Newsletter | Última alteração à Lei dos Estrangeiros - Um novo rumo
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Newsletter setembro 2022
Legalização de estrangeiros e nacionalidade
Entrou em vigor em 26/08 uma nova lei que altera a Lei nº23/2007, que visa regular a entrada, permanência, saída e afastamento dos estrangeiros do território nacional. Esta mudança vem no seguimento do Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados –Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), assinado em Luanda a 17-7-2021.
Esta mudança tem como objetivo criar uma maior simplicidade e celeridade para emigrantes que optam por ter Portugal como destino. Desde logo, é de salientar a atribuição automática de Número de Identificação Fiscal (NIF), Número de Identificação da Segurança Social (NISS) e do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Com a emissão do visto de residência, é emitida uma pré-autorização de residência, onde deve constar a informação relativa à obtenção da autorização de residência e a atribuição destes números de identificação. Além disso, existe uma simplificação dos vistos para cidadãos da CPLP, passando a não ser necessário na concessão de vistos de residência e de estada temporária a cidadãos de um Estado da CPLP (ou seja, abrange: Angola, Brasil, Cabo-Verde, Guiné-Bissau, Guiné-Equatorial, Moçambique, S. Tomé e Príncipe e Timor Leste) um parecer prévio do Serviço de Estrangeiro e Fronteiras (SEF). Pode, contudo, haver comunicação ao SEF desse visto em matéria de segurança interna, podendo accionar medidas que podem limitar ou cancelá-lo. No âmbito de laboral, é criado um visto para quem pretende procurar trabalho em território nacional. Este visto terá a duração de 120 dias, podendo ser alongado por mais 60 dias. Por razões de simplificação de procedimentos, é feito um agendamento nos serviços competentes pela concessão de autorizações de residência, de modo a requerer uma autorização de residência, após a concretização de uma relação laboral neste período. Há, aqui, um realce particular para os profissionais que exerçam a sua actividade de forma remota para fora do território nacional, alargando-se a possibilidade de concessão de visto de estada temporária e/ou de residência. Por fim, é de realçar a anulação do regime de quotas para os vistos de residência em caso de trabalho subordinado. Neste seguimento, existe, também, uma facilitação do visto de residência nos casos de estudantes no Ensino Superior. Assim, sempre que houver uma admissão numa instituição de ensino superior nacional, é concedido visto de residência para frequência de programa de estudos do ensino superior, deixando de ser necessário parecer prévio do SEF. O Consulado deverá consultar o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) e apenas poderá recusar caso haja algum preenchimento de não admissão ou interdição de permanência presentes no SIS II. Aqui, é ainda importante evidenciar que a autorização de residência concedida a estudantes do ensino superior ou a investigadores é válida por dois anos, podendo ser renovável por períodos semelhantes. No caso de esta autorização ter sido concedida a estagiários, ou será válida por seis meses ou pela duração do programa de estágio, acrescida de três meses, caso esta seja inferior a seis, ou por dois anos, em casos de estágios de longa duração, havendo apenas uma possibilidade de renovação pelo período remanescente do plano de estágio. No caso de vistos de residência para agrupamento/reagrupamento familiar são atribuídos NIF, NISS e SNS, sendo que esta autorização de residência temporária é válida por 2 anos, contados a partir da data da emissão do respectivo título, podendo ser renovado ao final de cada 3 anos. Ao portador de uma autorização de residência permanente naquele meio familiar é dada a validade de 2 anos, sendo renovável por períodos de três anos A nível europeu é de destacar que a validade inicial do cartão azul da UE é de 2 anos, podendo ser renovável ao final de cada 3 anos. Além disso, as entidades públicas como o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., e os Espaços Cidadão, passam a ser competentes para a emitir e renovar títulos de residência para cidadãos britânicos que beneficiem do Acordo de Saída do Reino Unido da UE. Por fim, é ainda de destacar que o SEF fica obrigado a inserir no SIS II as indicações de recusa de entrada e de permanência em território nacional, quando se basear em razões de ordem pública ou segurança nacional. No âmbito do controlo de fronteira, há uma preocupação com os menores desacompanhados na entrada e na saída do território nacional, existindo um controlo de saída, de forma a determinar se viajam acompanhados ou devidamente autorizados por quem tenha as devidas autorizações parentais sobre eles. Além disso, cria-se um impedimento de viajar relativamente às saídas judicialmente decretadas para a protecção e de menores e adultos vulneráveis.
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