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Alteração à Lei dos Estrangeiros simplificou obtenção de vistos e autorizações de residência

Rigor e Profissionalismo, na procura das melhores soluções.​
Artigo novembro 2019
Legalização de estrangeiros e nacionalidade
Alteração à Lei dos Estrangeiros simplificou obtenção de vistos e autorizações de residência
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A Lei nº 102/2017, de 28 de agosto, procedeu à quinta alteração à Lei nº 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. A nova regulamentação da Lei dos Estrangeiros, como é comumente conhecida, tem por objetivo simplificar e agilizar os procedimentos do pedido de visto e de autorização de residência em Portugal, de forma a combater os problemas demográficos nacionais e a atrair trabalhadores altamente qualificados, estudantes, investidores e pessoas das áreas tecnológicas, culturais ou científicas, que valorizem o país.
 
Em primeiro lugar, com as novas regras facilita-se o acesso à obtenção de visto e autorização de residência, através da desburocratização dos procedimentos. Ora, é possível realizar menos deslocações, dispensando-se, na maior parte dos casos, a presença do requerente num consulado português, ao permitir-se que tais procedimentos sejam efetuados por via eletrónica.

Assim, há dispensa da presença do requerente para apresentação do pedido de visto quando é nacional de estado terceiro de língua oficial portuguesa e tenha sido admitido em instituição de ensino superior ou, então, exerça atividade docente, altamente qualificada e cultural. Mais, tendo parecer positivo relativo a visto de residência, é possível o agendamento para apresentação no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (de agora em diante, SEF) fora de Portugal, desde que se comunique a data da viagem. 

Mais, os pedidos de prorrogação de permanência são apresentados em qualquer direção ou delegação regional do SEF ou por via eletrónica, quando antes tal só era possível presencialmente. Ainda, o pedido de autorização de residência e cartão azul UE pode ser apresentado em qualquer direção ou delegação regional do SEF, não necessariamente junto da direção ou delegação regional do SEF da área de residência do interessado, e os pedidos de renovação e concessão de autorização de residência a titulares de visto de residência podem ser apresentados através de plataforma eletrónica. Na mesma lógica de celeridade dos procedimentos, o SEF deve sempre utilizar documentos que já se encontrem no seu fluxo de trabalho, evitando exigir junção de documentos já apresentados. Neste sentido, no momento de entrega do pedido, devem ser recolhidos os dados biométricos necessários à emissão do título de residência.
 
Em segundo lugar, simplificou-se o regime para estudantes que pretendam frequentar o ensino superior, secundário ou profissional. O requerente de visto de residência para frequência de ensino superior está dispensado da apresentação de documentos comprovativos da sua admissão em instituição de ensino superior e da prova dos meios de subsistência, sempre que seja beneficiário de bolsa de estudo, e informe os postos consulares e as secções consulares das embaixadas. Tal dispensa ocorre, nos mesmos termos, para o requerente de visto de residência para efeitos do ensino superior, secundário ou profissional, quando seja beneficiário de bolsas atribuídas pelo Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, I.P. apresentação de documentos comprovativos do pagamento de propinas e de meios de subsistência. Sendo assim, a exigência económica deixa de ser um dos requisitos para obtenção de visto de residência. Mais ainda, quando o requerente de visto de residência para efeitos de frequência do ensino superior seja nacional de estado terceiro de língua oficial portuguesa, está dispensado do parecer prévio (obrigatório) do SEF; com a alteração do regime, basta uma comunicação prévia ao SEF.

