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Ação executiva

Área de atuação
A ação executiva é o principal meio judicial ao dispor do credor para recuperar os seus créditos, pois permite-lhe requerer as providências adequadas, como a penhora e venda executiva, à realização coativa do crédito de que é titular. Para intentar este tipo de ação, o credor deve ser titular de um título executivo, com força executiva, que pode consistir numa sentença condenatória, num documento exarado ou autenticado, num título de crédito ou outro documento a que seja atribuída força executiva, como o resultante do procedimento de injunção. 

Assim, a ação executiva tem como primacial função providenciar pela realização coativa de uma prestação devida, pelo que se trata, sem dúvida, do mecanismo processual, ao dispor do credor, mais adequado para proceder à recuperação dos seus créditos. Através da ação executiva, o credor (exequente) pode obter um resultado idêntico ao da realização da própria prestação que, segundo o título executivo, lhe é devida.
 
Ora, para que possa ter lugar a realização coativa da prestação devida, ou do seu equivalente, é necessário que o credor disponha de um título executivo e que a prestação se mostre certa, exigível e líquida. Em relação à prestação devida, a ação executiva, para ser intentada, pressupõe o incumprimento da obrigação, que já deve estar qualitativamente determinada (certa), vencida (e, portanto, exigível) e deve o seu quantitativo ter sido devidamente apurado (líquida).
 
Existem, desde logo, três tipos de ações executivas com finalidades distintas, sendo que o tipo adequado é determinado em face do título executivo, consoante deste conste uma obrigação pecuniária, uma obrigação de prestação de coisa ou uma obrigação de prestação de facto.

Ora, a ação executiva para pagamento de quantia certa permite ao credor obter o cumprimento de uma obrigação pecuniária através da execução do património do devedor. Já na ação executiva para entrega de coisa certa, o credor pretende que o tribunal apreenda determinada coisa, na posse do devedor, e lha entregue. Por fim, na ação executiva para prestação de facto, quando este seja fungível, quando possa ser praticado por outra pessoa que não o devedor, o credor pode requerer que seja efetivamente prestado por outrem à custa do devedor. Pelo contrário, se for infungível, e, portanto, só poder ser praticado pelo devedor, o credor já só pode requerer a execução dos bens do devedor para cobrir a indemnização a que tem direito pelo incumprimento.
 
Apesar de só os títulos dos quais conste uma obrigação poderem dar lugar a um processo executivo para pagamento de quantia certa, além deste servir como modelo para os restantes tipos de ações executivas, também os processos de execução para entrega de coisa certa e para prestação de facto se podem converter em processos de execução para pagamento de quantia certa, quando se vise o pagamento de uma indemnização.

A ação executiva inicia-se com a apresentação de um requerimento executivo e, caso este não seja recusado pela secretaria, nomeadamente, quando não tenha sido apresentado título executivo, nem indeferido liminarmente, o juiz profere despacho de citação do executado para que, no prazo de 20 dias, proceda ao cumprimento da prestação devida, ou se oponha à execução.

Esta oposição à execução, em regra, não suspende a execução - embora o credor não possa ser pago na sua pendência sem prestar caução -, exceto, designadamente, no caso do devedor prestar caução ou impugnar a exigibilidade ou liquidação da obrigação. É, ainda, possível que o credor requeira a dispensa de citação prévia do devedor quando, justificadamente, receie perder a garantia patrimonial, pelo que, nestes casos, só é citado depois da penhora.
 
Assim, nos casos em que seja dispensada a citação prévia do devedor, em que a oposição não suspenda a execução ou já tenha sido julgada improcedente ou, ainda, no caso de ter decorrido o prazo sem que esteja tenha sido deduzida, o agente de execução, responsável pelas diligências efetuadas no processo de execução, deve iniciar as diligências para a penhora dos bens e rendimentos do devedor, necessários para cobrir a importância da dívida e das custas do processo, seguindo-se a venda executiva desses mesmos bens e a entrega do produto ao credor, que vê, assim, satisfeito o seu crédito.
 

Força executiva


O título executivo é a base da execução e determina o fim e os limites da ação executiva. Trata-se, no fundo, de um documento que faz prova legal da existência do direito do credor, do crédito que pretende executar.

É uma condição necessária do prosseguimento do processo executivo, sendo que deve, em regra, acompanhar o requerimento inicial de execução.

