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Os deveres dos intermediários de crédito e a proteção do consumidor

Rigor e Profissionalismo, na procura das melhores soluções.​
Artigo novembro 2019
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Bancário e Recuperação de Créditos
Os deveres dos intermediários de crédito e a proteção do consumidor
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Os deveres dos intermediários de crédito e a proteção do consumidor

Antes de mais, cumpre-nos responder à questão primordial que se levanta:  o que são intermediários de crédito?
Ora, regulado pelo Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de Julho, o intermediário de crédito, mediador de crédito ou agente de crédito é a pessoa, singular ou coletiva, que, mediante remuneração de natureza pecuniária ou outra forma de contrapartida económica acordada, participa no processo de concessão de crédito:
  • Apresentando ou propondo contratos de crédito a consumidores;
  • Prestando assistência a consumidores nos atos preparatórios de contratos de crédito mesmo que não tenham sido apresentados ou propostos por si;
  • Celebrando contratos de crédito com consumidores em nome das instituições mutuantes;
  • Prestando serviços de consultoria, através da emissão de recomendações personalizadas sobre contratos de crédito.
 
Ainda, existem diferentes categorias de intermediários de crédito, sendo que apenas uma pode ser exercida:
  • Intermediário de crédito vinculado: pessoa singular ou coletiva que desenvolve a atividade de intermediário de crédito no âmbito de contrato de vinculação, atuando em nome e sob a responsabilidade total e incondicional do mutuante ou do grupo de mutuantes com quem tenha celebrado contrato de vinculação;
  • Intermediário de crédito a título acessório: fornecedor de bens ou serviços, que em nome e sob responsabilidade total e incondicional do mutuante ou do grupo de mutuantes com quem tenha celebrado contrato de vinculação, atua como intermediário de crédito tendo em vista a venda dos bens ou a prestação dos serviços por si oferecidos;
  • Intermediário de crédito não vinculado: pessoa coletiva que atua como intermediário de crédito sem que tenha celebrado contacto de vinculação com um mutuante ou um grupo de mutuantes.
 
Algumas das condições definidas para o exercício desta atividade dependem da categoria em que os intermediários de crédito estão registados. Por exemplo, os intermediários de crédito vinculados e os intermediários de crédito a título acessório apenas podem ser remunerados pelas instituições mutuantes com quem mantêm vínculo, não recebendo dos clientes qualquer retribuição pela prestação dos seus serviços; ao invés, os intermediários de crédito não vinculados apenas podem ser remunerados pelos seus clientes, sendo-lhes negada a possibilidade de remuneração, a qualquer título, pelas instituições mutuantes.
 
Por outro lado, também é importante esclarecer quais as entidades habilitadas a prestar serviços de intermediação de crédito e de consultoria.
Vejamos, a atividade de intermediário de crédito apenas pode ser desenvolvida por:


  • Pessoas, singulares ou coletivas, com domicílio profissional ou com sede social e administração central em Portugal que obtenham autorização para atuar como intermediário de crédito e estejam registadas para o efeito;
  • Pessoas, singulares ou coletivas, com domicílio profissional ou com sede social e administração central noutro Estado-Membro da União Europeia que estejam autorizadas a atuar no respetivo Estado-Membro de origem;
As instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica legalmente habilitadas a desenvolver a sua atividade em Portugal, relativamente a contratos de crédito em que não atuem como mutuantes.
 
Repare-se que o principal requisito supra referido prende-se com a autorização para exercer a atividade de intermediação de crédito. Em Portugal, as pessoas singulares e coletivas que pretendam exercer a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria em território nacional devem obter autorização junto do Banco de Portugal, devendo para tal ter capacidade legal para a prática de atos de comércio e possuir o nível adequado de conhecimentos e competências em matéria de contratos de crédito, nomeadamente:
  • Caraterísticas de produtos de crédito comercializados e dos serviços acessórios habitualmente propostos em associação a esses produtos;
  • Legislação aplicável aos contratos de crédito;
  • Processo de aquisição de imóveis;
  • Avaliação das garantias habitualmente exigidas para a concessão do crédito;
  • Organização e funcionamento dos registos de bens imóveis;
  • Mercado do crédito;
  • Avaliação de solvabilidade dos consumidores.
 
Todavia, admite-se que as instituições de crédito, as sociedades financeiras, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica possam intermediar contratos de crédito sem necessitar de autorização específica para o efeito. De igual modo, também se admite que, em determinadas condições, intermediários de crédito autorizados noutros Estados-Membros possam intermediar contratos de crédito em território nacional, através de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços.

Atendendo a que o intermediário de crédito será sempre um profissional com conhecimentos aprofundados sobre contratos de crédito, encontra-se numa posição de vantagem relativamente ao consumidor que irá contrair o crédito, o regime jurídico que define os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de contratos de crédito, aprovado no anexo i ao Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de Julho, vem estabelecer deveres de conduta para estes profissionais.
 
Em primeiro lugar, os intermediários de crédito, os membros dos seus órgãos de administração, os responsáveis técnicos pela atividade do intermediário de crédito por
si designados e os seus trabalhadores devem proceder, nas relações com os consumidores, mutuantes e outros intermediários de crédito, com diligência, lealdade, discrição e respeito consciencioso pelos interesses que lhes estão confiados, designadamente pelos direitos dos consumidores. Assim, devem:
  • Abster-se de intermediar contratos de crédito sobre os quais não possuam informação detalhada e objetiva;
  • Desenvolver a atividade de intermediário com base nas informações obtidas sobre a situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor, bem como em pressupostos razoáveis sobre os riscos para a situação financeira do consumidor ao longo da vigência do crédito;
  • Diligenciar no sentido da prevenção de emissão de declarações ilegais, inexatas, incompletas ou ininteligíveis por parte dos consumidores.
 
Mais, os intermediários de crédito devem informar devidamente os consumidores em momento prévio ao início da prestação de serviços, designadamente disponibilizando um documento, em papel ou noutro suporte duradouro, em que sejam especificados os procedimentos que devem ser seguidos para a apresentação de reclamações junto dos intermediários de crédito e do Banco de Portugal, os meios de resolução alternativa de litígios a que o intermediário de crédito aderiu e estando em causa a intermediação de contratos de crédito à habitação, a existência e o montante das comissões ou outros incentivos a pagar pelo mutuante ao intermediário de crédito. Esta informação deverá ser sempre completa, verdadeira, atual, clara e objetiva, devendo ainda ser fornecida de forma legível e a título gratuito.
 
Sintetizando, os intermediários de crédito encontram-se sujeitos a um conjunto de deveres, sobretudo ao nível da prestação de informação, transparência e diligência, por forma não só a proteger os consumidores no decurso do processo negocial, mas também de modo a que se promova a confiança depositada nas instituições de crédito e no sistema financeiro no seu todo, impedidindo práticas comerciais desadequadas e menos transparentes.
 
Os intermediários de crédito cuja atividade se consubstancia na apresentação ou proposta de contratos de crédito a consumidores, na assistência em matérias relacionadas com produtos de crédito ou na celebração de contratos de crédito em representação das instituições mutuantes, devem exercer esta atividade com zelo, diligência e, fundamentalmente, transparência, estando sujeitos a deveres de informação tanto para com os consumidores, como para as instituições de crédito que representam, estejam ou não vinculados a estas.

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