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Procedimento europeu de injunção. Como cobrar os seus créditos noutro país da UE?

Rigor e Profissionalismo, na procura das melhores soluções.​
Artigo dezembro 2019
Bancário e Recuperação de Créditos
Procedimento europeu de injunção. Como cobrar os seus créditos noutro país da UE?

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Procedimento europeu de injunção. Como cobrar os seus créditos noutro país da UE?

A injunção europeia está regulada no Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento que permite aos credores procederem à cobrança de créditos através de um procedimento uniforme e com base em formulários normalizados.
 
Este Regulamento, aplicável em todos os Estados Membros da União Europeia, com exceção da Dinamarca, tem como principal objetivo simplificar, acelerar e reduzir os custos dos processos judiciais em casos transfronteiriços e permitir a livre circulação das injunções de pagamento europeias, sem necessidade de qualquer procedimento intermédio de reconhecimento e execução.
 
Assim, o procedimento europeu de injunção aplica-se aqueles casos em que pelo menos uma das partes tem domicílio habitual num Estado Membro distinto do Estado Membro do tribunal demandado.
 
Este procedimento não exige a presença em tribunal, bastando, sem qualquer outra formalidade, que o credor apresente o requerimento de injunção utilizando um dos formulários normalizados (formulário A), que deve incluir:
  • Nomes e endereços das partes, representantes e tribunal a que é apresentado;
  • Montante de crédito, incluindo o crédito principal e, se for caso disso, os juros, as sanções contratuais e os custos;
  • Se forem reclamados juros sobre o crédito, a taxa de juro e o período em relação ao qual os juros são reclamados, salvo se o capital for automaticamente acrescido de juros legais por força da legislação do Estado-Membro de origem;
  • A causa de pedir, incluindo uma descrição das circunstâncias invocadas como fundamento do crédito;
  • Uma descrição das provas que sustentam o pedido;
  • O fundamento da competência judiciária e do caráter transfronteiriço.
 
Para saber em que Estado Membro se deve apresentar o requerimento de injunção deve atentar-se às regras de competência previstas no Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro, salvo se o crédito disser respeito a um contrato celebrado com o consumidor/devedor, caso em que são competentes os tribunais do domicílio do devedor, atentas as normas europeias de proteção do consumidor.
 
Apresentado o Requerimento, o tribunal analisa o mesmo com vista a apurar se estão ou não reunidos todos os requisitos formais e se o pedido parece fundamentado. Caso tal não aconteça, o tribunal - salvo os casos em que o pedido seja manifestamente infundado e que deve ser, desde logo, recusado -  deve conceder ao credor possibilidade de completar ou retificar o requerimento (através do formulário normalizado B). Se, pelo contrário, estiverem cumpridos todos os requisitos, o tribunal emite uma injunção de pagamento europeia no prazo mais curto possível, regra geral, no prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento (através do formulário normalizado E).
 
A injunção de pagamento europeia é emitida juntamente com uma cópia do formulário de requerimento e citado ou notificada ao requerido nos termos da lei do Estado em que tal citação ou notificação deva ser feita, através, nomeadamente, de citação ou notificação pessoal, por via postal ou por meios eletrónicos.
 
O requerido é avisado de que pode optar entre:
  • Pagar ao requerente o montante indicado na injunção; ou
  • Deduzir oposição à injunção de pagamento mediante a apresentação de uma declaração de oposição, que deve ser enviada ao tribunal de origem no prazo de 30 dias a contar da citação ou notificação da injunção.
É, ainda, informado de que:
  • A injunção foi emitida exclusivamente com base nas informações prestadas pelo requerente e não verificadas pelo tribunal;
  • A injunção de pagamento adquirirá força executiva, a menos que seja apresentada uma declaração de oposição;
  • Se for apresentada declaração de oposição, a acção prossegue nos tribunais competentes do Estado-Membro de origem, de acordo com as normas do processo civil comum, a menos que o requerente tenha expressamente solicitado que, nesse caso, se ponha termo ao processo.
 
Caso adquira força executiva, a injunção europeia é reconhecida e executável em todos os Estados Membros da União Europeia (exceto Dinamarca) sem que seja necessário intentar uma de declaração de reconhecimento de injunção.
 
Parece-nos que será possível afirmar que o procedimento de injunção europeia não difere muito daquele praticado em Portugal, permitindo que através de formulários normalizados qualquer credor de Portugal ou de outro país da EU cobre os seus créditos num outro Estado Membro, sem necessidade de procedimentos de reconhecimento e execução intermédios. 

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