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Autorização de Residência para Atividade de Investimento - ARI/Golden Visa

Área de atuação
A autorização de residência para atividade de investimento, o chamado visto gold ou golden visa, é uma modalidade de autorização de residência especialmente favorável para o seu detentor. Assim, é concedida aos estrangeiros que realizem um investimento em território nacional, que pode ser a transferência de capitais, a criação de postos de trabalho ou a aquisição de bens imóveis, e permite-lhes, ao contrário do que acontece nos restantes títulos de residência, circular livremente em todo o Espaço Schengen, apenas tendo que permanecer em Portugal 7 dias no primeiro ano e 14 dias nos anos seguintes.

A autorização de residência para atividade de investimento é concedida aos nacionais de Estados terceiros, que não Estados membros da União Europeia, que exerçam, pessoalmente ou através de uma sociedade unipessoal por quotas, de que seja sócio, uma atividade de investimento em território nacional, mantendo-a por um período mínimo de cinco anos.
 
São consideradas, pela Lei, como atividades de investimento:
i) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros;
ii) Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;
iii) Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a € 500 000;
iv) Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a € 350 000;
v) Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 350 000, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;
vi) Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 250 000 euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional;
vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 350 000, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60 /prct. do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional;
viii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 350 000, destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos.
 
O investimento em bens imóveis considera-se preenchido quando o requerente detém a propriedade dos mesmos, seja pela aquisição através de sociedade unipessoal por quotas de que seja sócio ou em regime de compropriedade, tendo, contudo, de investir o valor mínimo exigido. Caso o valor investido seja superior ao mínimo legal, é possível onerar o imóvel quanto ao excedente, dá-lo para arrendamento ou para exploração de fins comerciais, industriais, agrícolas ou turísticos. Quando não for possível adquirir de imediato a propriedade do imóvel, cumpre a mesma função o contrato promessa de compra e venda com sinal igual ou superior ao valor mínimo de investimento exigido.
 
Para que a autorização de residência para atividade de investimento seja concedida, o nacional de Estado terceiro, embora esteja isento da posse visto de residência para entrar em território nacional, deve ser portador de um visto Schengen válido e preencher os demais requisitos exigidos pela lei, ou seja, a presença em território português, a posse de meios de subsistência, de alojamento, a ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa da liberdade de duração superior a um ano, não se encontrar no período de interdição de entrada em território nacional e ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen e no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão.
 
Quando a autorização de residência para atividade de investimento seja concedida, o seu beneficiário tem a possibilidade de circular pelo espaço Schengen, sem necessidade de visto, devendo, apenas, permanecer em Portugal por um período não inferior a 7 dias, seguidos ou interpolados, no primeiro ano e por um período não inferior a 14 dias, seguidos ou interpolados, nos subsequentes períodos de dois anos, existindo uma maior liberdade de circulação do que nas restantes modalidades de autorização de residência.

O titular de visto gold pode, ainda, solicitar a concessão de autorização de residência permanente, caso preencha os requisitos exigidos. Do mesmo modo, poderá solicitar a nacionalidade portuguesa, por naturalização, caso preencha os requisitos exigidos pela Lei da Nacionalidade. ​
 

Atividades de investimento


A Autorização de Residência para Atividade de Investimento (ARI) – “visto gold” ou “golden visa” – é atribuída a cidadãos nacionais de países terceiros (que não façam parte do espaço Schengen) que pretendam exercer uma atividade de investimento em Portugal, permitindo-lhes residir legalmente em território nacional.

Esta atividade de investimento pode ser realizada pessoalmente, em nome próprio, ou através de uma sociedade unipessoal por quotas de que seja o sócio o requerente, sendo que tal atividade deve estar, desde logo, realizada no momento da apresentação do pedido de autorização de residência e deve, ainda, manter-se por um período de 5 anos a partir da data de concessão da autorização de residência.

Para efeitos de atribuição do “golden visa”, é considerada atividade de investimento a atividade que conduza a uma das seguintes situações:
  • Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros;
  • Transferência de capitais no montante igual ou superior a 350.000 euros, quando seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituição públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;
  • Transferência de capitais no montante igual ou superior a 250.000 euros, quando seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional;
  • Transferência de capitais no montante igual ou superior a 350.000 euros, quando destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas;
  • Transferência de capitais no montante igual ou superior a 350.000 euros quando destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional;
  • Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;
  • Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500.000 euros;
  • Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação de bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a 350.000 euros. ​
 

Transferência de capitais


Uma das formas de realizar investimentos em Portugal que tenham como efeito a atribuição de uma Autorização de Residência para Atividade de Investimento – “vistos gold” ou “golden visa” – é pela transferência de capitais para território nacional, exigindo-se diferentes montantes consoante o fim a que se destinam:

  • Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros, através de:
    • Transferência internacional, comprovada por declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal;
    • Aquisição de instrumentos de dívida pública do Estado português (obrigações do tesouro, certificados de aforro ou certificados do tesouro), comprovada por certificado emitido pela Agência de Gestão de Tesouraria e Dívida Pública;
    • Aquisição de valores mobiliários escriturais, comprovada por comprovativo emitido pela respetiva entidade registradora;
    • Aquisição de valores mobiliários titulados ao portador depositados junto de depositário, comprovada por comprovativo emitido pelo depositário;
    • Aquisição de valores mobiliários titulados nominativos não integrados em sistema centralizado, comprovada por certificado emitido pelo respetivo emitente;
    • Aquisição de valores mobiliários titulados integrados em sistema centralizado, comprovada por certificado emitido pelo intermediário financeiro.

  • Transferência de capitais no montante igual ou superior a 350.000 euros, quando seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituição públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional, comprovada por declaração emitida pela respectiva instituição;
  • Transferência de capitais no montante igual ou superior a 250.000 euros, quando seja aplicado em investimento à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, comprovada por declaração emitida pela entidade beneficiária e declaração emitida pelo Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais;
  • Transferência de capitais no montante igual ou superior a 350.000 euros, quando destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa e cuja maturidade seja de, pelo menos, 5 anos e, pelo menos, 60% do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional;
  • Transferência de capitais no montante igual ou superior a 350.000 euros quando destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de 5 postos de trabalho permanentes, ou quando destinados ao reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação ou manutenção de postos de trabalho, sendo 5 no mínimo permanentes, comprovada por certidão de registo comercial.
 

Investimento em bens imóveis


Uma das formas de realizar investimentos em Portugal que tenham como efeito a atribuição de uma Autorização de Residência para Atividade de Investimento – “vistos gold” ou “golden visa” – é pela aquisição de bens imóveis, designadamente:

  • Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500.000 euros;
  • Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação de bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a 350.000 euros.

Para prova do cumprimento da aquisição de bens imóveis, o requerente deve apresentar:
  • Título aquisitivo ou de promessa de compra e venda dos imóveis;
  • Declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a transferência internacional de capitais;
  • Certidão atualizada da conservatória do registo predial;
  • Caderneta predial do imóvel;
  • Comunicação prévia ou pedido de licenciamento para a realização de operação urbanística de reabilitação ou contrato de empreitada para a realização de obras de reabilitação;
  • Comprovativo da conclusão da construção do imóvel há, pelo menos, 30 anos;
  • Declaração da entidade competente que ateste que o imóvel se situa em área de reabilitação urbana.

Atente-se que os valores indicados podem sofrer uma redução de 20% caso os imóveis se localizem em territórios de baixa densidade, ou seja, territórios com menos de 100 habitantes por km2 ou um produto interno bruto (PIB) per capita inferior a 75% da média nacional.

Este investimento em bens imóveis considera-se preenchido sempre que o requerente demonstre ter a propriedade dos mesmos, podendo adquiri-los não só pessoalmente, mas, também, através de sociedade unipessoal por quotas de que seja o sócio ou, ainda, em regime de compropriedade, desde que cada comproprietário invista o valor mínimo exigido.

O requerente tem a possibilidade de onerar os imóveis na parte que exceder o montante mínimo de investimento fixado ou dá-los de arrendamento ou para exploração para fins comerciais, industriais, agrícolas ou turísticos.

Quando exista alguma impossibilidade temporária de aquisição da propriedade plena do imóvel, é aceite, para fins de atribuição do “golden visa”, o contrato-promessa de compra e venda, com sinal igual ou superior ao valor mínimo exigido.
 

Requisitos de concessão


Para que seja concedido uma Autorização de Residência para Atividade de Investimento (ARI) – “visto gold” ou “golden visa” – a um cidadão nacional de Estado terceiro (fora do espaço Schengen) é necessário que o requerente cumpra uma série de requisitos, designadamente:

