Os deveres dos intermediários de crédito e a proteção do consumidor
Rigor e Profissionalismo, na procura das melhores soluções.
Artigo novembro 2019
Bancário e Recuperação de Créditos
Antes de mais, cumpre-nos responder à questão primordial que se levanta: o que são intermediários de crédito?
Ora, regulado pelo Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de Julho, o intermediário de crédito, mediador de crédito ou agente de crédito é a pessoa, singular ou coletiva, que, mediante remuneração de natureza pecuniária ou outra forma de contrapartida económica acordada, participa no processo de concessão de crédito:
Ainda, existem diferentes categorias de intermediários de crédito, sendo que apenas uma pode ser exercida:
Algumas das condições definidas para o exercício desta atividade dependem da categoria em que os intermediários de crédito estão registados. Por exemplo, os intermediários de crédito vinculados e os intermediários de crédito a título acessório apenas podem ser remunerados pelas instituições mutuantes com quem mantêm vínculo, não recebendo dos clientes qualquer retribuição pela prestação dos seus serviços; ao invés, os intermediários de crédito não vinculados apenas podem ser remunerados pelos seus clientes, sendo-lhes negada a possibilidade de remuneração, a qualquer título, pelas instituições mutuantes. Por outro lado, também é importante esclarecer quais as entidades habilitadas a prestar serviços de intermediação de crédito e de consultoria. Vejamos, a atividade de intermediário de crédito apenas pode ser desenvolvida por:
Repare-se que o principal requisito supra referido prende-se com a autorização para exercer a atividade de intermediação de crédito. Em Portugal, as pessoas singulares e coletivas que pretendam exercer a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria em território nacional devem obter autorização junto do Banco de Portugal, devendo para tal ter capacidade legal para a prática de atos de comércio e possuir o nível adequado de conhecimentos e competências em matéria de contratos de crédito, nomeadamente:
Todavia, admite-se que as instituições de crédito, as sociedades financeiras, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica possam intermediar contratos de crédito sem necessitar de autorização específica para o efeito. De igual modo, também se admite que, em determinadas condições, intermediários de crédito autorizados noutros Estados-Membros possam intermediar contratos de crédito em território nacional, através de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços. Atendendo a que o intermediário de crédito será sempre um profissional com conhecimentos aprofundados sobre contratos de crédito, encontra-se numa posição de vantagem relativamente ao consumidor que irá contrair o crédito, o regime jurídico que define os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de contratos de crédito, aprovado no anexo i ao Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de Julho, vem estabelecer deveres de conduta para estes profissionais. Em primeiro lugar, os intermediários de crédito, os membros dos seus órgãos de administração, os responsáveis técnicos pela atividade do intermediário de crédito por si designados e os seus trabalhadores devem proceder, nas relações com os consumidores, mutuantes e outros intermediários de crédito, com diligência, lealdade, discrição e respeito consciencioso pelos interesses que lhes estão confiados, designadamente pelos direitos dos consumidores. Assim, devem:
Mais, os intermediários de crédito devem informar devidamente os consumidores em momento prévio ao início da prestação de serviços, designadamente disponibilizando um documento, em papel ou noutro suporte duradouro, em que sejam especificados os procedimentos que devem ser seguidos para a apresentação de reclamações junto dos intermediários de crédito e do Banco de Portugal, os meios de resolução alternativa de litígios a que o intermediário de crédito aderiu e estando em causa a intermediação de contratos de crédito à habitação, a existência e o montante das comissões ou outros incentivos a pagar pelo mutuante ao intermediário de crédito. Esta informação deverá ser sempre completa, verdadeira, atual, clara e objetiva, devendo ainda ser fornecida de forma legível e a título gratuito. Sintetizando, os intermediários de crédito encontram-se sujeitos a um conjunto de deveres, sobretudo ao nível da prestação de informação, transparência e diligência, por forma não só a proteger os consumidores no decurso do processo negocial, mas também de modo a que se promova a confiança depositada nas instituições de crédito e no sistema financeiro no seu todo, impedidindo práticas comerciais desadequadas e menos transparentes. Os intermediários de crédito cuja atividade se consubstancia na apresentação ou proposta de contratos de crédito a consumidores, na assistência em matérias relacionadas com produtos de crédito ou na celebração de contratos de crédito em representação das instituições mutuantes, devem exercer esta atividade com zelo, diligência e, fundamentalmente, transparência, estando sujeitos a deveres de informação tanto para com os consumidores, como para as instituições de crédito que representam, estejam ou não vinculados a estas. + Artigos
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