Nacionalidade portuguesa para filhos de estrangeiros residentes em Portugal apenas há 1 ano
Nota informativa
Nota informativa - novembro 2020
Legalização de estrangeiros e nacionalidade
Foi na terça-feira de dia 4 de novembro que Marcelo Rebelo de Sousa promulgou o diploma da Assembleia da República que visa alterar a Lei da Nacionalidade, depois de ter vetado a versão anterior em agosto.
Nas palavras do Presidente da República que constam de nota no portal online da Presidência da República, a lei foi agora promulgada porque “acolhe na generalidade as recomendações feitas à anterior versão submetida e devolvida, sem promulgação, à Assembleia da República”. As razões que motivaram o veto da primeira versão deste diploma prenderam-se com a “dispensa de aplicação do regime genérico quanto a casais ligados por matrimónio ou união de facto com filhos em comum, filhos esses dispondo de nacionalidade portuguesa”. A regra previa que os casais com filhos dispensassem a prova da duração do casamento ou união de facto, que tem de durar há pelo menos três anos. Ora, segundo o Chefe de Estado, tal “afigura-se politicamente injusto, porque desproporcionado, desfavorecer casais sem filhos, bem como, sobretudo, casais com filhos, dotados de nacionalidade portuguesa, mas que não são filhos em comum”. Na prática, o novo diploma vem permitir que os filhos de imigrantes que residam em Portugal , há pelo menos um ano, adquiram nacionalidade portuguesa no momento do seu nascimento. Tal aplica-se ainda que os imigrantes residam ilegalmente em território nacional, ou então que um dos progenitores resida em Portugal de formal legal, independentemente do tempo que dura essa residência. Além disso, de acordo com a nova redação do diploma, os netos de portugueses que declarem querer ser portugueses terão apenas de provar os laços de efetiva ligação à comunidade portuguesa, deixando de se exigir o reconhecimento pelo Governo da relevância de tais laços. A nova versão da Lei da Nacionalidade foi publicada em Diário da República no passado dia 10 de novembro, em vigor desde o dia seguinte, 11 de novembro. Note-se, contudo, que o Regulamento da Nacionalidade deve também ser alterado para que esta nova redação da Lei seja efetivamente aplicável aos novos processos de nacionalidade.
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