Autorização de Residência para Atividade de Investimento - ARI/Golden Visa
Área de atuação
A autorização de residência para atividade de investimento, o chamado visto gold ou golden visa, é uma modalidade de autorização de residência especialmente favorável para o seu detentor. Assim, é concedida aos estrangeiros que realizem um investimento em território nacional, que pode ser a transferência de capitais, a criação de postos de trabalho ou aquisição de partes de organismos de investimento colectivo, e permite-lhes, ao contrário do que acontece nos restantes títulos de residência, apenas permanecer em Portugal 7 dias no primeiro ano e 14 dias nos anos seguintes, bem como circular livremente em todo o Espaço Schengen,.
A autorização de residência para atividade de investimento é concedida aos nacionais de Estados terceiros, que não Estados membros da União Europeia, que exerçam, pessoalmente ou através de uma sociedade unipessoal por quotas, de que seja sócio, uma atividade de investimento em território nacional, mantendo-a por um período mínimo de cinco anos. São consideradas, pela Lei, como atividades de investimento: i) Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho; ii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 500 000, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional; iii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 250 000 euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional; iv) Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 500 000, destinados à aquisição de partes de organismos de investimento coletivo não imobiliários, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60% do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional; v) Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 500 000, destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação de, pelo menos, cinco postos de trabalho ou a manutenção de, pelo menos, dez postos de trabalho, com o mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos. Para que a autorização de residência para atividade de investimento seja concedida, o nacional de Estado terceiro, embora esteja isento da posse visto de residência para entrar em território nacional, deve ser portador de um visto Schengen válido e preencher os demais requisitos exigidos pela lei, ou seja, a presença em território português, a ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa da liberdade de duração superior a um ano, não se encontrar no período de interdição de entrada em território nacional e ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen e no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão. Quando a autorização de residência para atividade de investimento seja concedida, o seu beneficiário tem a possibilidade de circular pelo espaço Schengen, sem necessidade de visto, devendo, apenas, permanecer em Portugal por um período não inferior a 7 dias, seguidos ou interpolados, no primeiro ano e por um período não inferior a 14 dias, seguidos ou interpolados, nos subsequentes períodos de dois anos, existindo uma maior liberdade de circulação do que nas restantes modalidades de autorização de residência. O titular de visto gold pode, ainda, solicitar a concessão de autorização de residência permanente, caso preencha os requisitos exigidos. Do mesmo modo, poderá solicitar a nacionalidade portuguesa, por naturalização, caso preencha os requisitos exigidos pela Lei da Nacionalidade. Atividades de investimentoA Autorização de Residência para Atividade de Investimento (ARI) – “visto gold” ou “golden visa” – é atribuída a cidadãos nacionais de países terceiros (que não façam parte do espaço Schengen) que pretendam exercer uma atividade de investimento em Portugal, permitindo-lhes residir legalmente em território nacional.
Esta atividade de investimento pode ser realizada pessoalmente, em nome próprio, ou através de uma sociedade unipessoal por quotas de que seja o sócio o requerente, sendo que tal atividade deve estar, desde logo, realizada no momento da apresentação do pedido de autorização de residência e deve, ainda, manter-se por um período de 5 anos a partir da data de concessão da autorização de residência. Para efeitos de atribuição do “golden visa”, é considerada atividade de investimento a atividade que conduza a uma das seguintes situações:
Transferência de capitaisUma das formas de realizar investimentos em Portugal que tenham como efeito a atribuição de uma Autorização de Residência para Atividade de Investimento – “vistos gold” ou “golden visa” – é pela transferência de capitais para território nacional, exigindo-se diferentes montantes consoante o fim a que se destinam:
Requisitos de concessãoPara que seja concedido uma Autorização de Residência para Atividade de Investimento (ARI) – “visto gold” ou “golden visa” – a um cidadão nacional de Estado terceiro (fora do espaço Schengen) é necessário que o requerente cumpra uma série de requisitos, designadamente:
Benefícios atribuídos ao titularCumpridos os requisitos exigidos para a concessão de uma Autorização de Residência para Atividade de Investimento, nomeadamente, a realização de uma atividade de investimento, e depois de tramitado todo o procedimento junto da AIMA (Agência para a Integração, Migrações e Asilo)), é atribuído o “golden visa”, a autorização de residência para atividade de investimento temporária, válida para um período de dois anos, e renovável por períodos sucessivos de dois anos, ao cidadão estrangeiro.
