Penhora de rendimentos de trabalhadores independentes sem qualquer limite é inconstitucional
Rigor e Profissionalismo, na procura das melhores soluções.
Artigo julho 2021
Bancário e Recuperação de Créditos
O Tribunal Constitucional declarou inconstitucional uma norma do Código de Processo Civil que permite contornar a impenhorabilidade parcial dos rendimentos. Aliás, o Tribunal concluiu que esta disposição legal não é conforme à Constituição. Tal significa que os trabalhadores independentes não podem ter os rendimentos penhorados para lá de um mínimo de subsistência.
Ora vejamos, o Código de Processo Civil determina que “são impenhoráveis dois terços da parte liquida dos vencimentos”, no entanto, esta protecção parcial para os trabalhadores independentes - tal como nos trabalhadores por conta de outrem e pensionistas – só é exequível se comunicarem à Autoridade Tributária (AT) quais as entidades que lhes pagam os rendimentos e quanto esperam receber de cada uma, em cada mês. Se esta comunicação não for feita, fica afastado o regime de impenhorabilidade e estes trabalhadores podem ver “confiscados” todos os seus rendimentos. O Tribunal Constitucional vem dizer que esta norma não está conforme à Constituição, defendendo que é “manifestamente desproporcional” que o não cumprimento desta obrigação tenha como consequência que o executado fique privado de um rendimento que lhe permita uma existência condigna. Para o Tribunal, a norma em apreço viola o “princípio da proporcionalidade, conjugado com o principio da dignidade da pessoa humana e com o direito à segurança social, este na dimensão negativa de direito a não ser privado de meios de subsistência”. Esta posição do Tribunal, surge na sequência de um acórdão de Maio, e diz respeito a um processo que correu no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, interposto por uma advogada que foi alvo de uma execução fiscal por parte da Autoridade Tributária. Não tendo a executada feito a comunicação obrigatória sobre a previsão de rendimentos futuros, a Autoridade Tributária aplicou o regime da penhora de créditos sem considerar a impenhorabilidade parcial dos rendimentos. A executada recorreu da decisão, considerando a penhora ilegal, e alegando ter a seu cargo dois filhos menores, sendo os rendimentos executados “essenciais para garantir o sustento” do agregado familiar e “assegurar a sua subsistência.” O TAF de Sintra deu-lhe razão, sustentando a decisão dizendo que “não se vê, neste caso em concreto, como possa o incumprimento do referido dever de comunicação perante a AT pôr em causa a boa cobrança das dívidas”. Ou seja, o Tribunal determinou a anulação do ato de penhora determinado pelas Finanças e a devolução do montante penhorado, invocando que perante este bens de conflito, não poderá deixar de prevalecer o direito à impenhorabilidade dos rendimentos essenciais ao sustento do agregado familiar. Face ao exposto, o ideal passa por equilibrar o problema da conciliação entre o direito do credor a ver satisfeito o seu crédito e o direito do devedor a não ser privado dos bens indispensáveis a uma existência condigna. A propósito, o Tribunal Constitucional citou um acórdão de 1999 na parte em que diz que “existindo o referido conflito, o legislador não pode deixar de garantir a tutela do valor supremo da dignidade da pessoa humana, sacrificando o direito do credor na parte que for absolutamente necessária.” Assim, e apesar desta decisão não fazer ainda jurisprudência (por serem necessárias três declarações de inconstitucionalidade sobre a norma), já se nota a tendência dos tribunais para equiparar os trabalhadores independentes aos dependentes. + Artigos
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