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Lei da Nacionalidade: Últimas Alterações

Rigor e Profissionalismo, na procura das melhores soluções.​
Artigo janeiro 2024
Legalização de estrangeiros e nacionalidade
Lei da Nacionalidade: Últimas Alterações


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Artigo NFS -Vistos Gold - A última alteracao

No passado dia 5 de janeiro o Parlamento aprovou novas alterações a serem introduzidas à Lei da Nacionalidade. Em causa estão alterações relacionadas com o prazo para o pedido de atribuição da nacionalidade pela residência, a atribuição da nacionalidade por filiação e o regime de naturalização aos descendentes de judeus sefarditas portugueses.

Na legislação anterior, os estrangeiros que residissem em Portugal, só passados cinco anos após a aprovação da autorização de residência no nosso país, é que se tornavam aptos para requerer a cidadania portuguesa. Contudo, os atrasos neste procedimento podiam estender-se a dois ou mais anos.

Por esse motivo, surge assim a ambicionada alteração à Lei da Nacionalidade, que irá permitir aos residentes começar a contar os cinco anos para a cidadania a partir do dia em que solicitarem a residência, e não a partir da data em que recebem a aprovação, tal como acontecia ao abrigo da anterior legislação.

No que respeita à atribuição da nacionalidade por filiação, foi parcialmente revogado o artigo 14.º da Lei anterior, a Lei n.º 37/81, uma vez que estabelecia apenas a filiação durante a menoridade, para efeitos de pedido de nacionalidade em Portugal, limitando o reconhecimento após a maioridade.

Deste modo, surge a necessidade de consagrar a possibilidade de obter nacionalidade por filiação a quem tenha atingido a maioridade. No entanto, com vista a produzir efeitos, surgem duas circunstâncias: nos casos em que o estabelecimento da filiação ocorra na sequência de processo judicial ou quando seja objeto de reconhecimento em ação judicial, devendo ser pedida nos três anos posteriores ao trânsito em julgado da sentença.

Por sua vez, quanto à alteração ao regime de naturalização aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, a alteração centrou-se no estabelecido no artigo 6.º, n.º 7 da Lei da Nacionalidade, tendo em consideração que na redação anterior apenas era permitido ao Governo conceder a nacionalidade por naturalização aos descendentes de judeus sefarditas portugueses que demonstrassem a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral.

Assim, através desta alteração, torna-se necessário preencher cumulativamente, o requisito acima referido, com a verificação de residência legal em território português pelo período de pelo menos três anos, seguidos ou interpolados.

Contudo, o requisito da demonstração de pertença a uma comunidade de judeus sefardita portuguesa será sujeita a aprovação final por uma comissão de avaliação nomeada pelo membro do governo responsável pela área da Justiça, na qual farão parte investigadores ou docentes em instituições de ensino superior em estudos sefarditas e representantes de comunidades judaicas com estatuto de pessoa coletiva religiosa presentes em Portugal.

Assim, esta alteração terá como principal objetivo, que haja um efetivo contacto com a comunidade portuguesa, através da residência no nosso país.

A par disto, foram estabelecidas diligências para os pedidos de nacionalidade ainda pendentes. Pelo que, os pedidos de nacionalidade que forem apresentados até a entrada em vigor da alteração da referida lei, deverão cumprir os requisitos da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral e ainda o cumprimento da titularidade, transmitida mortis causa, de direitos reais sobre imóveis sitos em Portugal, de outros direitos pessoais de gozo; ou de participações sociais em sociedades comerciais ou cooperativas sediadas em Portugal; ou da realização de deslocações regulares ao longo da vida do requerente a Portugal que atestem uma ligação efetiva e duradoura a Portugal; ou ainda da titularidade de autorização de residência há mais de um ano.

Finalmente, foi ainda acrescentado o artigo 12.º - C, que estabelece a recolha de dados biométricos para verificação da fidedignidade dos dados apresentados no processo de nacionalidade em Portugal. Através do referido artigo serão tidos em conta os dados que poderão vir a ser recolhidos, assim como a imagem facial, impressões digitais e altura. No caso de aprovação do pedido de nacionalidade, esses dados podem vir a ser novamente utilizados para fins determinados pela legislação vigente, mas, em caso de rejeição do pedido de nacionalidade, serão eliminados após os prazos legais de contestação judicial ou decisão definitiva.

Não obstante, as mencionadas alterações ainda aguardam a publicação do respetivo diploma. Em vista disso, prevê-se que o mesmo seja publicado em Diário da República no final do presente mês, pelo que as alterações entrarão em vigor no início do próximo mês de fevereiro. 


O presente artigo é da autoria de Beatriz Lima Pereira, Advogada Estagiária.

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