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Procedimento extra-judicial pré-executivo (PEPEX)

Área de atuação
O Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo (PEPEX) trata-se de um procedimento administrativo, de natureza facultativa, que permite ao credor, antes de intentar uma ação executiva, e por um valor sensivelmente inferior, avaliar qual a real possibilidade de recuperação do seu crédito, prevenindo, desde logo, que se instaure uma ação executiva que se venha a revelar inútil por inexistência de bens do devedor.
 
Neste âmbito, o PEPEX surge como um procedimento autonomizado de clarificação da situação patrimonial do devedor, em que o credor, que deve já ser detentor de um título executivo, como sentença condenatória, documentos exarados ou autenticados por notário ou título de crédito, apresenta um requerimento, através de plataforma eletrónica própria, no qual, nomeadamente, se deve identificar, identificar o requerido e, caso pretenda a identificação de bens comuns, o respetivo cônjuge, indicar o valor em dívida e expor sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo.

A distribuição do requerimento ao agente de execução é realizada de forma automática, pelo sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução (SISAAE), e caso este não o recuse, deve, no prazo de cinco dias úteis, proceder à consulta das várias bases de dados, nomeadamente, da administração tributária, da segurança social, do registo predial, do registo comercial e do registo nacional de pessoas coletivas, a fim de averiguar se o devedor tem bens penhoráveis.
 
Após a concretização das consultas, o agente de execução elabora um relatório, indicando quais os bens identificados na titularidade do devedor ou a circunstância de não terem sido identificados bens penhoráveis. Também se deve informar o credor/requerente da circunstância do devedor/requerido já constar da lista pública de devedores, ter sido declarado insolvente ou ser executado ou exequente em processo de execução pendente.
 
Caso tenham sido identificados bens suscetíveis de penhora, o credor pode convolar este procedimento extrajudicial pré-executivo, no âmbito do qual não podem ocorrer penhoras, em processo de execução judicial, através da apresentação de requerimento executivo, pelo que, nestes termos, o PEPEX desempenha uma função preparatória de uma eventual execução. Mesmo as importâncias pagas pelo credor a titulo de honorários do agente de execução e encargos com consultas revertem para a ação executiva que tenha origem na sequência deste procedimento.
 
Pelo contrário, no caso de não terem sido identificados bens suscetíveis de penhora, o credor pode requerer a notificação do devedor para que este faça uma de quatro coisas: pague o valor em dívida, acrescido dos juros vencidos até à data limite de pagamento e dos impostos a que possa haver lugar, bem como dos honorários devidos ao agente de execução; celebre um acordo de pagamento; indique bens penhoráveis; ou, ainda, que se oponha ao procedimento. Perante estas hipóteses, se o devedor nada fizer no prazo de 30 dias, o agente de execução deve proceder à sua inclusão na lista pública de devedores, sem que para tal seja necessário abrir uma execução.
 
Assim, este procedimento, não só reveste uma função preparatória da ação executiva, a ter lugar em momento posterior como, caso se verifique que esta carece de utilidade prática (por não existirem bens penhoráveis), permite tentar chegar a um acordo com o devedor, sob «ameaça» da sua inclusão na lista pública de devedores, para que todos saibam que é um devedor relapso, sendo, nestes moldes, uma efetiva medida de constrição do devedor ao cumprimento. 
 

Identificação de bens que podem ser penhorados


O Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo (PEPEX) trata-se, no fundo, de uma ferramenta que permite ao credor avaliar, de forma rápida e económica, a real possibilidade de recuperação do seu crédito.

É enviado um requerimento, através de um formulário disponível online, e um agente de execução, designado pela plataforma eletrónica, realiza consultas a diferentes bases de dados, designadamente, bases de acesso eletrónico das Finanças, da Segurança Social, do registo nacional de pessoas coletivas, das conservatórias do registo civil, predial, comercial e automóvel, a fim de apurar se o devedor tem ou não bens que possam ser penhorados.

Via de regra, podem ser penhorados todos os bens que sejam propriedade do devedor, que possam ser cobrados por terceiro ou que possam ser transmitidos a terceiro, até ao limite necessário para o pagamento da dívida e das despesas de execução.

Ora, praticamente todos os bens que compõem o património do devedor podem ser alvo de penhora, devendo esta começar pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e que se mostrem adequados ao montante do crédito em causa.

Assim, as penhoras podem recair sobre:

  • Bens imóveis: prédios rústicos (terrenos) e urbanos (casas e apartamentos). Existe uma particularidade em relação à casa de morada de família, a casa de residência permanente, sendo que não pode ser penhorada quando o processo de execução tenha sido instaurado pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
  • Bens móveis: por exemplo, veículos motorizados, computadores, jóias, obras de arte, eletrodomésticos, o recheio da casa, salvo se forem considerados instrumentos de trabalho ou bens indispensáveis ao exercício da atividade ou formação profissional do devedor, ou, ainda, bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica.
  • Penhora sobre direitos: como rendas, abonos, vencimentos ou salários, contas bancárias, produtos financeiros, devoluções de IRS, quotas em sociedades e estabelecimento comercial. Uma questão de particular importância é que, em regra, só pode ser penhorado 1/3 dos vencimentos, salários, prestações periódicas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social que assegure a subsistência do devedor e deve ser sempre assegurado ao devedor o montante equivalente a um salário mínimo nacional.

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