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Newsletter | Alteração à Lei dos Estrangeiros

Rigor e Profissionalismo, na procura das melhores soluções.​
Newsletter abril 2018
Legalização de estrangeiros e nacionalidade
Alteração à Lei dos Estrangeiros

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Newsletter - Alteracao a Lei dos Estrangeiros

O regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (Lei n.º 23/2007, de 4 de julho) veio ser alterado pela quarta vez, através da Lei n.º 59/2017, de 31 de julho. Esta alteração da vulgarmente conhecida “Lei dos Estrangeiros” teve por objectivo simplificar a legalização de imigrantes em Portugal.

A primeira diferença prende-se com o facto de que, com a alteração concretizada pela Lei 59/2017, basta a promessa de contrato de trabalho para que, ao abrigo do artigo 88º, 2, a), se possa dispensar o requisito de visto de residência válido para obtenção de autorização de residência para exercício de trabalho subordinado.

 Ou seja, ao passo que, em momento anterior à alteração, era exigível a celebração de um contrato de trabalho, e consequente inscrição na Segurança Social, hoje só precisa de fazer prova de que possui uma promessa de contrato de trabalho (ou relação laboral que possa ser comprovada por sindicato, representante de comunidades migrantes com assento no Conselho para as Migrações ou pela Autoridade para as Condições do Trabalho). Em todo caso, mantém-se exigível o requisito de entrada legal em território nacional.
​
Relativamente à obtenção de autorização de residência para exercício de actividade profissional independente, antes da alteração legislativa agora vigente, podia, a título excepcional, o director-geral do SEF ou o ministro da administração interna, analisarem a manifestação de interesse em residir em Portugal, de forma a se proceder à dispensa do requisito de visto de residência válido. Com a mudança de lei, basta que se apresente manifestação de interesse online ou através das delegações regionais, para que seja dispensado o requisito mencionado.

A terceira e última alteração consubstancia uma restrição à abrangência dos limites de expulsão de estrangeiros. Antes da entrada em vigor desta alteração recente, os limites de expulsão de estrangeiros eram mais abrangentes, uma vez que o artigo 135º não distinguia a quem se aplicavam ou não os limites de expulsão. Agora foi aditado o nº 2 ao artigo 135º, e este número esclarece que não são aplicados os limites à expulsão enunciados (nomeadamente cidadãos estrangeiros que nasceram em Portugal, que tenham a seu cargo filhos menores portugueses ou estrangeiros a viver em Portugal, ou que vivam no país desde idade inferior a dez anos), em casos de suspeita fundada da prática de crimes de terrorismo, sabotagem ou atentado à segurança nacional, ou de condenação pela prática de tais crimes.

Feita interpretação a contrario desta norma, inferimos que a prática de crimes diferente daqueles enunciados no artigo não obsta à aplicação das regras que limitam a expulsão de cidadãos estrangeiros.

Com as alterações operadas ao diploma que consagra a Lei dos Estrangeiros, algumas das expulsões até agora fundamentadas na lei, tornam-se mais difíceis.

As alterações enunciadas vão todas no sentido de facilitar a legalização de estrangeiros em Portugal, através da inclusão de requisitos menos apertados no leque dos já existentes, como será a promessa do contrato de trabalho, até à aplicação dos limites de expulsão a um número mais amplo de casos.
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