Newsletter | O novo regime dos Vistos Gold - O que mudou?
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Newsletter julho 2023
Legalização de estrangeiros e nacionalidade
O Programa de Autorização de Residência para Atividade de Investimento, normalmente conhecido como Vistos Gold, está pensado para investidores, já que requer uma contrapartida prévia.
No dia 19 de julho, a Assembleia da República ratificou uma proposta de alteração legislativa relativa aos Vistos Gold. Os mesmos continuam em vigor, porém com alterações nas modalidades de investimento, já que algumas foram suprimidas. Como sabemos, há uns meses, o Programa “Mais Habitação" surgiu, com o objetivo de combater a crise que vivemos no seio do mercado habitacional, adotando diversas medidas neste âmbito. Assim, uma das que fez surgir maior contestação foi a que pretendia terminar ou restringir o acesso aos Vistos Gold, com a premissa de que nada justifica um tratamento especial para este tipo de autorizações. Esta decisão foi alvo de críticas, já que a sua eliminação sem qualquer análise prévia, traria incertezas ao investimento privado. Porém, com a decisão tomada na semana passada, as autorizações de residência para investimento continuam a ser permitidas. A atividade de investimento encontra-se definida nos termos do art. 3.º/1 d) da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. Em termos simples, podemos definir esta como uma atividade exercida pessoalmente ou através de uma sociedade, que conduza à concretização em território nacional e por período mínimo de cinco anos, numa das hipóteses descritas neste artigo. É quanto às hipóteses descritas nestes números que houve alterações. Vejamos. As únicas modalidades de investimento que foram suprimidas dizem respeito à transferência de capital de 1,5 milhões de euros e à aquisição de imóveis. Além destas alíneas revogadas, é ainda, eliminada a parte que se refere a unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização, sendo que, agora, se faz referência a partes de organismos de investimento coletivo não imobiliários. É feita, ainda, referência à transferência de capitais para a manutenção de pelo menos dez postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes. Neste seguimento, estes vistos carecem de avaliação a cada dois anos, de modo a que se possa aferir dos impactos na atividade científica, cultural e na promoção do investimento direto estrangeiro e criação de postos de trabalho. Aliás, o novo diploma frisa ainda que as atividades de investimento previstas neste não se podem destinar, quer direta quer indiretamente, ao investimento imobiliário. Isto, desde logo, para acautelar a crise habitacional que o nosso país atravessa. Sem prejuízo, deve sublinhar-se que estas disposições ainda necessitam de posteriores trâmites, desde logo, passar pelo Presidente da República. Este pode ter diferentes decisões: ou promulga (seguindo-se a publicação em Diário da República e entrada em vigor no dia seguinte), ou não aceita e devolve a proposta à Assembleia da República, ou encaminha o documento para o Tribunal Constitucional. Acrescente-se que resulta do diploma saído da Assembleia da República que, ao contrário do que era proposto na versão inicial, mantêm-se válidos todos os requerimentos para investimento imobiliário apresentados antes da data de entrada em vigor do novo regime. Esperamos, com expectativa, os desenvolvimentos desta matéria.
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