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Nacionalidade

Área de atuação
A aquisição da nacionalidade portuguesa traz um conjunto de benefícios para o estrangeiro que a requeira. Desde logo por se tornar automaticamente, não só um cidadão português, mas também um cidadão da União Europeia e, consequentemente, ter direito à livre circulação em todos os Estados-membros.

A nacionalidade portuguesa pode ser adquirida à nascença ou durante a vida, havendo várias formas de aquisição consoante quem a requeira, nomeadamente, o país de origem, o número de anos residente em Portugal, a nacionalidade dos familiares, a ligação à comunidade portuguesa ou o conhecimento da língua portuguesa. 


Assim, a nacionalidade portuguesa pode ter como fundamento a atribuição por efeito da lei ou da vontade, ou a aquisição, por efeito da vontade, da adoção plena ou da naturalização.
 
A nacionalidade originária é atribuída, por efeito da lei, aos indivíduos nascidos no território português, filhos de portugueses ou filhos de estrangeiros, se, neste último caso, um dos progenitores tiver nascido em Portugal e aqui resida, independentemente de título, ao tempo do nascimento. Também é atribuída aos indivíduos nascidos no estrangeiros que sejam filhos de portugueses ao serviço do Estado Português.
 
Já por efeito da vontade, a nacionalidade portuguesa originária é atribuída aos indivíduos nascidos no estrangeiro, filhos de portugueses, que declarem essa vontade ou que inscrevam, desde logo, o nascimento no registo civil português. Também é atribuída aos indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que residam legalmente em Portugal há, pelo menos, dois anos.

Ainda, pode ser atribuída a indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente do segundo grau da linha reta de nacionalidade portuguesa que não a tenha perdido. Portanto, nestes termos pode ser atribuída nacionalidade originária, por efeito da vontade, a netos de nacional português, que declarem essa vontade e possuam efetiva ligação à comunidade nacional.

Os laços de ligação à comunidade podem ser provados com base em residência legal em território nacional, deslocação regular a Portugal, em compra ou arrendamento de um imóvel sito em Portugal há mais de três anos, residência ou ligação a uma comunidade histórica portuguesa no estrangeiro, e participação em atividades das associações culturais e recreativas dessas comunidades.

Mais, o Governo reconhece estes laços quando os indivíduos residam legalmente em território nacional durante, pelo menos, três ou cinco anos (são três anos se tiver frequentado um estabelecimento de ensino português ou demonstrar o conhecimento da língua portuguesa), e se encontrar inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde.
 
A nacionalidade portuguesa é adquirida, por mero efeito da lei, pelos adotados plenamente por nacional português.

Também pode ser adquirida, por declaração de vontade do interessado, pelos filhos menores cujo progenitor adquira a nacionalidade portuguesa, e pelo estrangeiro casado há, pelo menos, três anos com nacional português, ou que com este viva em condições análogas, desde que tenha previamente obtido o reconhecimento judicial da situação de união de facto.
 
Ainda, a nacionalidade portuguesa é concedida, por naturalização, aos estrangeiros maiores que residam legalmente no território nacional há, pelo menos, cinco anos, que conheçam suficientemente a língua portuguesa, sendo este conhecimento presumido para os naturais e nacionais de países de língua oficial portuguesa, e não tenham sido condenados com pena de prisão igual ou superior a três anos e não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou defesa nacional.

Também se aplica aos menores, filhos de estrangeiros, nascidos em território português se um dos seus progenitores aqui tiver residência, independentemente do título, há, pelo menos, cinco anos, ou se o menor tiver concluído um ciclo do ensino básico ou ensino secundário num estabelecimento de ensino português.

Mesmo quanto aos maiores, nascidos em Portugal, que sejam filhos de estrangeiros, pode ser concedida a nacionalidade, por naturalização, se residirem, ainda que sem título, há, pelo menos, cinco anos em território nacional, se um dos seus progenitores já residisse em Portugal ao tempo do nascimento.

Finalmente, pode ser concedida nacionalidade portuguesa aos ascendentes de cidadãos portugueses originários que residam há, pelo menos, cinco anos em território nacional, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, e aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional.
 
Por fim, a nacionalidade pode ser readquirida pela mulher que tenha perdido a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento e por quem a tenha perdido por ter adquirido voluntariamente uma nacionalidade estrangeira. 
 

