Residentes não habituais
Área de atuação
Existe um regime fiscal benéfico para todos aqueles que sejam considerados residentes não habituais. Basicamente, aplica-se aos novos residentes em Portugal que detenham um elevado património, que tenham o estatuto de trabalhadores altamente qualificados, ou que sejam pensionistas. À luz deste regime, durante um período de 10 anos, todos os rendimentos obtidos em território nacional são tributados a uma taxa especial única de 20% e todos os rendimentos obtidos no estrangeiro estão isentos de imposto.
Ou seja, com o objetivo de tornar Portugal atrativo para novos residentes, criou-se um regime fiscal que beneficia, em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), quem tenha um elevado património, os trabalhadores altamente qualificados e pensionistas, desde que cumpram as condições exigidas para terem o estatuto de residentes não habituais. Assim, será considerado residente não habitual quem seja, para efeitos fiscais, residente em território português no ano relativamente ao qual pretenda que tenha início a tributação como residente não habitual, mas não tenha sido considerado residente em qualquer dos cinco anos anteriores. Nos termos da Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), é considerado residente em território português quem nele haja permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses, com início ou fim no ano em causa ou quem, tendo permanecido menos tempo, disponha de habitação (pelo um contrato de compra e venda ou contrato de arrendamento) em condições que faça supor intenção de a manter e ocupar como residência habitual. O residente não habitual adquire o direito de ser tributado segundo um regime fiscal mais favorável, durante um período de 10 anos consecutivos, desde que em cada ano continue a preencher as condições de atribuição do estatuto de residente. Caso isso não aconteça, ou seja, se durante o prazo estabelecido, que é improrrogável, perder tal estatuto e, consequentemente, deixar de beneficiar do regime fiscal especial, pode retomar o seu gozo a qualquer momento (dentro do prazo de 10 anos), desde que volte a ser considerado residente, nos termos já enunciados. Sendo aplicado o regime fiscal estabelecido para residentes não habituais, os rendimentos de trabalho dependente (categoria A) e independente (categoria B, onde se incluem os atos isolados) auferidos, no território português, em atividades de elevado valor acrescentado, com caráter científico, artístico ou técnico, nomeadamente, por arquitetos, engenheiros, artistas plásticos, médicos, professores, investidores, administradores e gestores, serão tributados à taxa especial única de 20%, se não for exercida a opção pelo seu englobamento. Já os restantes rendimentos de fonte portuguesa (não considerados de valor acrescentado ou das categorias de trabalho dependente ou independente), serão tributados de acordo com as regras gerais. Aos rendimentos de fontes estrangeira, sejam rendimentos obtidos em trabalho dependente (categoria A), independente (categoria B), rendimentos de capitais (categoria E), prediais (categoria F), derivados de mais valias (categoria G) ou pensões (categoria H), aplica-se o método de isenção, estando totalmente isentos de imposto, caso preencham certas condições, como a tributação no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado. O pedido de inscrição como residente não habitual só deverá ser efetuado após o registo como residente em território português, devendo solicitar a alteração do seu estatuto junto de qualquer serviço de Finanças ou Loja do Cidadão. Enquanto não residentes, nacionais de Estado terceiro fora da União Europeia, para obterem o número de identificação fiscal (NIF), que é exigido para quem obtenha rendimentos sujeitos a IRS, é necessária a nomeação de um representante fiscal, uma pessoa singular, ou coletiva, com residência, ou sede, em Portugal. Já quanto aos residentes, bastará a autorização de residência ou visto de residência válido. Ainda, quanto aos trabalhadores dependentes e independentes, existe a obrigatoriedade de inscrição no Sistema Previdencial de Segurança Social e correspondente atribuição do número de identificação de segurança social (NISS), para o qual será necessária a prévia atribuição do NIF. Por fim, quanto aos títulos de condução, enquanto os emitidos por países pertencentes à União Europeia ou Espaço Económico Europeu são válidos em Portugal, a troca de título de condução emitida por países estrangeiros, não aderentes às Convenções Internacionais sobre Trânsito Rodoviário, como Angola, Moçambique e Brasil (em relação aos quais é só necessário requerer a troca), depende da aprovação na prova prática de exame de condução, embora seja dispensada a inscrição em escola de condução. Em qualquer dos casos, é necessário comprovar a residência em território nacional e exibir o NIF. Paralelamente ao regime aplicável aos residentes não habituais, existe o Programa Regressar, um programa que implementou medidas de apoio ao regresso a Portugal de trabalhadores que tenham emigrado. Ao contrário do regime dos residentes não habituais, o Programa Regressar não se aplica também a cidadãos estrangeiros, mas apenas a cidadãos portugueses.
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