  • Realizar uma atividade de investimento em Portugal, pessoalmente ou através de uma sociedade, nomeadamente:
    • Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros;
    • Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;
    • Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500.000 euros.
  • Que a atividade de investimento já esteja realizada no momento de apresentação do pedido de autorização de residência;
  • Manutenção da atividade de investimento durante, pelo menos, cinco anos a contar da concessão da autorização de residência;
  • Posse de visto Schengen válido, que consiste numa autorização emitida por Portugal com a finalidade de escala aeroportuária ou intenção de estadia de curta duração no território nacional, podendo ser concedido pelo Consulado Português no país de origem para efeitos de turismo, visita familiar, negócios, trabalho sazonal, trânsito, entre outros;
  • Regularizar estada em Portugal dentro do prazo de 90 dias a contar da primeira entrada em território nacional;
  • Presença em território português;
  • Posse de meios de subsistência, ou seja, de recursos estáveis e regulares que sejam suficientes para as necessidades essenciais do cidadão, designadamente para alimentação, alojamento e cuidados de saúde e higiene;
  • Alojamento em território nacional;
  • Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano, comprovada pelo Certificado de Registo Criminal do país de origem ou do país onde resida há mais de 1 ano, autenticado pelas autoridades portuguesas (autenticação do consulado português ou apostilha);
  • Não se encontrar no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento do País;
  • Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen;
  • Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão.
 

Benefícios atribuídos ao titular


Cumpridos os requisitos exigidos para a concessão de uma Autorização de Residência para Atividade de Investimento, nomeadamente, a realização de uma atividade de investimento, como a transferência de capitais, aquisição de bens imóveis e criação de postos de trabalho, e depois de tramitado todo o procedimento junto do SEF (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras), é atribuído o “golden visa”, a autorização de residência para atividade de investimento temporária, válida para um período de um ano, e renovável por períodos sucessivos de dois anos, ao cidadão estrangeiro.

            Desde logo, o titular de uma autorização de residência, qualquer que seja o seu tipo (autorização de residência para exercício de atividade profissional, autorização de residência para atividade de investimento, autorização de residência para investigação, estudo, estágio profissional ou voluntariado, entre outras), tem direito, designadamente:
  • À educação e ensino;
  • Ao exercício de uma atividade profissional subordinada;
  • Ao exercício de uma atividade profissional independente;
  • À orientação, à formação, ao aperfeiçoamento e à reciclagem profissionais;
  • Ao acesso à saúde;
  • Ao acesso ao direito e aos tribunais.

Mais ainda, o titular de “golden visa” usufrui de uma série de benefícios, muitos dos quais próprios deste tipo de autorização de residência, nomeadamente:
  • Dispensa de visto de residência, desde logo, para requerer a concessão da autorização de residência;
  • Liberdade de entrar em Portugal, sem limitações de número de vezes de entrada ou saída com dispensa de qualquer tipo de visto;
  • Liberdade de circular pelo espaço Schengen, que abrange 26 países europeus, sem necessidade de visto;
  • Possibilidade de residir e trabalhar livremente em Portugal, podendo manter outra residência noutro país, tendo apenas que permanecer em território nacional, no mínimo, um período não inferior a 7 dias no primeiro ano e não inferior a 14 dias nos anos subsequentes, tendo uma maior liberdade de circulação que nas restantes autorizações de residência;
  • Possibilidade de beneficiar de reagrupamento familiar, com os membros da família, nomeadamente, cônjuge, unido de facto, filhos menores, filhos maiores e pais a seu cargo, que se encontrem fora do território nacional, que com ele tenham vivido noutro país, que dele dependam ou que com ele coabitem, ;
  • Possibilidade de solicitar a concessão de Autorização de residência permanente, após cinco anos, que não tem limite de validade tendo apenas de ser renovada;
  • Possibilidade de solicitar a aquisição da nacionalidade portuguesa, por naturalização, após cinco anos.
 

Renovação


A Autorização de Residência para Atividade de Investimento (ARI) – “visto gold” ou “golden visa” - concedida ao cidadão estrangeiro que cumpra os requisitos exigidos é, inicialmente, uma autorização de residência temporária, ou seja, válida pelo período de um ano contado a partir da data da emissão do respetivo título e renovável por períodos sucessivos de dois anos.

Para a renovação da autorização de residência por períodos de dois anos, é exigido ao seu titular que:


  • Solicite a renovação de autorização de residência temporária até 30 dias antes de expirar a sua validade;
  • Disponha de meios de subsistência, ou seja, de recursos estáveis e regulares que sejam suficientes para as necessidades essenciais do cidadão, designadamente para alimentação, alojamento e cuidados de saúde e higiene;
  • Tenha cumprido as suas obrigações fiscais e perante a segurança social;
  • Não tenha sido condenado em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso ou com ele conexo ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa;
  • Tenha cumprido os prazos mínimos de permanência de, no mínimo, 7 dias, seguidos ou interpolados, no primeiro ano, e de, no mínimo, 14 dias, seguidos ou interpolados, nos subsequentes períodos de dois anos;
  • Faça prova da manutenção do investimento inicialmente feito em território nacional;
  • Caso o investimento inicial tenha sido a transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros, faça prova da concretização de outro tipo de investimento, nomeadamente, a aquisição de um bem imóvel desde que pelo mesmo valor.