Atribuição de nacionalidade


A nacionalidade originária pode ser atribuída por mero efeito da lei ou declaração de vontade dos interessados, sendo considerados portugueses de origem desde o nascimento, o que permite estender os seus efeitos aos descendentes.

  • Por efeito da lei, são portugueses de origem:
    • Os indivíduos nascidos no território português, filhos de mãe portuguesa ou de pai português;
    • Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, mas apenas se um dos progenitores, cumulativamente, tiver nascido em Portugal e tenha, ao tempo do nascimento do filho, residência em território nacional, independentemente de título de residência legal.
    • Os indivíduos nascidos no estrangeiro se o pai ou mãe estivessem, à data do nascimento, ao serviço do Estado Português;
    • Os indivíduos nascidos no território português que não tenham outra nacionalidade.

  • Podem manifestar a vontade de serem portugueses e, portanto, que lhes seja atribuída nacionalidade originária:
    • Os indivíduos nascidos no estrangeiro, filhos de mãe portuguesa ou de pai português;
    • Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, desde que um dos progenitores, à data do nascimento, já resida legalmente em Portugal no mínimo há dois anos;
    • Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente do segundo grau da linha reta (avô ou avó) de nacionalidade portuguesa.​
 

Nacionalidade portuguesa para netos


É atribuída nacionalidade originária, com efeitos a partir do nascimento, aos indivíduos nascidos no estrangeiro que sejam netos de um português desde que estejam satisfeitos os seguintes requisitos:
​
  • Haja uma declaração de vontade de serem portugueses;
  • Exista uma efetiva ligação à comunidade portuguesa, designadamente:
    • Conhecimento suficiente da língua portuguesa;
    • A residência legal em território nacional;
    • Deslocação regular a Portugal;
    • Propriedade em seu nome ou contrato de arrendamento celebrado há mais de três de imóveis sitos em Portugal;
    • Residência ou ligação a uma comunidade histórica portuguesa no estrangeiro;
    • Inscrição no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde portugueses;
    • Inscrição no administração tributária;
    • Frequência escolar em estabelecimento de ensino no território nacional.
  • Não haja condenação, com trânsito julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa;
  • Seja inscrito o seu nascimento no registo civil português.
 

Nacionalidade portuguesa para bisnetos


Aos estrangeiros bisnetos de portugueses, ao contrário do que acontece no caso de serem netos de portugueses, não pode ser atribuída diretamente, mediante declaração, a nacionalidade portuguesa.

Há, contudo, três vias através das quais estes cidadãos estrangeiros podem obter a nacionalidade portuguesa:
​
  • Caso o avô/avó, filho(a) deste cidadão português, esteja sobrevivo é possível que lhe seja atribuída a nacionalidade portuguesa originária por ser filho de cidadão português mediante declaração de vontade nesse sentido. De seguida, ao bisneto de português, agora neto de português, pode ser atribuída a nacionalidade portuguesa originária, cumpridos os pressupostos da atribuição de nacionalidade a netos de português.
  • Caso o pai/mãe, neto(a) deste cidadão português, esteja sobrevivo é possível que lhe seja atribuída a nacionalidade portuguesa originária, cumpridos os pressupostos da atribuição de nacionalidade a netos de português. De seguida, ao bisneto do português, agora filho de português, pode ser atribuída nacionalidade originária portuguesa pela declaração de vontade nesse sentido.
  • Mediante requerimento, o cidadão estrangeiro descendente de português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, não originária, mas derivada, por naturalização. A diferença é que a nacionalidade originária, por produzir efeitos a partir do nascimento, pode ser estendida aos descendentes. Já a nacionalidade derivada, que só produz efeitos a partir do registo, só pode ser estendida aos filhos menores ou incapazes. ​
 

Aquisição de nacionalidade


A nacionalidade portuguesa pode ser adquirida por declaração de vontade, por mero efeito da lei e por naturalização, só produzindo efeitos a partir da data do registo, pelo que só estende os seus efeitos em relação aos filhos menores ou incapazes.
​
  • Podem declarar a vontade de serem portugueses:
    • Os filhos menores ou incapazes de mãe ou pai que adquira a nacionalidade portuguesa;
    • O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português;
    • O estrangeiro que coabite com nacional português em condições análogas às dos cônjuges (união de facto judicialmente reconhecida) há mais de três anos.
 
