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Cobrança de créditos extra-judicial

Área de atuação
Sendo certo que o credor tem à sua disposição um conjunto de meios, maioritariamente judiciais, que se destinam a coagir o devedor a cumprir com a prestação a que se encontra adstrito, a verdade é que tais procedimentos podem ser demorados e dispendiosos. Deste modo, uma possibilidade imediata será o recurso à cobrança extrajudicial de créditos, para a qual são competentes advogados e solicitadores, no sentido de fazer uma primeira aproximação ao devedor, pela interpelação ao cumprimento e, até, celebração de um acordo de pagamento que seja favorável a ambas as partes. ​

De facto, o credor tem à sua disposição um conjunto de meios tendentes à coerção do devedor a cumprir com a prestação a que se encontra adstrito. Assim, é possível recorrer ao processo judicial de execução em que ocorrem as diligências para a penhora dos bens e rendimentos do devedor, necessários para cobrir a importância da dívida e das custas do processo, seguindo-se a venda executiva desses mesmos bens e a entrega do produto ao credor, que vê, assim, satisfeito o seu crédito.

Contudo, como é regra em qualquer processo judicial, é caraterizado por ser demorado e consideravelmente dispendioso. Neste sentido, pode ser do interesse do devedor recorrer à cobrança de créditos extrajudicial.
 
A negociação tendente à cobrança de créditos é um ato próprio dos advogados e solicitadores com inscrição em vigor, pelo que, em princípio, sob pena de incorrerem num crime de procuradoria ilícita, tal prática está vedada aos demais representantes legais, empregados, funcionários ou agentes de pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, salvo se a cobrança de dívidas constituir a atividade principal destas pessoas.

 
Assim, será da competência do advogado, caso tal seja no maior interesse do credor, proceder às diligências de cobrança extrajudicial de créditos, antes de avançar com uma ação executiva para Tribunal que, desde logo, se pode demonstrar infrutífera por inexistência de bens do devedor para executar. Atente-se que para averiguar da real possibilidade de recuperação de créditos no âmbito de uma ação executiva, será, também, possível o recurso ao Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo (PEPEX).
 
Antes de recorrer a um procedimento judicial, é habitual enviar uma carta de interpelação ao devedor, concedendo-lhe um determinado prazo, sendo habitual, por exemplo, o prazo de dez dias, para proceder ao pagamento, advertindo expressamente das consequências de não o fazer e desperdiçar tal oportunidade, como o enunciado recurso à ação executiva. Não há uma regra estabelecida quanto à forma de envio desta carta; contudo, caso o crédito seja de um valor relativamente avultado, será melhor optar pelo envio por correio registado, entregue na morada do destinatário, sendo recolhida assinatura.
 
Atente-se que este procedimento de envio de uma carta de interpelação não será obrigatório, pois até pode não ser um meio favorável à satisfação do interesse do credor. Pense-se nos casos em que o devedor está a proceder à dissipação dos seus bens, onde será quase indispensável recorrer ao processo de execução, requerendo a dispensa de citação prévia (antes da penhora) do devedor.

Após o envio desta carta de interpelação, pode acontecer uma de três coisas: ou o devedor paga, o que será o resultado ideal; ou nada diz, tornando-se inevitável o recurso à cobrança judicial ou, então, poderá o devedor propor um acordo de pagamento. Nesta última hipótese, em regra, inicia-se uma fase de negociações entre o devedor e o credor, pela troca de e-mails ou até contactos telefónicos, de modo a  chegar a um compromisso favorável a ambas as partes, para o credor, que começa logo a receber, e para o devedor, que pode efetuar o pagamento em prestações.
 
Finalmente, atente-se que, no caso de celebração de um acordo de pagamento, será do interesse do credor elaborar um documento que tenha a força de título executivo, pelo que não basta (desde 2013) a confissão de dívida constante de documento particular com a simples assinatura do devedor; será exigida a confissão de dívida constante de documento autêntico ou autenticado.
 

Carta de interpelação


Antes de se propor uma ação em tribunal, será, em regra, prudente procurar uma resolução amigável do litígio, ou seja, tentar resolver a questão ainda num momento extrajudicial, oferecendo ao devedor oportunidades de quitação da dívida por parcelamento ou pagamento integral.

A carta de interpelação será, no fundo, um documento enviado, pelo credor, ao devedor concedendo-lhe determinado prazo (o mais comum são 10 dias, mas pode variar) para proceder ao cumprimento da prestação devida, seja o pagamento de uma quantia ou a entrega de uma coisa.

Ainda, no final da carta, o devedor deve ser advertido das consequências que podem advir da não colaboração com o credor, isto é, do não pagamento da dívida nesta fase de tentativa de resolução amigável, nomeadamente o recurso à via judicial para a resolução do litígio e a consequente obtenção do crédito, ou seja, a interposição de uma ação executiva, no âmbito da qual se realizam diligências de penhora e venda executiva dos bens do devedor.

Quanto ao envio desta carta de interpelação, não há uma regra fixa, mas será sempre mais seguro enviar por correio registado com aviso de receção.