Sucintamente, existem quatro espécies de título executivo:
​
  • Sentença condenatória:
    • Sentença condenatória proferida em ação declarativa;
    • Despachos e outras decisões ou atos de autoridade judicial que condenem no cumprimento de uma obrigação;
    • Decisão de tribunal arbitral;
    • Sentença homologatória de transação ou confissão de pedido.
  • Documento exarado ou autenticado por notário ou outra entidade profissional com competência para tal:
    • São documentos exarados por notário, entre outros, o testamento público e a escritura pública;
    • São documentos autenticados por notário aqueles que não são por eles exarados mas nos quais ateste a conformidade da vontade com o respetivo conteúdo, por exemplo, o testamento cerrado.
  • Título de crédito:
    • Letra;
    • Livrança;
    • Cheque.
  • Título executivo por força de disposição especial:
    • Requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória;
    • Títulos de cobrança de tributos, coimas, dívidas determinadas por ato administrativo, reembolsos ou reposições e outras receitas do Estado;
    • Certificado de conta de emolumentos e demais encargos devidos por ato de registo ou de notariado;
    • Ata de reunião de assembleia de condóminos, assinada pelo condómino devedor, em que se encontrem fixadas as contribuições a pagar ao condómino;
    • Documento de contrato de arrendamento de prédio urbano acompanhado de comprovativo da comunicação ao arrendatário da resolução ou da denúncia do contrato pelo senhorio.
 

Arresto dos bens do devedor


O arresto é uma providência cautelar que consiste numa apreensão judicial de bens do devedor quando o credor tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial.

Ora, verificando o credor que existe o risco de o devedor tentar dissipar o seu património em momento prévio à penhora, pode, deduzindo os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, requerer que os bens do devedor sejam apreendidos e permaneçam na sua esfera jurídica até à respetiva penhora.

Trata-se de um meio de conservação de uma garantia patrimonial que se destina a assegurar a possibilidade de futuro cumprimento de uma prestação que o credor tem direito a receber, evitando que o devedor venha a realizar alienações do seu património que tornem inviável a cobrança do crédito já no âmbito da ação executiva. No fundo, destina-se a imobilizar, a congelar, determinada parte do património do devedor até à resolução definitiva do litígio.

Assim, o arresto abrange todos os bens e direitos de conteúdo patrimonial que sejam suscetíveis de penhora em ação executiva.

Para que não se coloque em risco o efeito pretendido com o arresto dos bens do devedor, este deve ser decretado sem a sua audiência, sendo o contraditório deslocado para depois da decisão do tribunal.

Atente-se que, à semelhança do que acontece com a penhora, o devedor não pode ser privado dos rendimentos estritamente indispensáveis aos seus alimentos e da sua família.
​
O procedimento cautelar de arresto de bens pode ser instaurado como preliminar da ação executiva ou já na própria pendência da ação, mas depende sempre de uma ação principal, não podendo subsistir por si só.
 

Ação executiva para pagamento de quantia certa


Existem três tipos de ação executiva, consoante o fim a que se destina:
​
  • Ação executiva para pagamento de quantia certa;
  • Ação executiva para entrega de coisa certa;
  • Ação executiva para prestação de facto.

Na ação executiva para pagamento de quantia certa, um credor pretende obter o cumprimento de uma obrigação pecuniária através da execução do património do devedor.

Como este tipo de ação executiva se destina a obter o pagamento de quantia pecuniária, só os títulos executivos dos quais decorre a existência de uma obrigação pecuniária - quer tal obrigação decorra de um negócio jurídico, de enriquecimento sem causa ou de uma gestão de negócios - é que podem dar origem a um processo executivo nestes moldes.

De qualquer forma, os processos de execução para entrega de coisa certa e para prestação de facto podem converter-se em ação executiva para pagamento de quantia certa quando o seu fim se demonstre frustrado e seja devida uma indemnização ao credor.

No âmbito do processo executivo, caso o devedor não ponha logo fim à execução pelo pagamento voluntário da quantia devida, são efetuadas diligências executivas, a cargo do agente de execução. Assim, são apreendidos os bens do devedor/executado que possam ser penhorados e que sejam necessários para cobrir a importância da dívida e das custas da execução. De seguida, é realizada a venda executiva desses mesmos bens, através de uma das modalidades previstas, como o leilão eletrónico, para que, com o produto dessa mesma venda, se satisfaça o interesse do credor.

