Direito a proteção internacional: conheça as condições para concessão de asilo ou proteção subsidiária
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Artigo dezembro 2019
Legalização de estrangeiros e nacionalidade
A Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, na sua versão atual dada pela redação da Lei n.º 26/2014, de 05 de Maio, estabelece, em Portugal, as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 e o Protocolo Adicional de 31 de Janeiro de 1967.
O estrangeiro ou apátrida que pretenda pedir asilo em Portugal deve fazê-lo, pessoalmente ou por escrito, junto das seguintes autoridades policiais:
É o Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que analisa se o pedido apresentado é elegível para o estatuto de refugiado ou para proteção subsidiária. Quanto ao primeiro, é concedido o direito de asilo:
Ora, para os atos de perseguição serem suscetíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais ou afetem de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais, nomeadamente:
Por outro lado, aos estrangeiros ou apátridas a quem não se aplique o estatuto de refugiado, mas que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou residência habitual, ou atendendo a sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique ou, ainda, por correrem risco de sofrer ofensa grave, poderá ser concedida autorização de residência por proteção subsidiária. Iniciado o processo para concessão de asilo ou proteção subsidiária, é emitida, no prazo de 3 dias, uma declaração comprovativa da apresentação do pedido, que será válida até decisão final sobre o pedido. Esta declaração:
Durante o período de análise do pedido, ao requerente de asilo em Portugal é aplicado um conjunto de direitos e deveres, designadamente:
O processo de asilo passa essencialmente por duas fases. Numa primeira fase, o requerente do pedido de asilo ou proteção subsidiária presta declarações junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF, apresentando todos os documentos que dispõe e relatando as circunstâncias ou factos que fundamentam o pedido. De seguida, é elaborado um relatório escrito e notificado o seu conteúdo ao requerente para que este, querendo, se pronuncie. Decorridos 20 dias, é proferida uma primeira decisão pelo Diretor Nacional do SEF:
Na segunda fase, de instrução, que tem a duração de 60 dias, prorrogável por iguais períodos, até ao limite de 180 dias, o Gabinete de Asilo e Refugiados pode solicitar parecer técnico de peritos sobre questões específicas, nomeadamente de ordem médica ou cultural. Finda esta fase de instrução, o SEF elabora proposta fundamentada de concessão ou recusa de proteção internacional, cabendo a decisão final ao membro do Governo responsável pela área da administração interna:
Por fim, sendo reconhecido o estatuto de refugiado, é atribuído o direito ao reagrupamento familiar. + Artigos
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