Newsletter | Novas regras para obtenção de vistos e autorizações de residência
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Newsletter fevereiro 2019
Legalização de estrangeiros e nacionalidade
A Lei nº 102/2017, de 28 de agosto, procedeu à quinta alteração à Lei nº 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e transpôs várias Diretivas comunitárias. Neste sentido, tornou-se necessário proceder à sua regulamentação, pelo que o Decreto Regulamentar nº 9/2018, de 11 de setembro, veio alterar o Decreto Regulamentar nº 84/2007, de 5 de novembro, de modo a atualizar as regras do regime jurídico de obtenção de vistos e autorizações de residência, entrando em vigor já no próximo dia 1 de outubro. A nova regulamentação da Lei dos Estrangeiros (Lei nº 23/2007, de 4 de julho), como é vulgarmente conhecida, tem por objetivo simplificar e agilizar os procedimentos do pedido de visto e de autorização de residência em Portugal, de forma a combater os problemas demográficos nacionais e a atrair trabalhadores altamente qualificados, estudantes, investidores e pessoas das áreas tecnológicas, culturais ou científicas, que valorizem o país.
Em primeiro lugar, com as novas regras facilita-se o acesso à obtenção de visto e autorização de residência, através da desburocratização dos procedimentos. Ora, é possível realizar menos deslocações, dispensando-se, na maior parte dos casos, a presença do requerente num consulado português, permitindo-se que tais procedimentos sejam efetuados por via eletrónica. Assim, há dispensa da presença do requerente para apresentação do pedido de visto quando este é nacional de estado terceiro de língua oficial portuguesa, admitido em instituição do ensino superior, ou imigrante empreendedor. Neste mesmo sentido, quanto aos pareceres positivos relativos a visto de residência é possível o agendamento para apresentação no SEF fora do território nacional, desde quer se comunique a data de viagem. Ainda, o pedido de autorização de residência e cartão azul EU pode ser apresentado em qualquer direção ou delegação regional do SEF, não necessariamente na área de residência do requerente, como era até então. Finalmente, quanto a este ponto, o SEF deve utilizar documentos que já se encontrem no seu fluxo de trabalho, reaproveitando-os, o que contribuiu para o aceleramento do processo. Em segundo lugar, simplificou-se o regime para estudantes que pretendam frequentar o ensino superior, secundário ou profissional, bem como para imigrantes empreendedores e trabalhadores altamente qualificados. Com a nova regulamentação, os estudantes, principalmente aqueles oriundos de países de língua portuguesa, deixarão de ter tanta burocracia como os demais imigrantes no processo de obtenção de vistos e autorização de residência, que se torna mais fácil e rápido, pela dispensa de prova de meios de subsistência, pela dispensa de parecer prévio, bastando uma comunicação prévia ao SEF e até pela dispensa de visto de residência, desde que se apresente comprovativo de entrada legal em território nacional. As próprias instituições de ensino terão um papel decisivo, surgindo a possibilidade de apresentarem termo de responsabilidade, equivalendo a prova de meios de subsistência (quando não dispensada). Esta mesma simplificação de procedimento aplica-se a imigrantes empreendedores e altamente qualificados, aplicando-se do mesmo modo ao regime de StartUp visa. Neste sentido, há dispensa de visto de residência para os nacionais de estado terceiro que tenham beneficiado de autorização de residência para frequência do ensino superior e pretendam usufruir de um ano para procurar trabalho ou criar uma empresa. Também há dispensa de visto de residência para o imigrante empreendedor, mediante requerimento e apresentação de comprovativo de entrada legal em território nacional. Mais, quanto aos investidores, está prevista, mediante protocolo entre o Ministério da Economia, Ministério dos Negócios Estrangeiros e o SEF, a abertura de postos de atendimento para prestar informação especializada. Ainda, surgiram novos procedimentos, criados especificamente para os trabalhadores sazonais e transferidos dentro do quadro das empresas. Por fim, simplificou-se o processo de regularização dos imigrantes que já se encontrem em Portugal em situação irregular inseridos no mercado de trabalho com descontos para a Segurança Social num período superior a 1 ano, desde que cumpram os requisitos para obtenção de visto de residência, alegando razões humanitárias.
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