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Entrada legal presumida para cidadãos estrangeiros indocumentados

Nota informativa
Nota informativa - março 2019
Legalização de estrangeiros e nacionalidade
Entrada legal presumida para cidadãos estrangeiros indocumentados

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Nota informativa -  Entrada legal presumida para cidadaos estrangeiros indocumentados

A 29 de março de 2019 foi publicada a Lei n.º28/2019, de 29 de março, que altera a Lei n.º23/2007, de 4 de julho, correspondente ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
 
Esta alteração estabelece uma presunção de entrada legal em Portugal, requisito exigido para a concessão de autorização de residência para o exercício de atividade profissional, para cidadãos estrangeiros que descontem para a Segurança Social.
 
Assim, para a concessão de autorização de residência para o exercício de atividade profissional subordinada presume-se a entrada legal em território nacional do cidadão estrangeiro que trabalhe em território nacional e tenha a sua situação regularizada perante a Segurança Social, pelo menos, durante os 12 meses anteriores ao pedido de concessão de autorização de residência.
 
Por sua vez, para a concessão de autorização de residência para o exercício de atividade profissional independente também se presume a entrada legal em território português do cidadão estrangeiro que tenha um contrato de prestação de serviços ou atividade profissional independente em território nacional e tenha a sua situação regularizada perante a Segurança Social, pelo menos, durante os 12 meses anteriores ao pedido de concessão de autorização de residência.
 
Através desta presunção de entrada legal em Portugal, facilita-se a obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional aos cidadãos estrangeiros que não tenham entrado legalmente em território nacional.
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