Legalização de estrangeiros
Área de atuação
Salvo quanto aos cidadãos da União Europeia, em que só existem formalidades quanto à permanência no país quando esta se prolongue por mais de três meses, a entrada e permanência legal de cidadãos estrangeiros em Portugal está sujeita ao cumprimento de certas condições.
A residência legal em Portugal, ou seja, com a titularidade de um título de residência, que pode ser concedido, por exemplo, para o exercício de uma atividade profissional, de investigação ou investimento, garante ao estrangeiro o acesso a um conjunto de direitos, desde logo, o acesso à educação, à saúde e aos tribunais, e o direito ao reagrupamento familiar. O Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento do Território Nacional é aplicável às condições de entrada e permanência de cidadãos estrangeiros provenientes estados terceiros (fora da União Europeia) no país, quer quanto à permanência de curta duração, quer quanto à residência a longo prazo. Para a entrada em território nacional, os cidadãos estrangeiros devem ser portadores de um visto válido e adequado à finalidade da estada ou, caso entrem por uma fronteira não sujeita a controlo, declarar a sua entrada junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) no prazo de três dias úteis. Contudo, podem entrar no país sem visto, desde logo, os cidadãos de Estados Membros da União Europeia, que beneficiem de especiais prerrogativas decorrentes do direito de livre circulação e residência, e os nacionais de qualquer país que beneficie dessa isenção nos termos de convenções internacionais de que Portugal seja parte. Podem ser concedidos vistos de escala aeroportuária, vistos de curta duração, vistos de estada temporária e vistos para a obtenção de residência. O visto de escala aeroportuária destina-se a permitir ao seu titular, quando utilize uma ligação internacional, a passagem por um aeroporto de um Estado parte da Convenção de Aplicação do Espaço Schengen. Quanto aos vistos de curta duração (dispensados quanto a nacionais de vários países, como o Brasil, Estados Unidos da América e Venezuela), são concedidos para fins de trânsito, turismo, visita ou acompanhamento a familiares, ou trabalho sazonal inferior a 90 dias, podendo ser usado para uma ou mais entradas. Os vistos de estada temporária permitem a entrada e estada em território nacional por um período inferior a um ano para, nomeadamente, tratamento médico ou acompanhamento de um familiar, trabalho sazonal por um período superior a 90 dias, frequência de curso em estabelecimento de ensino ou de formação profissional, exercício em território nacional de uma atividade profissional independente, científica, altamente qualificada ou desportiva amadora. Por fim, os vistos de residência destinam-se, precisamente, a permitir que o cidadão estrangeiro permaneça, durante um período de quatro meses, em território português, a fim de solicitar autorização de residência. Atente-se que não carecem de visto para obtenção de residência, entre outros, os nacionais de Estados terceiros que não Estados Membros da União Europeia, que sejam, nomeadamente, menores nascidos em território nacional que frequentem um estabelecimento de ensino português, ou que um dos seus progenitores já seja titular de autorização de residência, maiores nascidos em território português que não se tenham ausentado do país, e ainda maiores que tenham filhos menores residentes em Portugal e sobre os quais exerçam as responsabilidades parentais. A autorização de residência inicialmente requerida é temporária, tendo a validade de um ano, podendo ser renovada no seu termo, regra geral por períodos sucessivos de dois anos. Após a residência legal em Portugal durante cinco anos, pode ser requerida uma autorização de residência permanente, sem limite de validade, embora tenha que ser renovada a cada cinco anos. Para a concessão de autorização de residência, devem ser satisfeitos não só um conjunto de requisitos gerais, como a posse de visto de residência válido, quando este não seja dispensado, a posse de meios de subsistência e a presença em território nacional, mas também condições específicas da modalidade de autorização de residência correspondente à finalidade pretendida, como para o exercício de atividade profissional subordinada ou independente, para atividade de investigação, de docência, altamente qualificada ou cultural, para atividade de investimento ou para estudantes do ensino superior. Finalmente, gozam do direito de entrada, permanência e residência em Portugal todos os nacionais, e respetivos familiares, de países da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, do Principado de Andorra e da Suíça, existindo apenas formalidades adicionais, além da titularidade de um bilhete de identidade ou passaporte válidos, quanto ao direito de residência por mais de três meses, sendo necessário exercer uma atividade profissional subordinada ou independente, dispor de meios de subsistência ou estar inscrito num estabelecimento de ensino em território nacional. Visto de residênciaO visto de residência, válido por um período de quatro meses, destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de solicitar autorização de residência, pois um dos requisitos da concessão de autorização de residência temporária é a presença em território português, o que exige um visto de residência para uma das finalidades legalmente previstas:
Sem prejuízo das condições especiais assinaladas, a concessão de vistos de residência só tem lugar se o requerente:
Autorização de residênciaAo cidadão estrangeiro de Estado terceiro, que não Estado membro da UE, autorizado a residir em território português é emitido um título de residência.
