A autorização de residência provisória para cidadãos nacionais da Ucrânia
Nota informativa
Nota informativa - março 2022
Legalização de estrangeiros e nacionalidade
Esta terça-feira, 1 de março, foi publicada pelo Governo uma portaria que altera o regime de concessão de proteção temporária a refugiados, com autorização de residência provisória.
O normativo alterado, a Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, que regula o regime de concessão de proteção temporária no caso de fluxo massivo de pessoas deslocadas de países terceiros, impossibilitadas de regressar em curto prazo ao seu país de origem, estabelecendo os procedimentos de aplicação deste regime, prevê a emissão de um título aos beneficiários de proteção temporária, de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna. A nova alteração à referida lei visa garantir a uniformização dos títulos de residência e a necessária celeridade que o regime de proteção temporária impõe. Assim, de agora em diante, é aplicado um procedimento simplificado com o intuito de apoiar e agilizar o acolhimento de refugiados ucranianos em Portugal. No fundo, o grande foco desta alteração é responder às necessidades fundamentais, desde alojamento, legalização da situação, mas também uma grande aposta fundamental na dimensão do emprego. Esta alteração aprova a residência a estrangeiros a quem tenha sido reconhecido o estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária e membros das suas famílias, assim como a beneficiários de proteção temporária nos termos da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto. Resulta ainda daquele diploma que beneficiam desta proteção temporária os cidadãos nacionais da Ucrânia e seus familiares, assim como os cidadãos de outras nacionalidades que comprovem ser parentes, afins, cônjuges ou unidos de facto de cidadãos de nacionalidade ucraniana. No âmbito desta agilização, será automática a obtenção de números de Segurança Social, de identificação fiscal e de utente, ou seja, a partir do momento em que entra o pedido de proteção internacional, desencadeia-se automaticamente a comunicação aos outros organismos. Este regime vai durar um ano, com a possibilidade de prorrogação por dois períodos de seis meses, desde que se mantenham as condições que impeçam o regresso das pessoas à Ucrânia. Relativamente aos menores, é importante indicar que quando uma criança chega a Portugal no contexto de refugiada é feita a identificação do seu percurso escolar, a seleção de uma escola na área de residência e é iniciado o percurso de inclusão numa escola pública da região.
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