Trabalhamos com empresas e com pessoas singulares e exercemos o mandato forense em todas as instâncias e jurisdições, perante quaisquer órgãos e perante quaisquer Tribunais, de primeira ou última instância de recurso. Fruto da nossa atividade diária, temos vasta experiência em matérias relacionadas com a obtenção do divórcio. Saiba mais acerca do nosso trabalho e dos nossos serviços:
O divórcio - o que é? O divórcio é um dos modos de dissolução da relação matrimonial. Existem duas modalidades de divórcio: o sem consentimento e o por mútuo consentimento. O primeiro corre termos no tribunal. O segundo efetua-se junto das Conservatórias do Registo Civil. O divórcio sem consentimento dá-se quando um dos cônjuges pede o divórcio baseado num comportamento grave e reiterado do outro. O cônjuge não culpado procura a ruptura, tendo em vista a condenação do responsável. O divórcio por mútuo consentimento verifica-se quando ambos os cônjuges pretendem terminar a relação matrimonial existente, acordando entre si a forma de o fazer. Por isso, para além da vontade dos cônjuges em pôr termo ao casamento, é obrigatório que sejam formalizados acordos acerca dos seguintes aspectos: A prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça; O exercício do poder paternal relativamente aos filhos menores (caso não tenha previamente sido regulado judicialmente); O destino da casa de morada de família; A identificação dos bens comuns e os respetivos valores. Quais são os efeitos legais do divórcio? O divórcio leva à dissolução definitiva do matrimónio. A partir daí cessam todos os direitos e obrigações decorrentes do casamento, sejam eles de natureza pessoal ou patrimonial. Com efeito, terminam os direitos e os deveres mencionados acima. Após o divórcio, qualquer dos cônjuges pode novamente casar-se. Também se procede à partilha dos bens do casal. Cada um deles receberá os seus bens próprios e a sua meação no património comum. Esta partilha faz-se, em princípio, segundo o regime de bens adotado, embora a lei preveja exceções. Para além disso, a lei ainda prevê a perda de direitos sucessórios, o destino a dar à casa de morada de família, a atribuição de alimentos, alterações do poder paternal (nomeadamente existindo filhos menores) e as alterações nos apelidos. |
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Perguntas frequentes:
- Sabia que em caso de divórcio pode ter direito a alimentos do seu ex-cônjuge?
- Conhece os direitos conferidos ao unido de facto?
- Conhece os casos em que um herdeiro é declarado indigno, não podendo receber a herança?
- Sabia que se o seu filho continuar a estudar após os 18 anos, as obrigações de alimentos não cessam?
- Sabia que a casa de morada de família também é protegida na união de facto?
Para consultar as Notas informativas publicadas pelo escritório acerca desta área de atuação.
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Nuno Fonseca Alves, Fabiana Azevedo & Associados - Sociedade de Advogados, SP, RL. Todos os direitos reservados.
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