  • Por mero efeito da lei a nacionalidade portuguesa é adquirida:
    • Pelos adotados plenamente por nacional português.
 
  • Mediante requerimento, o Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização:
    • Aos estrangeiros maiores de idade que, cumulativamente, residam legalmente no território português há pelo menos cinco anos e que conheçam suficientemente a língua portuguesa.
    • Aos estrangeiros menores, nascidos em território nacional, filhos de estrangeiros desde que ou um dos um progenitores tenha residência em Portugal, independentemente do título, pelo menos durante os cinco anos imediatamente anteriores ao registo ou o menor tenha concluído em território português pelo menos um ciclo do ensino básico ou o ensino secundário;
    • Aos indivíduos maiores que tenham tido a nacionalidade portuguesa;
    • Aos estrangeiros maiores nascidos em território português, filhos de estrangeiro que, ao tempo do nascimento, independentemente de título, tivesse residência em Portugal, quando residam em território nacional, independentemente de título, há pelo menos cinco anos;
    • Aos descendentes de portugueses;
    • Aos membros de comunidades de ascendência portuguesa;
    • Aos descendentes de judeus sefarditas portugueses;
    • Aos ascendentes de cidadãos portugueses originários.​​​
 

Nacionalidade por naturalização


Mediante requerimento do interessado, escrito em português, dirigido ao Ministério da Justiça, o Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização:

  • Aos indivíduos maiores de idade nascidos no estrangeiro que, cumulativamente, residam legalmente em Portugal há pelo menos cinco anos e conheçam suficientemente a língua portuguesa.
  • Aos indivíduos maiores de idade nascidos em Portugal que, cumulativamente, residam em território nacional, independentemente de título, há pelo menos cinco anos, que conheçam suficientemente a língua portuguesa e que pelo menos um dos seus progenitores tivesse, ao tempo do seu nascimento, independentemente de título, residência em território nacional.
  • Aos menores de idade nascidos em Portugal, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores tiver residência em Portugal, independentemente de título, nos cinco anos imediatamente anteriores ao registo ou, em alternativa, que o menor tenha concluído em território português um ciclo do ensino básico ou o ensino secundário.
  • Aos estrangeiros maiores de idade que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra nacionalidade.
  • Aos estrangeiros que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa;
  • Aos estrangeiros que forem havidos como descendentes de portugueses;
  • Aos membros de comunidades de ascendência portuguesa;
  • Aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional;
  • Aos descendentes de judeus sefarditas portugueses;
  • Aos estrangeiros que sejam ascendentes de cidadãos portugueses originários desde que tenham residência, independentemente de título, em Portugal nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido e que a ascendência tenha sido estabelecida no momento do nascimento do cidadão português.

​Além dos requisitos específicos para cada uma das situações particulares, a nacionalidade portuguesa não pode ser adquirida por quem tenha sido condenado, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de um crime punível com pena de prisão igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa ou constitua um perigo ou ameaça para a segurança ou defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo. ​
 

Nacionalidade para descendentes de judeus sefarditas


Mediante requerimento do interessado, escrito em português, dirigido ao Ministério da Justiça, o Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos descendentes de judeus sefarditas, judeus originários de Portugal e Espanha expulsos de Portugal no século XVI, que:
​
  • Sejam maiores ou emancipados, segundo a lei portuguesa;
  • Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa;
  • Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo;
  • Demonstrem a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos comprovativos de ligação a Portugal, como apelidos, idioma familiar e descendência direta ou colateral;
  • Para demonstração da descendência e tradição de pertença a comunidade sefardita de origem portuguesa apresentem, em alternativa:
    • Certificado de comunidade judaica com estatuto de pessoa coletiva religiosa, radicada em Portugal, que ateste a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa;
    • Documento autenticado, emitido pela comunidade judaica a que o requerente pertença, que ateste o uso pelo mesmo de expressões em português em ritos judaicos ou, como língua falada por si no seio dessa comunidade, do ladino;
    • Registos documentais autenticados, como registos de sinagogas e cemitérios judaicos, títulos de residência, títulos de propriedade, testamentos e outros comprovativos da ligação familiar à comunidade sefardita de origem portuguesa.
 