O executado pode, ainda, opor-se à execução, alegando, desde logo, a inexistência do direito do credor. A dedução de oposição, em regra, não suspende a execução, mas o credor também não pode ser pago sem prestar caução. Há, todavia, a possibilidade do devedor suspender a execução:


  • Se prestar caução;
  • Se alegar que a assinatura em documento particular sem assinatura reconhecida não é genuína;
  • Se impugnar a exigibilidade ou liquidação da obrigação pecuniária em causa.
 

Ação executiva para entrega de coisa certa


A ação executiva para entrega de coisa certa tem lugar sempre que o objeto da obrigação, tal como o título executivo a configura, é a prestação de uma coisa determinada. Neste caso, não é requerida a execução do património do devedor, mas sim a entrega judicial da coisa devida.

Assim, para satisfazer a pretensão do credor, de que lhe seja entregue determinada coisa, o tribunal deve apreender a mesma ao devedor, após efetivação das buscas e outras diligências que forem necessárias. Em suma, a apreensão da coisa ao devedor e a posterior entrega ao credor.

No caso de existirem benfeitorias, ou seja, despesas realizadas para conservar e melhorar a coisa, o executado tem direito a ser ressarcido desses gastos aquando da entrega da coisa.

A entrega da coisa tem lugar mediante:

  • A entrega material da coisa móvel;
  • A entrega simbólica da coisa imóvel, mediante entrega material de chaves e documentos.

Na eventualidade de não ser encontrada ou não ser possível a venda da coisa a cuja entrega o credor tem direito, dá-se a conversão da execução para entrega de coisa certa em ação executiva para pagamento de quantia certa, penhorando-se e vendendo-se bens do devedor/executado para a liquidação do valor da coisa não entregue.
​
Assim, neste tipo de ação executiva o credor ou obtém a coisa que lhe é devida ou um equivalente pecuniário.
 

Ação executiva para prestação de facto


A ação executiva para prestação de facto tem lugar sempre que o objeto da obrigação, tal como o título executivo a configura, é uma prestação de facto, seja de natureza positiva ou negativa. Neste caso, o credor pretende obter certo comportamento do devedor, diferente do pagamento de uma quantia ou entrega de uma coisa.

Na ação executiva para prestação de facto, devemos distinguir se o facto é fungível ou não:

  • A prestação de facto fungível pode ser realizada por terceiro, sem prejuízo do seu valor, resultado e substância. O credor pode requerer, podendo para tal ser necessário a apreensão e posterior venda dos bens do devedor:
    • A satisfação do seu interesse através do cumprimento da obrigação por terceiro às custas do devedor;
    • A indemnização pelos danos que advenham do incumprimento da prestação.
  • A prestação de facto infungível não pode ser realizada por um terceiro. Nestes casos, não sendo possível obrigar o devedor a cumprir, só é possível apreender e vender os seus bens com vista ao pagamento de uma indemnização ao credor pelo dano sofrido com o incumprimento.

Assim sendo, o credor pode vir a obter não a prestação de facto que lhe é devida mas o seu equivalente pecuniário quando:
​
  • A prestação de facto é fungível e já não é possível obter de terceiros a sua prestação;
  • A prestação de facto é infungível e o credor perante o incumprimento do devedor opta pela resolução do contrato e pela indemnização por perdas e danos.
 

Requerimento executivo


A petição com que se inicia a ação executiva é designada como requerimento executivo, sendo que este deve obedecer ao formulário disponibilizado.

Neste requerimento executivo, que é, em regra, transmitido eletronicamente ao tribunal, o credor deve:
  • Identificar as partes;
  • Indicar o domicílio profissional do mandatário;
  • Designar o agente de execução ou requerer a realização das diligências executivas por oficial de justiça;
  • Indicar o fim da execução e a forma do processo;
  • Expor sucintamente os factos que fundamentam o pedido;
  • Formular o pedido;
  • Declarar o valor da causa;
  • Liquidar a obrigação e escolher a prestação;
  • Indicar o empregador do devedor, as contas bancárias de que este seja titular e os bens que lhe pertencem;
  • Requerer a dispensa da citação prévia;
  • Indicar um número de identificação bancária para efeitos de pagamento.

Ainda, o requerimento executivo deve ser acompanhado:
  • Da cópia ou do original do título executivo, se o requerimento executivo for entregue por via eletrónica ou em papel, respetivamente;
  • Dos documentos de que o credor disponha relativamente aos bens penhoráveis indicados;
  • Do comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário.

