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Reclamação de créditos no processo de insolvência

Área de atuação
Caso o devedor seja declarado insolvente, no âmbito de um processo de insolvência, qualquer credor, que pretenda ver assegurado o seu crédito, deve, sob pena de perder a possibilidade de obter pagamento, reclamar a verificação do seu crédito pelo envio de um requerimento ao administrador da insolvência.

​Só a partir desta reclamação de créditos e correspondente graduação, ou seja, estabelecimento de uma hierarquia na ordem de pagamento, é que o credor vê, efetivamente, assegurada a possibilidade do pagamento da sua dívida, a partir, desde logo, dos bens e rendimentos apreendidos a favor da massa insolvente, com o objetivo de cobrir as dívidas do insolvente. 


Antes de tudo, pode ser declarado insolvente qualquer pessoa singular ou coletiva que se encontre impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas ou, no caso das pessoas coletivas, quando o passivo seja manifestamente superior ao ativo.

O processo de insolvência será sempre do interesse do credor, pois, desde logo, quanto às pessoas coletivas, tem como finalidade primacial a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, seja pela recuperação da empresa, seja mesmo pela liquidação do património do devedor insolvente e repartição do produto obtido pelos credores. Em relação às pessoas singulares a ideia será fundamentalmente a mesma; contudo, pode ser concedida ao devedor a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
 
Assim, além da declaração de insolvência poder ser requerida pelo próprio devedor, será, também, do interesse do credor o fazer, tendo a tal direito no caso de, nomeadamente, ocorrer a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias, revelem a impossibilidade do devedor satisfazer pontualmente as restantes obrigações ou mesmo pela insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do credor verificada em processo executivo movido contra o devedor.
 
A declaração de insolvência tem como principal efeito a privação imediata do insolvente dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, que abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como o adquirido na pendência do processo, salvo exceções como os bens isentos de penhora, sendo estes bens apreendidos e entregues ao administrador da insolvência.

Esta massa insolvente serve para pagar aos credores da insolvência, todos aqueles que sejam titulares de algum crédito de natureza patrimonial sobre o insolvente (ao contrário do que acontece no processo judicial de execução em que só são convocados credores com garantia real).
 
Uma questão particular e de extrema importância é que todos os credores que pretendam obter pagamento no processo de insolvência devem, no prazo de 30 dias a contar da declaração de insolvência, reclamar a verificação dos seus créditos através de apresentação de requerimento endereçado ao administrador da insolvência, indicando a proveniência do crédito, a data de vencimento e o montante de capital e de juros, sob pena de, não o fazendo, perderem a possibilidade de poderem vir a obter o pagamento.
 
Por outro lado, em relação às empresas que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, ou seja, que estejam em dificuldade séria de cumprir pontualmente as suas obrigações, mas que ainda sejam suscetíveis de recuperação, é possível recorrer ao Processo Especial de Revitalização (PER).

O PER inicia-se pela manifestação de vontade da empresa e de credores em encetarem negociações conducentes à revitalização daquela, através do estabelecimento de um plano de recuperação, sendo que os restantes credores devem ser convidados pela empresa a participar nas negociações, podendo também estes reclamar os seus créditos.

Quantos às referidas empresas é, ainda, possível recorrer ao Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE)
, um procedimento extrajudicial que visa promover a celebração de um acordo entre a empresa e todos ou alguns dos seus credores, viabilizando, simultaneamente, a sua recuperação.
 
Por fim, as pessoas singulares ou titulares de pequenas empresas – em que o número de credores não seja superior a 20 e o seu passivo global não exceda os 300.000 euros – podem apresentar um plano de pagamento aos credores, acautelando devidamente os interesses destes, que, não obstante, se devem pronunciar em sentido favorável ou não à concretização do plano. 
 

Processo de insolvência


O processo de insolvência aplica-se a quaisquer pessoas singulares ou coletivas e tem como principal finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente, que passa a integrar a massa insolvente, e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência que, nomeadamente, se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente.

Em relação às pessoas singulares, destaca-se o regime da exoneração do passivo restante, que conjuga o ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas dívidas. Assim, pode ser concedida ao devedor singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, embora não abranja:
  • Créditos por alimentos;
  • Indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade;
  • Créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações;
  • Créditos tributários.