Nacionalidade para portugueses oriundos da Índia


Por aplicação da Lei n.º2098, de 29 de julho de 1959, são portugueses originários os cidadãos nascidos em antigo Estado da Índia até 1961 e nos territórios de Goa, Damão, Diu, Dadrá e Nagar Aveli, juridicamente territórios portugueses, até 3 de junho de 1975, que sejam:
​
  • Filhos de pai (ou mãe) português;
  • Filhos de mãe portuguesa, se o pai for apátrida, de nacionalidade portuguesa ou incógnito;
  • Filhos de pais apátridas, de nacionalidade desconhecida ou incógnitos;
  • Filhos de pai (ou mãe) estrangeiro, salvo se este estiver em território português ao serviço do Estado a que pertence;
  • Filhos de mãe estrangeira, se o pai for apátrida, de nacionalidade desconhecida ou incógnito, salvo se aquela estiver em território português ao serviço do Estado a que pertence.

Segundo a lei portuguesa, estes cidadãos serão portugueses pelo que podem requerer, os próprios ou os seus descendentes, com interesse legítimo, a inscrição ou transcrição do nascimento no registo civil português.

É, ainda, essencial que não tenham perdido a nacionalidade portuguesa, tendo declarado a vontade de a querer conservar, nos termos do Decreto-lei n.º308-A/75, de 24 de junho, atualmente revogado.
​
Caso estes pressupostos se apliquem, estes cidadãos são considerados portugueses originários, pelo que a nacionalidade produz os seus efeitos desde o nascimento e os seus efeitos estendem-se aos descendentes, cônjuge e adotados:
  • A nacionalidade portuguesa originária é atribuída, mediante declaração de vontade, aos cidadãos nascidos no estrangeiro, filhos de progenitor português ou com um ascendente do segundo grau da linha reta (avô ou avó) de nacionalidade portuguesa;
  • Ao estrangeiro casado ou a viver em condições análogas às dos cônjuges há mais de três anos pode, mediante requerimento, adquirir a nacionalidade portuguesa;
  • O adotado por cidadão português adquire a nacionalidade portuguesa por mero efeito da lei.
 

Nacionalidade para portugueses oriundos de Angola, Moçambique, Guiné Bissau, Cabo Verde e São Tomé e Príncipe


Por aplicação da Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, são portugueses originários os cidadãos nascidos em Angola, Moçambique, Guiné Bissau, Cabo Verde e São Tomé e Príncipe até à sua independência, em 1975, que sejam:

  • Filhos de pai (ou mãe) português;
  • Filhos de mãe portuguesa, se o pai for apátrida, de nacionalidade portuguesa ou incógnito;
  • Filhos de pais apátridas, de nacionalidade desconhecida ou incógnitos;
  • Filhos de pai (ou mãe) estrangeiro, salvo se este estiver em território português ao serviço do Estado a que pertence;
  • Filhos de mãe estrangeira, se o pai for apátrida, de nacionalidade desconhecida ou incógnito, salvo se aquela estiver em território português ao serviço do Estado a que pertence.

O Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de junho, atualmente revogado, determinava que os cidadãos nascidos em Angola, Moçambique, Guiné Bissau, Cabo Verde e São Tomé e Príncipe seriam considerados portugueses até à data da independência de tais territórios, em 1975, perdendo a nacionalidade após esta data. Contudo, conservaram a nacionalidade portuguesa, na data da independência:
  • Os nascidos em Portugal continental e nas olhas adjacentes da Madeira e dos Açores;
  • Os nacionalizados;
  • Os nascidos no estrangeiro de pai ou mãe nascidos em Portugal ou nas ilhas adjacentes ou de naturalizados, assim como, até à independência do respectivo território, aqueles cujo pai ou mãe tenham nascido em território ultramarino ainda sob administração portuguesa;
  • A mulher casada com, ou viúva ou divorciada de, português dos referidos nos pontos anteriores, os filhos menores deste e os restantes descendentes até ao terceiro grau, desde que, no prazo de dois anos, a contar da data da independência, tivessem declarado por si ou pelos seus legais representantes que não queriam ser portugueses;
  • Os que tivessem domiciliados em Portugal continental ou nas ilhas adjacentes há mais de cinco anos em 25 de Abril de 1974.

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