Obrigação de alimentos
Área de atuação
Antes de tudo, por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, compreendendo também a instrução e educação quando o alimentado é menor.
Estão vinculados à prestação de alimentos, pela seguinte ordem preferencial:
Repare-se que sendo várias as pessoas vinculadas à prestação de alimentos (por exemplo, vários filhos), respondem todas na proporção das suas quotas como herdeiros legitimários do alimentado. Fixação dos alimentosEm relação à medida dos alimentos devidos, estes deverão ser proporcionais aos meios daquele que houver de os prestar e também à necessidade daquele que houver de os receber. Mais, os alimentos deverão ser fixados em prestações pecuniárias mensais, salvo acordo em sentido contrário.
Enquanto os alimentos não forem fixados de modo definitivo, o titular desse direito pode requerer a fixação da quantia mensal que deva receber, a título de alimentos provisórios, enquanto não houver pagamento da primeira prestação definitiva. Se, depois da sua fixação tribunal ou por acordo, as circunstâncias que determinaram a fixação dos alimentos se alterarem, podem estes ser reduzidos ou aumentados, conforme os casos, ou podem outras pessoas ser obrigadas a prestá-los. Por outro lado, a obrigação de prestar alimentos cessa por completo nos seguintes casos: morte do obrigado ou alimentado; quando aquele que presta alimentos não pode continuar a prestá-los ou quando aquele que os recebe deixe de precisar deles; quando o alimentado viole gravemente os seus deveres para com o obrigado. Note-se que, nos dois primeiros casos – morte do obrigado ou impossibilidade de continuar a prestar alimentos – o alimentado pode sempre exercer o seu direito em relação às restantes pessoas vinculadas. No casamentoComo facilmente se depreende, a obrigação de alimentos resulta de uma relação jurídico-familiar, sendo um exemplo disso o casamento. Ora, desde logo, o casamento vincula os cônjuges ao cumprimento de uma série de deveres, designadamente o dever de assistência, que compreende a obrigação de prestar alimentos e de contribuir para os encargos da vida familiar.
Todavia, na constância do casamento, a obrigação de prestar alimentos apenas ganha autonomia no caso da separação de facto. Assim, durante a separação de facto, a obrigação de prestar alimentos mantém-se em relação a qualquer um dos cônjuges ou apenas em relação ao único e principal culpado dessa separação. Em caso de divórcioAinda, mesmo em caso de divórcio, de rutura completa do vínculo conjugal, ocorre um prolongamento do dever de assistência conjugal, pelo que qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio (por mútuo consentimento ou sem consentimento de um dos cônjuges), embora este direito possa ser negado por razões manifestas de equidade.
Quanto à fixação do montante de alimentos nestes casos, o tribunal deve tomar em conta a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, assim como todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta. Um pormenor de particular importância é que os alimentos se deverão cingir ao estritamente necessário, pois está expressamente previsto que o cônjuge alimentado não tem direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do casamento. Nestes casos, a obrigação de alimentos cessa quando o alimentado contrair novo casamento, iniciar união de facto ou se tornar indigno do beneficiário pelo seu comportamento moral. Para saber mais sobre:
|
Tel. (+351) 222 440 820
E-mail. [email protected] Membro Associado da
Associação Europeia de Advogados. Áreas de atuação.
Legalização de Estrangeiros Seguros Proteção de Dados Imobiliário e Construção Heranças e Partilhas Recuperação de Créditos Insolvências + Áreas Contactos.
Telf.: (+351) 222 440 820 Fax: (+351) 220 161 680 E-mail: [email protected] Porto | Portugal |