Será mais fácil obter a nacionalidade portuguesa? Conheça as alterações à Lei da Nacionalidade
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Artigo outubro 2019
Legalização de estrangeiros e nacionalidade
A Lei Orgânica nº2/2018, de 5 de julho, procede à oitava alteração à Lei nº37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade, como é vulgarmente conhecida, e tem como objetivo alargar o acesso à nacionalidade originária e à naturalização, através da redução de requisitos temporais e simplificação de outros requisitos. Encontra-se em vigor desde o passado dia 6 de julho de 2018, mas a sua plena eficácia está dependente da adaptação, pelo Governo, do Regulamento da Nacionalidade.
Primeiramente, os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, são considerados portugueses originários, desde que um dos progenitores resida legalmente há, pelo menos, 2 anos em território nacional, exceto se declarem, expressamente, vontade contrária. Portanto, reduz-se significativamente o requisito temporal de 5 para 2 anos. Como prova da residência legal, é exigida a apresentação de documento de identificação do pai ou da mãe no momento de registo. Em relação à concessão de nacionalidade, por naturalização, aos estrangeiros maiores de idade ou emancipados à face da lei portuguesa, o Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que residam legalmente no território português há, pelo menos, 5 anos. Uma vez que se diminui o requisito temporal anterior de seis anos, beneficia-se quem tenha obtido uma autorização de residência para atividade de investimento, os chamados vistos gold, pois após cumprirem o tempo mínimo de 5 anos de manutenção das atividades de investimento passam a ter acesso à nacionalidade portuguesa. Com a mais recente alteração à Lei da Nacionalidade, aqui em análise, apesar de se continuar a exigir o conhecimento suficiente da língua portuguesa, presume-se existir tal conhecimento para os requerentes do pedido de nacionalidade que sejam naturais e nacionais de países de língua oficial portuguesa. Quanto à condição de inexistência de condenação, com trânsito em julgado, deixa-se de aludir à moldura penal abstrata (punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos), passando a relevar a medida concreta da pena aplica (pena de prisão igual ou superior a 3 anos). A prova da inexistência de condenação faz-se mediante a exibição de certificados de registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses e pelos serviços competentes do país do nascimento, da nacionalidade e de onde tenha tido residência, desde que neles tenha tido residência após completar a idade de imputabilidade penal. Mais, o Governo concede a nacionalidade, por naturalização, a todos os indivíduos que tenham nascido em Portugal e que residam em território nacional há, pelo menos, 5 anos, mesmo que não disponham de residência legal e mesmo que os seus progenitores, não tivessem um titulo de residência válido em Portugal à data do seu nascimento. Antes, para se conceder a nacionalidade a filhos de estrangeiros, nascidos em Portugal, mas sem título de residência legal, era necessário que os seus progenitores tivessem permanecido habitualmente em Portugal nos 10 anos anteriores ao pedido. Por fim, acrescenta-se a possibilidade de conceder nacionalidade, por naturalização, com dispensa de título de residência legal, aos progenitores de cidadãos portugueses originários e que residam em Portugal, independentemente de título, nos 5 anos imediatamente anteriores ao pedido de nacionalidade, desde que a ascendência tenha sido estabelecida no momento do nascimento do cidadão português. Quanto à concessão de nacionalidade, por naturalização, aos menores, a nova redação da Lei da Nacionalidade modifica significativamente o regime em vigor, pela simplificação dos requisitos impostos. Ora, deixa de ser obrigatório que um dos progenitores seja portador de um título de residência legal nos 5 anos anteriores ao pedido, bastando residir em Portugal, mesmo que esteja em situação irregular. É, ainda, alargada a condição relativa aos estudos do menor em Portugal, incluindo-se a conclusão do ensino secundário, em alternativa à conclusão do ensino básico. Em relação aos fundamentos de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, para além da alteração ao fundamento relativo à condenação, com trânsito em julgado da sentença, nos termos supra referidos, acrescenta-se que a oposição à aquisição de nacionalidade com fundamento na inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional não se aplica às situações de aquisição de nacionalidade em caso de casamento ou união de facto quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa. Mais, a mulher que, nos termos da Lei nº20/98, de 29 de julho de 1959, e legislação precedente, tenha perdido a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento, adquire-a, desde que não tenha sido lavrado registo definitivo da perda de nacionalidade e não seja declarada vontade contrária. Já quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda de nacionalidade, a interessada deve declarar a sua intenção de adquirir a nacionalidade portuguesa. Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade, a aquisição de nacionalidade portuguesa produz efeitos desde a data do casamento, independentemente da data em que o facto ingressou no registo civil português. Ainda, e para efeitos de contagem de prazos de residência legal, estabelece-se que deixam de ser contabilizados como seguidos e ininterruptos e passam também a ser contabilizados todos os períodos de residência legal em território nacional, seguidos ou interpolados, desde que os mesmos tenham ocorrido num intervalo máximo de 15 anos. Finalmente, adita-se à Lei da Nacionalidade dois artigos referentes à nulidade do ato de atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa e à consolidação da nacionalidade portuguesa. Assim, numa tentativa de controlo dos procedimentos de aquisição de nacionalidade, é nulo o ato que determine a atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa com fundamento em documentos falsos ou certificativos de factos inverídicos ou inexistentes, ou ainda em falsas declarações, desde que tal declaração de nulidade não conduza a uma situação de apatridia. No mesmo sentido, visando proteger a boa fé de quem adquire nacionalidade portuguesa, determina-se que a titularidade de boa fé de nacionalidade portuguesa originária ou adquirida durante, pelo menos, 10 anos é causa de consolidação da nacionalidade. Caso a nacionalidade seja atribuída, o prazo de 10 anos conta-se a partir da data do registo de nascimento ou a partir da data da emissão do primeiro documento de identificação como cidadão nacional. Nos casos de aquisição de nacionalidade, conta-se a partir da data do registo de nacionalidade; nos casos de aquisição por efeito da vontade, adoção ou naturalização, conta-se a partir da data do registo de nacionalidade; nos casos de aquisição por efeito da lei, conta-se a partir da data do facto de que dependa a aquisição; nos demais casos, conta-se a partir da data de emissão do primeiro documento de identificação. Concluindo, as alterações à Lei da Nacionalidade reduziram a exigência dos requisitos para a concessão de nacionalidade portuguesa, tanto originária, como por naturalização, pela diminuição, por vezes bastante significativa, dos requisitos temporais e, em certos casos, a dispensa de título de residência legal em Portugal. Assim sendo, simplifica-se o procedimento de obtenção da nacionalidade. Contudo, pode surgir dificuldade de prova quanto ao cumprimento dos requisitos temporais, precisamente por não existir um título de residência devidamente datado. + Artigos
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