NFS Advogados
  • Sociedade
    • História
    • Valores
    • Objetivos
    • Parcerias
    • Responsabilidade social
    • Galeria
  • Serviços
    • Áreas de atuação >
      • Legalização de estrangeiros e nacionalidade
      • Societário e Comercial
      • Seguros
      • Privacidade, Proteção de Dados e Cibersegurança
      • Imobiliário, Turismo e Construção
      • Heranças e Partilhas
      • Bancário e Recuperação de Créditos
      • + Áreas
    • Desks NFS >
      • Proteção de dados+RGPD
      • Imigração+RNH
      • Gestão de créditos
      • Startup, Inovação e Empreendorismo
    • NFS 360º >
      • NFS 360º Investidores
      • NFS 360º Imigrantes
      • NFS 360º Empresas
      • NFS 360º Imóveis
    • Advocacia +
  • Pessoas
  • Internacional
  • Conhecimento
    • Notícias
    • Publicações
    • Redes sociais
    • Sites
  • Talento
  • Contactos
  • Sociedade
    • História
    • Valores
    • Objetivos
    • Parcerias
    • Responsabilidade social
    • Galeria
  • Serviços
    • Áreas de atuação >
      • Legalização de estrangeiros e nacionalidade
      • Societário e Comercial
      • Seguros
      • Privacidade, Proteção de Dados e Cibersegurança
      • Imobiliário, Turismo e Construção
      • Heranças e Partilhas
      • Bancário e Recuperação de Créditos
      • + Áreas
    • Desks NFS >
      • Proteção de dados+RGPD
      • Imigração+RNH
      • Gestão de créditos
      • Startup, Inovação e Empreendorismo
    • NFS 360º >
      • NFS 360º Investidores
      • NFS 360º Imigrantes
      • NFS 360º Empresas
      • NFS 360º Imóveis
    • Advocacia +
  • Pessoas
  • Internacional
  • Conhecimento
    • Notícias
    • Publicações
    • Redes sociais
    • Sites
  • Talento
  • Contactos

Direito a proteção internacional: conheça as condições para concessão de asilo ou proteção subsidiária

Rigor e Profissionalismo, na procura das melhores soluções.​
Artigo dezembro 2019
Legalização de estrangeiros e nacionalidade
Direito a proteção internacional: conheça as condições para concessão de asilo ou proteção subsidiária
​​
​​Download pdf
Direito a proteção internacional: conheça as condições para concessão de asilo ou proteção subsidiária

A Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, na sua versão atual dada pela redação da Lei n.º 26/2014, de 05 de Maio, estabelece, em Portugal, as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 e o Protocolo Adicional de 31 de Janeiro de 1967.
 
O estrangeiro ou apátrida que pretenda pedir asilo em Portugal deve fazê-lo, pessoalmente ou por escrito, junto das seguintes autoridades policiais:
  • Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), em território nacional ou postos de fronteira;
  • Polícia de Segurança Pública (PSP);
  • Guarda Nacional Republicada (GNR);
  • Polícia Marítima (PM).
 
É o Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que analisa se o pedido apresentado é elegível para o estatuto de refugiado ou para proteção subsidiária.

Quanto ao primeiro, é concedido o direito de asilo:
  • Aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana;
  • Aos estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.

Ora, para os atos de perseguição serem suscetíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais ou afetem de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais, nomeadamente:
  • Atos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual;
  • Medidas legais, administrativas, policiais ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória;
  • Ações judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias;
  • Recusa de acesso a recurso judicial que se traduza em sanção desproporcionada ou discriminatória;
  • Ações judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito na qual o cumprimento do serviço militar implicasse a prática de crime ou ato suscetível de provocar a exclusão do estatuto de refugiado;
  • Atos cometidos especificamente em razão do género ou contra menores.
 
Por outro lado, aos estrangeiros ou apátridas a quem não se aplique o estatuto de refugiado, mas que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou residência habitual, ou atendendo a sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique ou, ainda, por correrem risco de sofrer ofensa grave, poderá ser concedida autorização de residência por proteção subsidiária.
 
Iniciado o processo para concessão de asilo ou proteção subsidiária, é emitida, no prazo de 3 dias, uma declaração comprovativa da apresentação do pedido, que será válida até decisão final sobre o pedido. Esta declaração:
  • Não atesta a identidade ou nacionalidade;
  • Não permite o acesso ao mercado de trabalho;
  • Não confere direito de residência;
  • Garante acesso ao sistema de ensino para requerentes menores de idade ou menores filhos de requerentes de asilo;
  • Garante acesso ao sistema nacional de saúde;
  • Garante apoio jurídico, prestado pelo Conselho Português para os Refugiados.
 
