Quer investir em Portugal? Saiba se poderá requerer o visto gold
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Artigo outubro 2019
Legalização de estrangeiros e nacionalidade
A Lei nº 102/2017, de 28 de agosto, procedeu à quinta alteração à Lei nº23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Neste sentido, tornou-se necessário proceder à sua regulamentação, pelo que o Decreto Regulamentar nº 9/2018, de 11 de setembro, veio atualizar as regras do regime jurídico de obtenção de vistos e autorizações de residência, tendo entrado em vigor há pouco mais de um ano.
Em relação aos vistos gold ou Autorização de Residência para Atividade de Investimento (ARI), possibilidade de investidores estrangeiros requererem uma autorização de residência para efeitos do exercício de uma atividade de investimento mediante o preenchimento de determinados requisitos, a nova redação da lei veio permitir que o pedido seja apresentado em qualquer direção ou delegação regional do SEF. Quanto aos requisitos quantitativos mínimos relativos à atividade de investimento, permaneceram, na sua grande maioria, inalterados. Uma das principais alterações refere-se à, na atual redação, transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros (altera o valor anterior de 500 mil euros), destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas (já não se refere expressamente pequenas ou médias empresas), que sejam constituídas ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento de investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60% do valor dos investimentos seja concretizados em sociedades comerciais sediadas em território nacional (antes referia-se apenas a necessidade das empresas apresentarem um plano de capitalização viável). Mais, a nova regulamentação acrescenta uma categoria de investimento, a transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros, destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanente, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período de três anos. Quanto ao investimento em bens imóveis, considera-se que o requerente que efetue investimento através da aquisição de bens imóveis pode onerá-los na parte que exceder o montante mínimo de investimento fixado na lei ou dá-los de arrendamento ou para exploração para fins comerciais, agrícolas ou turísticos. Ainda, é revogado o requisito de proceder à inscrição dos trabalhadores na segurança social, quando exista criação de postos de trabalho. Estes investimentos podem ser realizados individualmente ou através de sociedade unipessoal por quotas de que seja sócio o requerente, devendo, nestes casos, o requerente apresentar certidão do registo comercial atualizada. Também ocorreram alterações em relação aos meios de prova exigidos para a concessão de autorização de residência. Assim, nomeadamente, para comprovar a criação de 10 postos de trabalho, não se exige a apresentação de certidão atualizada da segurança social, mas apenas os contratos individuais de trabalho celebrados com os trabalhadores. Quanto à aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana, o requerente apenas deve apresentar a comunicação prévia ou pedido de licenciamento para a realização da operação urbanística de reabilitação ou contrato de empreitada para a realização de obras de reabilitação, a declaração da entidade competente que ateste que o imóvel se situa em área de reabilitação urbana e, aditando-se, o comprovativo da conclusão da conclusão da construção dos bens imóveis há pelo menos 30 anos, caso não resulte da certidão de registo predial. Quanto às transferências de capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, é exigida declaração emitida pela entidade beneficiária, atestando a transferência efetiva do capital legalmente exigido, declaração emitida pelo Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais atestando a natureza do investimento ou apoio e a declaração de instituição de crédito e certidão de registo comercial atualizada. De igual modo, em relação à transferência de capitais destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais, mantém-se a necessidade de apresentar certificado comprovativo de titularidade das unidades de participação, a declaração emitida pela sociedade gestora do respetivo fundo de investimento e a declaração de instituição de crédito e a certidão de registo comercial. Por fim, seguindo a lógica de simplificação, a apresentação dos referidos meios de prova no momento do pedido de concessão é precedida de registo eletrónico, podendo ser apresentados em qualquer direção regional do SEF, não necessariamente na direção regional do SEF competente em função do território em que a atividade de investimento é exercida. A decisão continua a ser da competência do diretor nacional, mediante proposta do diretor regional e pode o SEF solicitar parecer a entidades nacionais competentes. Mas a principal novidade que esta nova redação do regime jurídico de obtenção de vistos e autorizações de residência veio proporcionar para os requerentes de vistos gold foi a abertura de novos postos de atendimento para informação a investidores. No fundo, para atrair novos investidores para Portugal, a concessão dos vistos gold beneficia de um regime flexível, tanto a nível dos investimentos que são considerados, como dos meios de prova permitidos. + Artigos
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