​Por sua vez, o requerimento inicial pode ser recusado pela secretaria, que deve indicar o seu fundamento, designadamente nos seguintes casos:
  • Quando o requerimento executivo não obedeça ao modelo apresentado;
  • Quando não tenha sido indicado o fim da execução;
  • Quando tenha sido omitido um requisito do requerimento executivo;
  • Quando não tenha sido apresentado o título executivo ou seja manifesta a sua insuficiência.
 

Oposição à execução


Uma vez citado do processo de execução, uma das possibilidades ao dispor do devedor é a oposição à execução por meio de embargos. Trata-se do meio processual pelo qual o devedor, executado, se opõe à execução no seu conjunto, no prazo de 20 dias a contar da citação. Atente-se que também se pode opor à execução o cônjuge do executado que seja citado. O efeito pretendido será, como é claro, a extinção da execução.

Em relação aos fundamentos de oposição à execução, estão previstos na lei e variam consoante o título executivo que seja apresentado pelo credor. Assim,
  • Fundando-se a execução em sentença, a oposição à execução pode ter os seguintes fundamentos:
    • Inexistência ou inexequibilidade do título;
    • Falsidade do processo;
    • Falta de pressuposto processual;
    • Falta ou nulidade da citação para a ação declarativa quando não tenha intervindo no processo;
    • Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação;
    • Caso julgado anterior à sentença que se executa;
    • Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação;
    • Contracrédito sobre o exequente.
  • Fundando-se a execução em sentença homologatória de confissão ou transação, além dos fundamentos já referidas, podem ser invocadas causas de nulidade ou anulabilidade da confissão ou transação;
  • Fundando-se a execução em sentença arbitral, a oposição à execução pode ter os fundamentos indicados para a execução fundada em sentença, assim como todos os casos de anulação de sentença arbitral, como o facto do objeto do litígio não ser suscetível de ser decidido por arbitragem;
  • Fundando-se a execução noutro título, a oposição pode ter como fundamentos, além daqueles especificados para a oposição à execução baseada em sentença, quaisquer que possam ser invocados em processo de declaração.

A dedução de oposição, em regra, não suspende a execução, mas o credor também não pode ser pago sem prestar caução. Há, todavia, a possibilidade do devedor suspender a execução:
  • Se prestar caução;
  • Se alegar que a assinatura em documento particular sem assinatura reconhecida não é genuína;
  • Se impugnar a exigibilidade ou liquidação da obrigação pecuniária em causa.
 


Agente de execução


O agente de execução é uma figura central na ação executiva, sendo que lhe cabe efetuar todas as diligências executivas que não estejam especificamente atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, nomeadamente, citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos.

Assim, o agente de execução tem competência para:
  • Proceder à citação e notificação das partes;
  • Consultar e manter atualizado o registo informático de execuções;
  • Consultar nas bases de dados da administração tributária, da segurança social, das conservatórias do registo predial, comercial, automóvel e civil e de outros registos ou arquivos semelhantes todas as informações sobre a identificação do executado junto desses serviços e sobre a identificação e a localização dos seus bens penhoráveis;
  • Comunicar ao serviço de registo competente a penhora de bens sujeitos a registo;
  • Comunicar ao serviço de registo competente a venda de bens penhorados sujeitos a registo;
  • Publicitar a venda mediante propostas em carta fechada;
  • Prestar todos os esclarecimentos que sejam pedidos pelas partes, nomeadamente, informar o exequente de todas as diligências efetuadas;
  • Assumir, em regra, a qualidade de fiel depositário dos bens penhorados;
  • Apreender bens móveis e imóveis;
  • Notificar o executado da realização da penhora;
  • Notificar os titulares de direito de preferência;
  • Fazer a adjudicação dos bens penhorados;
  • Decidir acerca da modalidade de venda e valor base dos bens penhorados;
  • Liquidar os juros compreendidos na execução;
  • Emitir título de transmissão.

Trata-se de um profissional liberal, designado livremente pelo exequente ou pela secretaria segundo a escala constante da lista oficial, através de meios eletrónicos que garantam a aleatoriedade no resultado e a igualdade na distribuição, mas que desempenha um conjunto de tarefas em nome do tribunal.

O agente de execução tem direito a receber honorários pelos serviços prestados, bem como a ser reembolsado das despesas efetuadas e comprovadas, sendo que estes valores devem ser suportados pelo exequente, o credor, quando não possam ser satisfeitos através do produto dos bens penhorados, podendo o exequente reclamar o reembolso ao executado.

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