Para a concessão de autorização de residência, o requerente deve cumprir uma série de requisitos: possuir um visto de residência válido, concedidos para uma das finalidades previstas para a concessão de autorização de residência; inexistência de qualquer facto que devesse obstar à concessão do visto; presença em território português; possuir meios de subsistência; alojamento; inscrição na Segurança Social; ausência de condenação por crime punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano, segundo a lei portuguesa; não ter medida de afastamento do país; ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen e do SEF. Cumpridos estes requisitos, pode ser concedida autorização de residência para as seguintes finalidades:
Autorização de residência para atividade de investigação ou altamente qualificadaAo investigador, titular de visto de residência para investigação (que pode ser dispensado caso entre legalmente em Portugal), pode ser concedida uma autorização de residência para atividade de investigação, desde que seja admitido a colaborar num centro de investigação oficialmente reconhecido, nomeadamente através de contrato de trabalho, de contrato de prestação de serviços, de bolsa de investigação científica ou de convenção de acolhimento.
Ainda, o titular de autorização de residência para atividade de investigação pode, não só permanecer em território nacional, como também lecionar, durante um período máximo de 180 dias (de 360 dias) em cada Estado membro da União Europeia. Também aos nacionais de Estados terceiros, pode ser concedida, com dispensa de visto de residência, desde que entrem legalmente em Portugal, autorização de residência para exercício de uma atividade altamente qualificada, desde que disponham de contrato de trabalho ou de prestação de serviços compatível com a atividade docente ou altamente qualificada. Em relação a ambas, autorização de residência para atividade de investigação e autorização de residência para atividade altamente qualificada, devem estar cumpridos os seguintes requisitos:
Autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariadoAo estudante de ensino superior, ao estudante de ensino secundário, ao estagiário e ao voluntário é concedida autorização de residência para, respetivamente, estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado, desde que estejam cumpridos os seguintes requisitos gerais:
O estudante de ensino superior, deve, ainda, apresentar comprovativo da matrícula em instituição de ensino superior, do pagamento de propinas e de meios de subsistência. Uma questão particular é que um estudante de ensino superior que seja titular de autorização de residência em qualquer Estado membro da União Europeia está autorizado a entrar e permanecer em Portugal por um período máximo de 1 ano. O estudante de ensino secundário ou cursos de formação profissional deve demonstrar que está matriculado em estabelecimento de ensino, que tem a idade mínima e não excede a idade máxima e que é acolhido por família ou tem alojamento assegurado. A autorização de residência para estágio é concedida por um período de 6 meses, ou, caso superior, pelo período de duração do estágio, desde que comprove que foi aceite por uma entidade de acolhimento certificada. Por fim, o voluntário que pretenda obter uma autorização de residência para participação num programa de voluntariado, concedida por um período de 1 ano ou, se superior, pela duração do programa, deve comprovar que tem contrato com a entidade de acolhimento e que esta subscreveu um seguro de responsabilidade civil. Estatuto do residente de longa duraçãoO estatuto de residente de longa duração concede ao seu beneficiário igualdade de tratamento perante os nacionais portugueses, em matéria de acesso a uma atividade profissional, a condições de emprego e trabalho, nomeadamente, despedimento e remuneração, ensino e formação profissional, reconhecimento de diplomas profissionais, segurança social, assistência social, proteção social, benefícios fiscais, cuidados de saúde, acessos a bens e serviços, liberdade de associação e filiação e liberdade de acesso a todo o território nacional.