Ainda, no pedido de concessão de autorização de residência para estudo em estabelecimento de ensino secundário ou superior ou para frequência de cursos de nível 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNC) ou cursos de formação profissional pode ser dispensada apresentação do comprovativo de matrícula, de pagamento de propinas, de seguro de saúde e de meios de subsistência, quando o requerente seja beneficiário de bolsa de estudo atribuída pelo Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, I.P. Quanto ao comprovativo de pagamento de propinas e de meios de subsistência também se dispensa a sua apresentação ao estudante que tenha sido admitido em estabelecimento de ensino superior.
Mais, pode ser dispensado visto de residência ao estudante de ensino superior que apresente comprovativo de entrada legal em território nacional. Já quanto aos estudantes de ensino secundário, pós-secundário ou profissional, a mesma dispensa de visto de residência pode ocorrer, mediante requerimento e apresentação de comprovativo de entrada e permanência legais em território nacional.
Quanto à prova de meios de subsistência, poderá ser apresentado um termo de responsabilidade subscrito pela organização responsável por programas de intercâmbio de estudantes ou de voluntariado ou por cidadão português ou estrangeiro habilitado.
 
Em terceiro lugar, simplificou-se o regime para imigrantes empreendedores e trabalhadores altamente qualificados, aplicando-se do mesmo modo ao programa StarUp Visa.

O pedido de visto de residência para imigrantes empreendedores que pretendam investir em Portugal pode, não apenas fazer-se acompanhar de comprovativo que efetuou operações de investimento ou comprovativo que possui meios financeiros disponíveis em território nacional (obtidos junto de instituição financeira em Portugal), mas, também, em alternativa, de uma declaração do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação (de agora em diante, IAPMEI) comprovativa da celebração de contrato de incubação com incubadora certificada. Nesta mesma lógica de simplificação, revoga-se a exigência de parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do emprego, da ciência, da tecnologia e do ensino superior, consoante os casos.
 
Com vista à celeridade da tramitação dos processos, quanto ao pedido de concessão de autorização de residência temporária ou de cartão azul UE, os centros de investigação, estabelecimentos de ensino superior ou outras entidades públicas ou privadas que acolham atividade de docência, altamente qualificada e cultural, independente ou subordinada, podem remeter por via eletrónica, os documentos que atestem o cumprimento dos requisitos de concessão de autorização de residência temporária ou de cartão azul EU.

Neste mesmo sentido, o titular de autorização de residência para estudo, que pretenda exercer uma atividade profissional subordinada ou independente, deve fazer uma comunicação ao SEF com pedido de substituição do título de residência.
Há ainda dispensa de visto de residência os nacionais de estado terceiro que tenham beneficiado de autorização de residência para frequência de ensino superior ou de autorização de residência para investigação, e concluídos os estudos ou projeto de investigação, respetivamente, e pretendam usufruir de um ano para procurar trabalho ou criar uma empresa em território nacional, se inclua os referidos projetos de investigação.
 
Em relação aos investidores, está previsto, mediante protocolo entre o Ministério da Economia, Ministério dos Negócios Estrangeiros e o SEF, a abertura de postos de atendimento para prestar informação especializada nas instalações do AICEP, E.P.E., ou do Turismo de Portugal, I.P.
 
Por fim, simplificou-se o processo de regularização dos imigrantes que já se encontrem em Portugal em situação irregular inseridos no mercado de trabalho com descontos para a Segurança Social num período superior a 1 ano, desde que cumpram os requisitos para obtenção de visto de residência, alegando razões huminitárias. Também atendendo a razões pessoais ou humanitárias é prorrogada a permanência de familiares de titulares de vista de estada temporária.
 
Concluindo, a nova regulamentação da Lei nº 23/2007, de 4 de julho (Lei dos Estrangeiros), simplifica e agiliza os procedimentos de pedido de visto e autorização de residência em Portugal: menos deslocações em todos os procedimentos, ao serem, na sua grande maioria, tramitados por via eletrónica; maior rapidez nos procedimentos relativos a estudantes de países de língua oficial portuguesa, a imigrantes empreendedores e a trabalhadores altamente qualificados; maior apoio do investimento estrangeiro e novos procedimentos para trabalhadores sazonais e transferidos dentro do quadro das empresas.

​Por tudo quando se descreve, a alteração legislativa demonstra ser um atrativo para a imigração de estudantes e trabalhadores que valorizem positivamente o país, ao mesmo tempo contribuindo para a resolução de um dos problemas mais relevantes da atualidade, a natalidade reduzida e envelhecimento da população portuguesa.

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