É considerado insolvente o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as obrigações vencidas ou, em relação às pessoas coletivas, que disponha de um passivo manifestamente superior ao ativo, sendo que a declaração de insolvência pode ser requerida, desde logo:
  • Pelo próprio devedor, existindo, em relação às pessoas coletivas, um dever de apresentação à insolvência;
  • Por qualquer credor e pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, sempre que se verifiquem factos que indiciem a situação de insolvência, designadamente:
    • Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas;
    • Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revelem a impossibilidade do devedor satisfazer pontualmente a generalidade das obrigações;
    • Fuga do titular da empresa ou dos administradores do devedor ou abandono do local em que a empresa tem a sede ou exerce a sua atividade principal;
    • Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito verificada em processo executivo. 
 

Efeitos da declaração de insolvência


A sentença de insolvência gera inúmeros e importantes efeitos, que se agrupam do seguinte modo:

  • Efeitos sobre o devedor e outras pessoas:
    • Transferência dos poderes de administração e de disposição dos bens da massa insolvente para o administrador da insolvência;
    • Dever de apresentação e colaboração com o tribunal e administrador da insolvência.
  • Efeitos processuais:
    • Apensação ao processo de insolvência de todas as ações pendentes relativas a bens da massa insolvente;
    • Apensação ao processo de insolvência de todos os processos em que haja sido declarada a insolvência de pessoas que legalmente respondam pelas dívidas do insolvente e, tratando-se de pessoa singular, do seu cônjuge;
    • Suspensão de diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente;
    • Proibição de propositura de execuções para pagamento de dívidas da massa insolvente nos três meses posteriores à declaração de insolvência.
  • Efeitos sobre os créditos:
    • Vencimento imediato de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva;
    • Conversão no valor em euros de créditos não pecuniários, créditos cujo montante não esteja determinado ou créditos expressos em moeda estrangeira;
    • Extinção de privilégios creditórios de que forem titulares o Estado, autarquias locais e as instituições de segurança social;
    • Extinção de garantias reais não registadas sobre imóveis ou móveis sujeitos a registo integrantes da massa insolvente.
  • Efeitos sobre os negócios em curso:
    • Suspensão do cumprimento em qualquer contrato em que, à data da declaração da insolvência, não haja ainda total cumprimento, até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento.
 

Reclamação de créditos 


Sendo declarada a insolvência de pessoa coletiva ou singular, é fixado um prazo para que os respetivos credores reclamem os seus créditos, por meio de requerimento dirigido ao Administrador de Insolvência, acompanhado de todos os documentos relevantes para a apreciação do crédito, devendo, ainda, indicar:
  • A proveniência dos créditos, data de vencimento, montante de capital e de juros;
  • As condições a que estejam subordinados;
  • A sua natureza: comum, subordinada, privilegiada ou garantida;
  • A existência de eventuais garantias pessoais;
  • A taxa de juros moratórios.

Após a apresentação das reclamações de créditos, o administrador de insolvência deve elaborar duas listas:
  • Lista de todos os credores reconhecidos, que pode ser impugnada por qualquer interessado, de onde deve constar a identificação de cada credor, a natureza do seu crédito, o montante de capital e juros à data do termo do prazo das reclamações, as garantias pessoais e reais, os privilégios, a taxa de juros moratórios aplicável e as eventuais condições suspensivas ou resolutivas;
  • Lista de todos os credores não reconhecidos, de onde deve constar os motivos justificativos do seu não reconhecimento.

Os créditos reclamados pelos respetivos credores devem, ainda, ser verificados e graduados, ou seja, deve estabelecer-se a ordem de prioridade no pagamento.

Assim, no processo de insolvência, depois de ser efetuado o pagamento das dívidas da massa insolvente, nomeadamente, as custas do processo, os honorários e despesas do administrador da insolvência, os créditos devidamente verificados e graduados serão satisfeitos na seguinte ordem:
  • Créditos garantidos: créditos que beneficiam de garantias reais, como a hipoteca, penhor, privilégios creditórios especiais e direito de retenção;
  • Créditos privilegiados: créditos que beneficiam de privilégios creditórios gerais, mobiliários ou imobiliários;
  • Créditos comuns: créditos que não beneficiam de garantias reais, nem de privilégios creditórios gerais, nem se qualificam como créditos subordinados;
  • Créditos subordinados: créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor e créditos por suprimentos detidos por sócios.