Este estatuto, válido por cinco anos, automaticamente renovável, é concedido ao nacional de Estado terceiro que:
Cartão Azul UEO “cartão azul UE” é um título de residência atribuído ao cidadão nacional de Estado terceiro que pretenda exercer uma atividade altamente qualificada, beneficiando de tratamento igual ao dos nacionais em matéria de condições de emprego e trabalho, nomeadamente, despedimento e remuneração, ensino e formação profissional, reconhecimento de diplomas, certificados e outras qualificações profissionais, segurança social, pagamento dos direitos à pensão legal por velhice, acessos a bens e serviços e liberdade de acesso a todo o território nacional.
Mesmo sendo o “cartão azul UE” atribuído por outro Estado membro da União Europeia, o seu titular pode deslocar-se para Portugal e fazer-se acompanhar dos seus familiares. Para que seja concedido o “cartão azul UE”, com validade inicial de um ano e renovável por períodos sucessivos de dois anos, o nacional de Estado terceiro deve:
Reagrupamento FamiliarO cidadão que seja titular de uma autorização de residência tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que se encontrem fora do território nacional, que tenham entrado legalmente em Portugal, que com ele tenham vivido noutro país, que dele dependam ou que com ele coabitem, desde que o requerente disponha de alojamento e meios de subsistência.
Atente-se que com o pedido de autorização de residência pode, desde logo, ser simultaneamente solicitado o reagrupamento familiar. Quantos aos membros da família em relação aos quais existe direito ao reagrupamento familiar, a lei refere-se ao cônjuge, unido de facto, filhos menores, adotados, filhos maiores, desde que sejam solteiros e se encontrem a estudar, ascendentes em linha reta e no 1.º grau (pai e mãe) e irmãos menores. Sendo deferido o pedido de reagrupamento familiar, é concedida aos membros da família uma autorização de residência para reagrupamento familiar de duração idêntica à do residente. Cartão de residênciaOs nacionais de todos os países da União Europeia, os membros dos Estados parte do Espaço Económico Europeu (Islândia, Liechtenstein e Noruega), do Principado de Andorra e da Suíça gozam do direito de entrada, permanência e residência em Portugal.
Este direito é extensível aos familiares que os acompanhem e que eles se reúnam, assim como os familiares de cidadãos portugueses. Quanto a estes casos:
Revisão e confirmação de sentenças estrangeirasEm regra, as sentenças proferidas por tribunais estrangeiros, nomeadamente, sentenças relativas a divórcio, união de facto, regulação de responsabilidades parentais, só têm eficácia na ordem jurídica portuguesa depois de revistas e confirmadas por um tribunal superior, o Tribunal da Relação.
Para que a sentença seja confirmada, segundo a lei portuguesa, é necessário:
Atente-se que, quando as sentenças sejam relativas a matéria matrimonial e responsabilidade parental e provenham de tribunais de países da União Europeia (à exceção da Dinamarca), é dispensada esta ação de confirmação e revisão de sentença estrangeira, aplicando-se o Regulamento da União Europeia n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003. Mais sobre Legalização de estrangeiros e nacionalidadeServiços jurídicosSendo o nosso escritório localizado na cidade do Porto, esta é uma das áreas de atuação em que temos maior experiência, fruto de anos de prática e de tramitação de processos. A título exemplificativo, prestamos os seguintes serviços jurídicos.
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Para saber mais sobre a legalização de estrangeiros em território nacional:
O NFS Advogados tem à sua disposição um site exclusivamente dedicado a esta matéria, denominado GUIA DA NACIONALIDADE. Este portal, em www.guiadanacionalidade.pt, visa dar conta dos principais traços da legislação aplicável e sistematizar a informação essencial, quanto à obtenção da nacionalidade portuguesa e quanto à legalização de estrangeiros. |