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Alterações à Lei da Nacionalidade – Entrada em vigor

Nota informativa
Nota informativa - março 2024
Legalização de estrangeiros e nacionalidade
Alterações à Lei da Nacionalidade – Entrada em vigor

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Nota informativa marco 2024 - Alteracoes a Lei da Nacionalidade - Entrada em vigor

A Lei n.º 37/81, de 3 de outubro de 1981, que corresponde, em linguagem corrente, à Lei da Nacionalidade, vem agora sofrer a décima alteração por força da Lei Orgânica n.º 1/2024, publicada a 5 de março de 2024.

Este conjunto de alterações trouxe um conjunto de novidades legislativas neste âmbito. Desta forma, importa destacar nomeadamente os novos requisitos para efeitos de atribuição de nacionalidade; o novo fundamento para oposição à aquisição da nacionalidade; a eliminação da idade como limite no acesso à nacionalidade através da filiação; requisitos para a aquisição de nacionalidade por naturalização, entre outros.

No que respeita à eliminação de idade no acesso à nacionalidade por força da filiação importa referir a revogação do artigo 14.º da presente Lei da Nacionalidade em que para a obtenção de nacionalidade era necessário que a filiação fosse estabelecida durante a menoridade, assim, o requisito da menoridade deixa de ser condição necessária. Neste sentido, a filiação pode ser estabelecida em qualquer idade e nada obsta a que seja reconhecida a nacionalidade, desde que a nacionalidade seja requerida nos três anos seguintes ao transito em julgado da decisão judicial sobre a filiação.

Também, no que toca aos requisitos para a aquisição da nacionalidade por naturalização esta é concedida aos judeus sefarditas portugueses, desde que preencham os requisitos cumulativos, ou seja, i) demonstrem a continua presença na comunidade sefardista de origem portuguesa, a qual fica sujeita a uma homologação final por uma comissão de aviação a nomear pelo Governo; ii) demonstrem que a residência legal em território português seja por um período de, pelo menos, 3 anos seguidos ou interpolados.

Para o caso de oposição à aquisição de nacionalidade há, agora, um novo fundamento a ter em consideração. Esta alteração trouxe um fundamento que respeita à existência de perigo ou ameaça para a segurança ou defesa nacional, devido ao envolvimento de um cidadão em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta.

Ainda, o aditamento realizado com os novos requisitos para efeitos de atribuição de nacionalidade, designadamente o não envolvimento em atividade relacionadas com a criminalidade violenta e altamente organizada, sendo que este requisito é também aplicável aos cidadãos que pretendem obter a nacionalidade por naturalização.
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As presentes alterações entram em vigor no dia 1 de abril de 2024.
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