Residentes Não Habituais: benefícios fiscais automáticos
Nota informativa
Nota informativa - outubro 2019
Legalização de estrangeiros e nacionalidade
Uma circular da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) enviada aos serviços na passada terça-feira, dia 8 de setembro, refere que “Deve entender-se que, com o ato de inscrição como residente não habitual, o contribuinte adquire o direito a ser tributado nos termos do respetivo regime fiscal.”.
Ora, para solicitar a inscrição como residente não habitual o cidadão deve ser considerado residente em território português no ano relativamente ao qual pretenda que tenha início a tributação e não ter sido considerado como residente em qualquer dos cinco anos anteriores. Além disso, deve trabalhar em determinadas áreas científicas, artísticas e técnicas, previstas numa tabela de atividades de elevado valor acrescentado, alterada recentemente pela Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho. Se, até aqui, era prática da Autoridade Tributária fazer o reconhecimento prévio da atividade em simultâneo com o pedido de inscrição, o que se revelava extremamente moroso, a partir de agora este reconhecimento apenas acontece aquando da entrega da declaração anual de rendimentos, sendo que nesta o Residente Não Habitual deve indicar que tipo de atividade realiza e apresentar as provas correspondentes. As Finanças alertam, todavia, que deverão os cidadãos estar sempre munidos destes documentos, pois a Autoridade Tributária reserva-se ao direito de os solicitar. Por fim, recorda-se que aos Residentes Não Habituais é aplicável um regime fiscal benéfico, sendo que, durante um período de 10 anos, todos os rendimentos obtidos em território nacional são tributados a uma taxa especial única de 20% e todos os rendimentos obtidos no estrangeiro estão isentos de imposto.
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