Nacionalidade
Área de atuação
A aquisição da nacionalidade portuguesa traz um conjunto de benefícios para o estrangeiro que a requeira. Desde logo por se tornar automaticamente, não só um cidadão português, mas também um cidadão da União Europeia e, consequentemente, ter direito à livre circulação em todos os Estados-membros.
A nacionalidade portuguesa pode ser adquirida à nascença ou durante a vida, havendo várias formas de aquisição consoante quem a requeira, nomeadamente, o país de origem, o número de anos residente em Portugal, a nacionalidade dos familiares, a ligação à comunidade portuguesa ou o conhecimento da língua portuguesa. Assim, a nacionalidade portuguesa pode ter como fundamento a atribuição por efeito da lei ou da vontade, ou a aquisição, por efeito da vontade, da adoção plena ou da naturalização. A nacionalidade originária é atribuída, por efeito da lei, aos indivíduos nascidos no território português, filhos de portugueses ou filhos de estrangeiros, se, neste último caso, um dos progenitores tiver nascido em Portugal e aqui resida, independentemente de título, ao tempo do nascimento. Também é atribuída aos indivíduos nascidos no estrangeiros que sejam filhos de portugueses ao serviço do Estado Português. Já por efeito da vontade, a nacionalidade portuguesa originária é atribuída aos indivíduos nascidos no estrangeiro, filhos de portugueses, que declarem essa vontade ou que inscrevam, desde logo, o nascimento no registo civil português. Também é atribuída aos indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que residam legalmente em Portugal há, pelo menos, dois anos. Ainda, pode ser atribuída a indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente do segundo grau da linha reta de nacionalidade portuguesa que não a tenha perdido. Portanto, nestes termos pode ser atribuída nacionalidade originária, por efeito da vontade, a netos de nacional português, que declarem essa vontade e possuam efetiva ligação à comunidade nacional. Os laços de ligação à comunidade podem ser provados com base em residência legal em território nacional, deslocação regular a Portugal, em compra ou arrendamento de um imóvel sito em Portugal há mais de três anos, residência ou ligação a uma comunidade histórica portuguesa no estrangeiro, e participação em atividades das associações culturais e recreativas dessas comunidades. Mais, o Governo reconhece estes laços quando os indivíduos residam legalmente em território nacional durante, pelo menos, três ou cinco anos (são três anos se tiver frequentado um estabelecimento de ensino português ou demonstrar o conhecimento da língua portuguesa), e se encontrar inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde. A nacionalidade portuguesa é adquirida, por mero efeito da lei, pelos adotados plenamente por nacional português. Também pode ser adquirida, por declaração de vontade do interessado, pelos filhos menores cujo progenitor adquira a nacionalidade portuguesa, e pelo estrangeiro casado há, pelo menos, três anos com nacional português, ou que com este viva em condições análogas, desde que tenha previamente obtido o reconhecimento judicial da situação de união de facto. Ainda, a nacionalidade portuguesa é concedida, por naturalização, aos estrangeiros maiores que residam legalmente no território nacional há, pelo menos, cinco anos, que conheçam suficientemente a língua portuguesa, sendo este conhecimento presumido para os naturais e nacionais de países de língua oficial portuguesa, e não tenham sido condenados com pena de prisão igual ou superior a três anos e não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou defesa nacional. Também se aplica aos menores, filhos de estrangeiros, nascidos em território português se um dos seus progenitores aqui tiver residência, independentemente do título, há, pelo menos, cinco anos, ou se o menor tiver concluído um ciclo do ensino básico ou ensino secundário num estabelecimento de ensino português. Mesmo quanto aos maiores, nascidos em Portugal, que sejam filhos de estrangeiros, pode ser concedida a nacionalidade, por naturalização, se residirem, ainda que sem título, há, pelo menos, cinco anos em território nacional, se um dos seus progenitores já residisse em Portugal ao tempo do nascimento. Finalmente, pode ser concedida nacionalidade portuguesa aos ascendentes de cidadãos portugueses originários que residam há, pelo menos, cinco anos em território nacional, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, e aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional. Por fim, a nacionalidade pode ser readquirida pela mulher que tenha perdido a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento e por quem a tenha perdido por ter adquirido voluntariamente uma nacionalidade estrangeira. Atribuição de nacionalidadeA nacionalidade originária pode ser atribuída por mero efeito da lei ou declaração de vontade dos interessados, sendo considerados portugueses de origem desde o nascimento, o que permite estender os seus efeitos aos descendentes.
