionalidade.

Responsabilidades parentais


Ainda, até à maioridade ou emancipação, os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais, que consistem no conjunto de poderes-deveres dos progenitores destinados a assegurar o bem-estar, moral e material, do menor.

Assim, compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens. Por outro lado, os filhos devem obediência aos pais, mas estes devem ter em conta a sua opinião nos assuntos familiares importantes e reconhecer-lhes autonomia na organização da própria vida.

Sucintamente, quanto à pessoa dos filhos, as responsabilidades parentais consistem em:

  • Poder-dever de guarda: implica uma comunhão de habitação entre pais e filhos, devendo aqueles zelar pela segurança e saúde destes, através de deveres de vigilância;
  • Poder-dever de dirigir a educação: ao pais têm autonomia na condução da educação dos filhos, devendo garantir-lhes um adequado grau de instrução;
  • Dever de prover ao sustento: os pais têm o dever de manter os filhos, o que abrange todas as despesas;

Já quanto aos bens dos filhos, as responsabilidades parentais traduzem-se:

  • Poder-dever de representação: abrange a representação dos menores em negócios jurídicos;
  • Poder-dever de administração dos bens: compete aos pais a administração do património dos filhos.

​Por fim, o exercício das responsabilidades parentais é, em regra, conjunto, partilhado entre ambos os progenitores, pelo menos naquilo que sejam questões de particular importância.

Para saber mais sobre:
  • Casamento
  • União de Facto
  • Divórcio​
  • Obrigação de alimentos
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