A resolução de litígios por via extrajudicial é uma questão particularmente sensível, pelo que se deve analisar a sua utilidade caso a caso. Ora, é possível que, sendo “avisado” por esta via, o devedor se apresse a dissipar os bens que possui, arriscando-se que o credor nada receba; nestes casos, o envio de uma carta de interpelação não será a via adequada de resolução.
 

Acordo de pagamento


Após a receção da carta de interpelação enviada pelo credor a conceder um prazo para o cumprimento da prestação devida, o devedor pode assumir uma de três posições:

  • Pode, desde logo, cumprir com a prestação devida, procedendo ao pagamento integral da quantia em dívida;
  • Pode manter-se em silêncio, não respondendo à comunicação efetuada pelo credor;
  • Pode, ainda, propor um acordo de pagamento faseado.

Na elaboração do acordo de pagamento, é necessário que sejam feitas cedências de ambas as partes. Na realidade, a resolução do litígio de forma amigável, através da celebração de um acordo de pagamento extrajudicial, é uma situação favorável:

  • Para o credor, existindo a vantagem de começar a ver a prestação a ser cumprida, ainda que de forma faseada, através de um plano de prestações;
  • Para o devedor, que tem a possibilidade de pagar a sua dívida em prestações, sendo, possivelmente, reduzidos os juros ou até parte da dívida perdoada.

Não é habitual que o credor reduza ao capital devido, mas já é muito frequente a cedência em relação aos juros, ainda que parcialmente, ficando a cláusula de renúncia a juros sujeita à condição do pagamento pontual das prestações acordadas.

Antes de 2013, este acordo de pagamento (enquanto documento particular), incluindo-se uma cláusula em que o devedor reconhecesse a existência da dívida, valia como título executivo, necessário para interpor uma ação executiva, enquanto meio destinado à cobrança judicial de um crédito.

Pelo contrário, atualmente, o acordo de pagamento em si mesmo não tem força executiva. De todo o modo, continua a ser possível dar a este acordo a natureza de documento autenticado, sendo-lhe aposto termo de autenticação por notário ou advogado em que se declara que o documento corresponde à vontade das partes. E, ainda que não tenha força executiva, será sempre um documento que pode ser apreciado pelo tribunal, dificultando a defesa do devedor, não devendo ser descurada a sua utilidade e viabilidade.
 

Título executivo


O título executivo é uma condição necessária à interposição de uma ação executiva, meio destinado à cobrança judicial de um crédito, tendo que acompanhar o requerimento executivo.

Este título executivo funciona como um documento que faz prova legal da existência do direito do credor, do crédito que este pretende executar. Assim, havendo título executivo, um documento que serve de base à execução, o direito do credor já está definido, não é necessária a interposição de uma injunção ou ação declarativa.

Ainda, é o título executivo que determina o fim e os limites exatos da dívida que se pretende cobrar, não podendo ser cobrado um valor superior ao que consta do título.

Apesar de constar sempre de um documento, o títulos executivo pode ter natureza distinta, podendo tratar-se de:

  • Títulos judiciais, como a sentença condenatória proferida em prévia ação declarativa, acórdão condenatório, despacho condenatório ou sentença homologatória de transação ou confissão de pedido;
  • Títulos negociais, como os títulos de crédito (letra, livrança ou cheque) ou documentos exarados ou autenticados por notário ou entidade equiparada, nomeadamente o advogado;
  • Títulos judiciais impróprios, como o requerimento de injunção em relação ao qual não exista oposição à injunção;
  • Títulos particulares, resultantes de certos documentos particulares a que se atribui força específica, como a ata de deliberação de assembleia de condóminos que determina o montante das contribuições devidas ao condomínio;
  • Títulos administrativos, resultantes de atividade administrativa, como títulos de cobrança de tributos, coimas, dívidas determinadas por ato administrativo, reembolsos ou reposições e outras receitas do Estado.
 

Ato próprio dos advogados e solicitadores


A Lei n.º 49/2014, de 24 de agosto, define o sentido e o alcance dos atos próprios dos advogados e dos solicitadores. Atente-se que apenas os licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados e os solicitadores inscritos na Câmara dos Solicitadores podem praticar os atos próprios dos advogados e dos solicitadores.

Assim, são atos próprios dos advogados e solicitadores:
  • O exercício do mandato forense, isto é, o mandato judicial conferido para ser exercido em qualquer tribunal, incluindo os tribunais judiciais, os tribunais ou comissões arbitrais e os julgados de paz;
  • A consulta jurídica, que consiste na atividade de aconselhamento jurídico que consiste na interpretação e aplicação de normas jurídicas mediante solicitação de terceiro;
  • A elaboração de contratos e a prática de atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais;
  • A negociação tendente à cobrança de créditos;
  • O exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de atos administrativos ou tributários.

Ora, quem praticar ou colaborar na prática de atos próprios dos advogados e dos solicitadores incorre no crime de procuradoria ilícita, punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Há, todavia, uma exceção a este regime, relacionada com a negociação tendente à cobrança de créditos, nos casos em que a cobrança de dívidas constitua o objeto ou atividade principal de determinada pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, existindo diversas empresas de cobranças de dívidas e recuperação de créditos.

Mais sobre Recuperação de Créditos


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  • Injunção
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  • Penhora e venda executiva
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