Durante o período de análise do pedido, ao requerente de asilo em Portugal é aplicado um conjunto de direitos e deveres, designadamente:
  • Dever de colaborar com as autoridades;
  • Dever de comparecer no Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF sempre que para tal for notificado;
  • Dever de manter informado o Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF sobre a sua residência, devendo imediatamente comunicar qualquer alteração de morada;
  • Direito a intérprete, sempre que necessário;
  • Direito a aconselhamento jurídico em todas as fases do procedimento, através do Conselho Português para os Refugiados;
  • Direito a ser informado sobre o estado do seu processo, sempre que o solicite;
  • Direito a beneficiar de apoio judiciário nos termos gerais;
  • Direito a beneficiar de apoio social para alojamento e alimentação, nos casos de carência económica e social;
  • Acesso ao Serviço Nacional de Saúde.
 
O processo de asilo passa essencialmente por duas fases. Numa primeira fase, o requerente do pedido de asilo ou proteção subsidiária presta declarações junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF, apresentando todos os documentos que dispõe e relatando as circunstâncias ou factos que fundamentam o pedido. De seguida, é elaborado um relatório escrito e notificado o seu conteúdo ao requerente para que este, querendo, se pronuncie. Decorridos 20 dias, é proferida uma primeira decisão pelo Diretor Nacional do SEF:
  • Decisão positiva: transita para a fase seguinte, sendo emitida uma Autorização de Residência Provisória válida por 4 meses, renovável por iguais períodos, e que já garante acesso ao mercado de trabalho;
  • Decisão negativa: ordem para abandonar o país no prazo de 20 dias, sob pena de expulsão imediata. Esta decisão pode ser suscetível de impugnação jurisdicional junto dos tribunais administrativos, no prazo de 8 dias, mantendo, enquanto a decisão não é proferida, os mesmos direitos.

​Na segunda fase, de instrução, que tem a duração de 60 dias, prorrogável por iguais períodos, até ao limite de 180 dias, o Gabinete de Asilo e Refugiados pode solicitar parecer técnico de peritos sobre questões específicas, nomeadamente de ordem médica ou cultural. Finda esta fase de instrução, o SEF elabora proposta fundamentada de concessão ou recusa de proteção internacional, cabendo a decisão final ao membro do Governo responsável pela área da administração interna:
  • Decisão positiva: é concedido o estatuto de refugiado e emitida autorização e residência válida por 5 anos, renovável, ou, por sua vez, concedido o estatuto de proteção subsidiária e emitida a respetiva autorização de residência por razões humanitárias, válida por período inicial de 2 anos, renovável;
  • Decisão negativa: recusa de asilo e proteção subsidiária, suscetível de impugnação jurisdicional junto dos tribunais administrativos, no prazo de 15 dias, mantendo, enquanto a decisão não é proferida, os mesmos direitos.
 
Por fim, sendo reconhecido o estatuto de refugiado, é atribuído o direito ao reagrupamento familiar. 

Download pdf
+ Artigos


> Para subscrever a Newsletter do NFS Advogados
Enviar



> Para obtenção de Newseltters e Publicações disponíveis, por favor contacte [email protected].

> Para visitar a página Comunicação do NFS Advogados.
NFS Advogados
Tel. (+351) 222 440 820
E-mail.
[email protected]

Membro Associado da 
Associação Europeia de Advogados.
Imagem

Áreas de atuação.
Estrangeiros e Nacionalidade
Seguros
Proteção de Dados
Imobiliário e Construção
Heranças e Partilhas

Recuperação de Créditos

Insolvências
​+ Áreas

Legalização de estrangeiros.
Nacionalidade
Legalização de estrangeiros
Residentes não habituais
ARI/Golden Visa
​Startup Visa


Publicações
Artigos
Guias
Newsletter
Notas informativas

Contactos.
Telf.: (+351) 222 440 820 
           
Fax: (+351) 220 161 680

E-mail: 
[email protected]

Porto | Lisboa | São Paulo
Nós.
O que fazemos >
Onde estamos >
Colabore connosco >
Contacte-nos > 

​PT EN
Contactos.
Largo da Paz, 41
4050-460 Porto

Telf. (+351) 222 440 820
​
[email protected]
    Newsletter.
Enviar

NFS Advogados

Termos de Utilização | Política de Privacidade | Política de Cookies @ 2010 NFS Advogados​
Nuno Fonseca Alves, Fabiana Azevedo & Associados - Sociedade de Advogados, SP, RL. Todos os direitos reservados.