​A reclamação de créditos é de uma importância absolutamente fundamental, pois os credores que não a apresentarem sujeitam-se a perder a possibilidade de poder vir a obter pagamento, total ou parcial, no processo de insolvência.
 

Processo Especial de Revitalização (PER)


O Processo Especial de Revitalização (PER) dirige-se às empresas que se encontrem em situação económica difícil, com dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, ou em situação de insolvência meramente eminente, mas que ainda sejam suscetíveis de recuperação.

Este processo, que se inicia pela manifestação de vontade da empresa e de credor ou credores que sejam titulares, pelo menos, de 10% de créditos não subordinados, por meio de declaração escrita e assinada, destina-se a estabelecer negociações entre a empresa e os credores, que devem ser convidados a participar, de modo a que se celebre um plano de recuperação conducente à revitalização da empresa.

Durante o período de tempo em que perdurarem as negociações, não podem ser instauradas quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa, suspendendo-se as penhoras e diligências executivas que estejam em curso. De igual modo, durante este período, não pode ser suspensa por falta de pagamento a prestação dos seguintes serviços públicos essenciais:
  • Serviço de fornecimento de água;
  • Serviço de fornecimento de energia elétrica;
  • Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;
  • Serviço de comunicações eletrónicas;
  • Serviços postais;
  • Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;
  • Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.

O plano de recuperação deverá conter uma proposta de reestruturação do passivo de empresa prevendo, nomeadamente:
  • Prazo dos pagamentos;
  • Redução de juros;
  • Perdão de parte das dívidas;
  • Conversão de créditos em participações sociais. 
 

Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE)


O Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE) é um procedimento extrajudicial e voluntário, que se dirige a empresas que estejam em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente, mas que ainda sejam suscetíveis de recuperação, e que permite a celebração de negociações entre o devedor e respetivos credores para que seja alcançado um acordo de reestruturação, com vista a evitar a insolvência.

Para que este procedimento possa ser iniciado, o devedor e os credores, que representem, pelo menos, 15% do passivo, devem celebrar e entregar na Conservatória do Registo Comercial um protocolo de negociação, do qual constem os seguintes elementos:
  • Identificação completa do devedor e credores;
  • Prazo máximo acordado para as negociações;
  • Passivo total do devedor;
  • Responsabilidade pelos custos inerentes ao processo negocial;
  • Acordo relativo à não instauração contra o devedor, no decurso do prazo acordado para as negociações, de processos judiciais de natureza executiva, de processos judiciais que visem privar o devedor da livre disposição dos bens ou direitos, bem como de processos relativo à declaração de insolvência do devedor;
  • Data e assinatura reconhecidas.

Com o depósito do protocolo de negociação na Conservatória do Registo Comercial:
  • O devedor fica obrigado a manter o curso normal do seu negócio e a não praticar atos de especial relevo;
  • Os credores não podem desvincular-se dos compromissos assumidos;
  • Suspende o processo de insolvência, caso ainda não tenha sido declarada;
  • Os serviços essenciais (fornecimento de água, energia elétrica e gás natural, comunicações eletrónicas, serviços postais, recolha e tratamento de águas residuais e gestão de resíduos sólidos urbanos) ficam impedidos de interromper o fornecimento dos mesmos por dívidas.

As negociações são encetadas com vista à celebração de um acordo de reestruturação, ou seja, um acordo com vista à alteração da composição, das condições ou da estrutura do ativo ou do passivo de um devedor, ou de qualquer outra parte da estrutura de capital do devedor, incluindo a venda de ativos ou de partes de atividade, com o objetivo de permitir que a empresa sobreviva na totalidade ou em parte.

Este acordo, assinado por todas as partes e depositado na Conservatória do Registo Comercial, origina, entre outros, os seguintes efeitos:
  • Extinção dos processos judiciais declarativos, executivos ou de natureza cautelar que respeitem a créditos incluídos no acordo de reestruturação e dos processos de insolvência;
  • Benefícios fiscais para o devedor e credores.

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