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Newsletter | O Regime Jurídico das startups e scaleups

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Newsletter junho 2023
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Newsletter | O Regime Jurídico das startups e scaleups

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Newsletter dezembro 2022 - O novo visto para nómadas digitais - Como funciona

​A Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, vem estabelecer o regime jurídico aplicável às startups e scaleups, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Código Fiscal do Investimento.

Este diploma vem dar resposta às preocupações da parte dos trabalhadores e das empresas, principalmente do ecossistema startup, mas também do tecido empresarial mais tradicional.

Uma das principais finalidades é a de apoiar o ecossistema startup na captação e retenção do talento. Para além do mais, este novo diploma vem tentar colocar o regime português a par de outros regimes europeus e simplificar o excessivamente oneroso, complexo e obsoleto enquadramento fiscal existente.

Esta lei define os conceitos de startups, scaleup e business angels. Considera-se uma startup, a pessoa coletiva que preenche, cumulativamente, uma série de requisitos, descritos nos termos do art. 2.º/1. Para além disso, a scaleup trata-se de uma pessoa coletiva que reúne as condições necessárias para a obtenção da certificação Tech Visa, assim como os requisitos referidos para as startups, com a exceção de algumas alíneas nos termos do art. 3.º. Consideram-se business angels, as pessoas singulares que realizam investimentos em startups, contribuindo para o reforço da sua capacidade financeira, da sua experiência e conhecimento do mercado.

O reconhecimento de uma startup ou de uma scaleup é efetuado mediante comunicação prévia à Startup Portugal.

De forma a dar incentivo ao desenvolvimento do ecossistema português, a nova Lei prevê um sistema de incentivos fiscais. São duas as mais relevantes alterações ao regime da tributação: a taxa de IRS aplicável ao trabalhador e o momento em que a tributação deverá ocorrer. No que diz respeito à taxa, o legislador optou pela sujeição deste rendimento à taxa especial de 28%. Porém, apenas metade do ganho é considerado para efeitos de aplicação da referida taxa de 28%, o que resulta numa taxa bastante atrativa de tributação efetiva de 14%.

Introduzem-se alterações no Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial (SIFIDE): assim, nos termos do Código Fiscal de Investimento, passa a estar previsto: o aumento da dedução de 110% para 120% relativamente às despesas que digam respeito a atividades de investimento e desenvolvimento; aumenta-se de 8 para 12 anos o prazo de reporte das despesas que por insuficiência de coleta, não tenham sido deduzidas no período em que foram realizadas; bem como também são feitas alterações aos investimentos feitos através de fundos de investimento.

As normas dispostas na presente Lei produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023, com a exceção das regras relativas ao reconhecimento das empresas emergentes (startups), bem como as de elevado conhecimento (scaleups), que apenas produzem efeitos 180 dias após a sua publicação em Diário da República.

As novas alterações aplicam-se também aos planos das entidades que foram aprovados até 31 de dezembro de 2022, desde que cumpram os requisitos do art. 12.º/2 b) da presente Lei. As alterações ao SIFIDE só entram em vigor a 1 de janeiro de 2024.

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