Atente-se que, ao contrário do que acontece nos restantes tipos de autorização de residência temporária, nomeadamente, para exercício de atividade profissional, para atividade de investigação, de docência, altamente qualificada e cultural, o titular de “golden visa” não vê a sua autorização de residência cancelada quando se ausente do país, sem motivos atendíveis, por seis meses consecutivos ou oitos meses interpolados, tendo apenas de cumprir os prazos mínimos de permanência já referidos. ​
 

Autorização de residência permanente


A Autorização de Residência para Atividade de Investimento (ARI) – “visto gold” ou “golden visa” - concedida ao cidadão estrangeiro que cumpra os requisitos exigidos é, inicialmente, uma autorização de residência temporária, ou seja, válida pelo período de um ano contado a partir da data da emissão do respetivo título e renovável por períodos sucessivos de dois anos.

Todavia, o seu titular tem a possibilidade de solicitar a concessão de autorização de residência permanente, que não tem limite de validade, embora o título de residência deva ser renovado de cinco em cinco anos.

Assim, desde logo, e sem prejuízo do pedido de atribuição de estatuto dos nacionais de Estados terceiros residentes de longa duração, beneficiam de uma autorização de residência permanente os cidadãos estrangeiros que:
  • Sejam titulares de autorização de residência temporária há pelo menos cinco anos;
  • Não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso ou com ele conexo ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa;
  • Disponham de meios de subsistência, ou seja, de recursos estáveis e regulares que sejam suficientes para as necessidades essenciais do cidadão, designadamente para alimentação, alojamento e cuidados de saúde e higiene;
  • Disponham de alojamento em território nacional;
  • Comprovem ter conhecimento do português básico:
    • Através de certificado de habilitações emitido por estabelecimento português de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais, certificado de aproveitamento no curso de português básico emitido pelo IEFP, I.P., ou por estabelecimento de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo legalmente reconhecido ou, ainda, certificado de conhecimento de português básico, mediante a realização de teste em centro de avaliação de português como língua estrangeira, reconhecido pelo Ministério da Educação e Ciência;
    • Tratando-se de cidadão que tenha frequentado estabelecimento de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais em país de língua oficial portuguesa, através de certificado de habilitação emitido por esse estabelecimento de ensino.

Atente-se que, ao contrário do que acontece nos restantes tipos de autorização de residência permanente, nomeadamente, para exercício de atividade profissional, para atividade de investigação, de docência, altamente qualificada e cultural, o titular de “golden visa” não vê a sua autorização de residência cancelada quando se ausente do país, sem motivos atendíveis, por 24 meses seguidos ou, num período de três anos, 30 meses interpolados.

​Aliás, quanto aos titulares de autorização de residência permanentes concedidos a titulares de “visto gold” não existem prazos mínimos de permanência em território nacional.
 

Reagrupamento familiar


O titular de Autorização de Residência para Atividade de Investimento - (ARI) – “visto gold” ou “golden visa” – tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que se encontrem fora do território nacional ou que tenham entrado legalmente em território português, que com ele tenham vivido noutro país, que dele dependam ou que com ele coabitem.

São considerados membros da família do titular de “visto gold”, desde logo:
  • Cônjuge;
  • Filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;
  • Menores adotados pelo requerente ou pelo cônjuge;
  • Filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, quando se encontrem a estudar, não tendo que ser necessariamente num estabelecimento de ensino português, sendo essa uma das prerrogativas atribuída ao titular de “visto gold” e não às restantes autorizações de residência;
  • Pais do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo;
  • Irmãos menores, desde que se encontrem sob sua tutela;
  • Unido de facto;
  • Filhos menores ou incapazes do unido de facto, desde que lhe estejam legalmente confiados.

Para o exercício deste direito ao reagrupamento familiar, o titular de “visto gold” deve solicitar ao SEF a entrada e residência dos membros da sua família, podendo o pedido ser efetuado por este caso se encontre em território nacional, logo no momento do pedido da concessão de Autorização de Residência para Atividade de Investimento ou em momento posterior, devendo dispor de alojamento e meios de subsistência.

O pedido deve, ainda, ser acompanhado de documentos que comprovem a situação alegada, nomeadamente:
  • Comprovativos devidamente autenticados dos vínculos familiares invocados;
  • Certificado de registo criminal emitido pela autoridade competente do país de nacionalidade do membro da família e do país em que este resida há mais de um ano;
  • Comprovativo da incapacidade de filho maior;
  • Comprovativo da situação de dependência económica, no caso dos pais;
  • Prova da união de facto.

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