Entrada em Portugal: conheça as condições legais de concessão de visto e entrada
Rigor e Profissionalismo, na procura das melhores soluções.
Artigo agosto 2019
Legalização de estrangeiros e nacionalidade
Portugal foi eleito em 2019, pelo terceiro ano consecutivo, como melhor destino turístico europeu pelos World Travel Awards, o que, obviamente, tem conduzido a um aumento exponencial do número de cidadãos estrangeiros que procuram o “paraíso à beira mar” nas suas férias.
Mas não só. O número de imigrantes que procuram estabelecer e construir a sua vida em território nacional tem aumentado nos últimos anos, algo correlacionado com as alterações mais recentes ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Aliás, o número de imigrantes em Portugal nunca foi tão elevado. Por outro lado, também aumentou o número de estrangeiros barrados à entrada em Portugal por, entre outros motivos, não admissão no espaço Schengen, ausência de meios de subsistência ou documentos falsificados. Assim, seja em turismo ou em trabalho, será sempre importante saber de que forma e que procedimentos devem ser seguidos para entrar de forma legal em território português. Repare-se que as regras aqui enunciadas serão apenas aplicadas a cidadãos de países terceiros, diga-se não pertencentes à União Europeia ou Espaço Schengen. Em primeiro lugar, para entrada em território português os cidadãos estrangeiros necessitam de assegurar as seguintes condições:
Por sua vez, só são concedidos vistos aos cidadãos que:
Situação diferente é se os cidadãos estrangeiros entrarem por uma fronteira não sujeita a controlo, caso em que deverão declarar a sua entrada, no prazo de 3 dias úteis, junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. Essa obrigação de declaração de entrada só não será necessária quanto a:
Cumpridas estas condições legais, apenas será recusada a entrada em território português casos os cidadãos estrangeiros constituam perigo ou grave ameaça para a ordem pública, a segurança nacional, a saúde pública ou para as relações internacionais dos Estados membros da União Europeia, bem como de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação. Estas razões não podem, contudo, servir de pretexto para obstar ao exercício do direito de circulação, daí que o fundamento de recusa deva ser contido dentro dos limites que conciliem de forma justa os direitos da pessoa e o interesse público. Assim sendo, tratando-se a interdição de entrada, sem dúvida, de uma limitação ao exercício do direito de entrada e de livre circulação, a recusa de visto ou de entrada não pode nunca resultar de um ato discricionário, resultará antes de uma simples constatação de factos, designadamente por o cidadão se encontrar inscrito no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional para não admissão. + Artigos
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