Desde logo, o titular de uma autorização de residência, qualquer que seja o seu tipo (autorização de residência para exercício de atividade profissional, autorização de residência para atividade de investimento, autorização de residência para investigação, estudo, estágio profissional ou voluntariado, entre outras), tem direito, designadamente:
Mais ainda, o titular de “golden visa” usufrui de uma série de benefícios, muitos dos quais próprios deste tipo de autorização de residência, nomeadamente:
RenovaçãoA Autorização de Residência para Atividade de Investimento (ARI) – “visto gold” ou “golden visa” - concedida ao cidadão estrangeiro que cumpra os requisitos exigidos é, inicialmente, uma autorização de residência temporária, ou seja, válida pelo período de um ano contado a partir da data da emissão do respetivo título e renovável por períodos sucessivos de dois anos.
Para a renovação da autorização de residência por períodos de dois anos, é exigido ao seu titular que:
Atente-se que, ao contrário do que acontece nos restantes tipos de autorização de residência temporária, nomeadamente, para exercício de atividade profissional, para atividade de investigação, de docência, altamente qualificada e cultural, o titular de “golden visa” não vê a sua autorização de residência cancelada quando se ausente do país, sem motivos atendíveis, por seis meses consecutivos ou oitos meses interpolados, tendo apenas de cumprir os prazos mínimos de permanência já referidos. Autorização de residência permanenteA Autorização de Residência para Atividade de Investimento (ARI) – “visto gold” ou “golden visa” - concedida ao cidadão estrangeiro que cumpra os requisitos exigidos é, inicialmente, uma autorização de residência temporária, ou seja, válida pelo período de dois anos contados a partir da data da emissão do respetivo título e renovável por períodos sucessivos de dois anos.
Todavia, o seu titular tem a possibilidade de solicitar a concessão de autorização de residência permanente, que não tem limite de validade, embora o título de residência deva ser renovado de cinco em cinco anos. Assim, desde logo, e sem prejuízo do pedido de atribuição de estatuto dos nacionais de Estados terceiros residentes de longa duração, beneficiam de uma autorização de residência permanente os cidadãos estrangeiros que:
Atente-se que, ao contrário do que acontece nos restantes tipos de autorização de residência permanente, nomeadamente, para exercício de atividade profissional, para atividade de investigação, de docência, altamente qualificada e cultural, o titular de “golden visa” não vê a sua autorização de residência cancelada quando se ausente do país, sem motivos atendíveis, por 24 meses seguidos ou, num período de três anos, 30 meses interpolados. Aliás, quanto aos titulares de autorização de residência permanentes concedidos a titulares de “visto gold” não existem expressamente na lei prazos mínimos de permanência em território nacional, aplicando-se assim o mesmo regime de permanência aplicável em caso de autorização de residência temporária. Reagrupamento familiarO titular de Autorização de Residência para Atividade de Investimento - (ARI) – “visto gold” ou “golden visa” – tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que se encontrem fora do território nacional ou que tenham entrado legalmente em território português, que com ele tenham vivido noutro país, que dele dependam ou que com ele coabitem.
São considerados membros da família do titular de “visto gold”, desde logo:
Para o exercício deste direito ao reagrupamento familiar, o titular de “visto gold” deve solicitar junto da AIMA a entrada e residência dos membros da sua família, podendo o pedido ser efetuado por este logo no momento do pedido da concessão de Autorização de Residência para Atividade de Investimento ou em momento posterior, devendo dispor de alojamento e meios de subsistência. O pedido deve, ainda, ser acompanhado de documentos que comprovem a situação alegada, nomeadamente:
Mais sobre Legalização de estrangeiros e nacionalidadeServiços jurídicosSendo o nosso escritório localizado na cidade do Porto, esta é uma das áreas de atuação em que temos maior experiência, fruto de anos de prática e de tramitação de processos. A título exemplificativo, prestamos os seguintes serviços jurídicos.
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Para saber mais sobre a legalização de estrangeiros em território nacional:
O NFS Advogados tem à sua disposição um site exclusivamente dedicado a esta matéria, denominado GUIA DA NACIONALIDADE. Este portal, em www.guiadanacionalidade.pt, visa dar conta dos principais traços da legislação aplicável e sistematizar a informação essencial, quanto à obtenção da nacionalidade portuguesa e quanto à legalização de estrangeiros. |