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Newsletter | A nova Lei dos Estrangeiros

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Newsletter novembro 2012
Legalização de estrangeiros e nacionalidade

A nova Lei dos Estrangeiros



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Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto, que procede à primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Estas alterações entraram em vigor no dia 8 de Outubro de 2012.
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De entre as alterações mais significativas destacamos a nova redacção do artigo 185.º (angariação de mão-de-obra ilegal), o qual agravou a moldura penal abstracta para quem, com intenção lucrativa, para si ou para terceiro, aliciar ou angariar, com o objectivo de introduzir no mercado de trabalho, cidadãos estrangeiros não habilitados com autorização de residência ou visto que habilite o exercício de uma actividade profissional, passando o limite máximo da pena de prisão para os 5 (cinco) anos, no seu n.º 1, e para os 6 (seis) anos, no seu n.º 2.
​
Por sua vez, a Lei n.º 29/2012 prevê um novo mecanismo que permitirá que passe a ser possível conceder uma autorização de residência temporária aos nacionais de países terceiros, sem necessidade de obtenção prévia de visto de residência, caso realizem determinados investimentos em Portugal: transferência de capitais no montante igual  ou  superior a 1 milhão de euros; criação de, pelo menos, 30 postos de trabalho; aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros (sendo necessário que o requerente tenha a plena propriedade dos bens imóveis e que estes se encontrem livres de quaisquer ónus ou encargos).
​
Quis o legislador deste modo prever um mecanismo de dispensa de visto de residência para a obtenção de autorização de residência (alínea q) do artigo 122.º), com o propósito de atrair investimento para território nacional, bem como fomentar a criação de emprego. Note-se que só são relevantes, para este efeito, as actividades de investimento ocorridas partir da data de entrada em vigor do diploma.

Outra grande inovação do legislador é a referente à introdução do “cartão azul UE”, previsto nos artigos 121.º A a 121.º K. É definido como “o título de residência que habilita o seu titular a residir e a exercer, em território nacional, uma atividade altamente qualificada, nos termos e de acordo com o disposto na presente secção” (cf. artigo 121.º A, n.º 1).

No fundo, o legislador vem prever um título específico, que possibilita a criação de um sistema de entrada e de permanência especial para trabalhadores nacionais de Estados terceiros altamente qualificados, uma licença de trabalho e residência comum a todos os países da UE.

Este mecanismo vem criar a possibilidade de fazer atrair trabalhadores nacionais de Estados terceiros altamente qualificados e facilitar a sua entrada e residência em território português, por um período superior a três meses.

Por sua vez, no que concerne à renovação da autorização da residência temporária e permanente (artigos 78.º e 80.º), passa a ser previsto que a condenação em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, obsta à renovação da autorização.
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