Nacionalidade portuguesa para netosÉ atribuída nacionalidade originária, com efeitos a partir do nascimento, aos indivíduos nascidos no estrangeiro que sejam netos de um português desde que estejam satisfeitos os seguintes requisitos:
Nacionalidade portuguesa para bisnetosAos estrangeiros bisnetos de portugueses, ao contrário do que acontece no caso de serem netos de portugueses, não pode ser atribuída diretamente, mediante declaração, a nacionalidade portuguesa.
Há, contudo, três vias através das quais estes cidadãos estrangeiros podem obter a nacionalidade portuguesa:
Aquisição de nacionalidadeA nacionalidade portuguesa pode ser adquirida por declaração de vontade, por mero efeito da lei e por naturalização, só produzindo efeitos a partir da data do registo, pelo que só estende os seus efeitos em relação aos filhos menores ou incapazes.
Nacionalidade por naturalizaçãoMediante requerimento do interessado, escrito em português, dirigido ao Ministério da Justiça, o Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização:
Além dos requisitos específicos para cada uma das situações particulares, a nacionalidade portuguesa não pode ser adquirida por quem tenha sido condenado, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de um crime punível com pena de prisão igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa ou constitua um perigo ou ameaça para a segurança ou defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo. Nacionalidade para descendentes de judeus sefarditasMediante requerimento do interessado, escrito em português, dirigido ao Ministério da Justiça, o Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos descendentes de judeus sefarditas, judeus originários de Portugal e Espanha expulsos de Portugal no século XVI, que:
Nacionalidade para portugueses oriundos da ÍndiaPor aplicação da Lei n.º2098, de 29 de julho de 1959, são portugueses originários os cidadãos nascidos em antigo Estado da Índia até 1961 e nos territórios de Goa, Damão, Diu, Dadrá e Nagar Aveli, juridicamente territórios portugueses, até 3 de junho de 1975, que sejam:
Segundo a lei portuguesa, estes cidadãos serão portugueses pelo que podem requerer, os próprios ou os seus descendentes, com interesse legítimo, a inscrição ou transcrição do nascimento no registo civil português. É, ainda, essencial que não tenham perdido a nacionalidade portuguesa, tendo declarado a vontade de a querer conservar, nos termos do Decreto-lei n.º308-A/75, de 24 de junho, atualmente revogado. Caso estes pressupostos se apliquem, estes cidadãos são considerados portugueses originários, pelo que a nacionalidade produz os seus efeitos desde o nascimento e os seus efeitos estendem-se aos descendentes, cônjuge e adotados:
Nacionalidade para portugueses oriundos de Angola, Moçambique, Guiné Bissau, Cabo Verde e São Tomé e PríncipePor aplicação da Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, são portugueses originários os cidadãos nascidos em Angola, Moçambique, Guiné Bissau, Cabo Verde e São Tomé e Príncipe até à sua independência, em 1975, que sejam:
O Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de junho, atualmente revogado, determinava que os cidadãos nascidos em Angola, Moçambique, Guiné Bissau, Cabo Verde e São Tomé e Príncipe seriam considerados portugueses até à data da independência de tais territórios, em 1975, perdendo a nacionalidade após esta data. Contudo, conservaram a nacionalidade portuguesa, na data da independência:
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