A mediação de seguros
Área de atuação
É frequente que o contacto entre o particular que pretenda celebrar um contrato de seguro e a empresa de seguros seja efetuado por intermédio de um mediador de seguros, que pode atuar em nome de determinada seguradora ou exercer a sua atividade de forma independente e imparcial.
O mediador de seguros, que vê a sua atividade fiscalizada pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, está adstrito a um conjunto de deveres para com os clientes, como o de aconselhar de modo correto e pormenorizado sobre a modalidade de contrato mais conveniente, e o de não praticar quaisquer atos sem o informar e obter o seu consentimento prévio. A mediação consiste no ato de aproximar duas ou mais pessoas, de modo a que se estabeleça uma relação de negociação conducente à celebração de um contrato. A mediação de seguros, especificamente, traduz-se em toda e qualquer atividade que consista em apresentar ou propor um contrato de seguro ou praticar outro ato preparatório da sua celebração, em celebrar o contrato de seguro ou em apoiar a gestão e execução desse contrato. Esta atividade de mediação de seguros é, desde logo, supervisionada pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), de modo a que se possa evitar qualquer irregularidade que possa prejudicar o interesse dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários ou das próprias empresas de seguros ou de resseguros. O mediador de seguros, sujeito a registo, sendo a ASF a autoridade responsável pela atualização permanente do registo eletrónico dos mediadores de seguros ou de resseguros, pode ser qualquer pessoa singular ou coletiva, residente ou cuja sede social se situe em Portugal, que inicie ou exerça mediante remuneração a atividade de mediação de seguros, desde que não pertença aos órgãos sociais ou ao quadro pessoal de uma empresa de seguros ou da ASF, nem exerça funções como perito de sinistros, atuário ou auditor de uma empresa de seguros. Também podem ser habilitados mediadores registados em outros Estados membros da União Europeia que iniciem a sua atividade no território português através de sucursal ou em regime de livre prestação de serviços. Quanto aos mediadores de seguros, é possível distinguir, pelo grau de dependência ou vinculação às empresas de seguros, mediadores de seguros propriamente ditos, agentes de seguros e corretores de seguros. Os primeiros exercem a sua atividade em nome e por conta de uma empresa de seguros, atuando sob inteira responsabilidade dessa mesma empresa. O agente de seguros exerce a atividade de mediação em nome e por conta de uma ou várias empresas de seguros, mas nos termos de um contrato que celebre com essas entidades. Por fim, os corretores de seguros exercem a atividade de mediação de seguros de forma independente em face das empresas de seguros, baseando-se numa análise imparcial dos seguros disponíveis no mercado, aconselhando o cliente tendo em conta as suas necessidades específicas. O mediador de seguros, para que possa realizar a sua atividade com a diligência devida, tem direito a obter das empresas de seguros todos os elementos, informações e esclarecimentos necessários, a ser informado da resolução dos contratos por si intermediados, a receber remunerações e descontar, quando autorizado, dos prémios que receba. A par dos direitos que lhe assistem, o mediador de seguros encontra-se adstrito a deveres para com as empresas de seguros e outros mediadores que intervenham no contrato (por exemplo, dever de informar sobre todos os factos de que tenha conhecimento e que possam influir na regularização de sinistros, de atuar com lealdade e prestas contas nos termos legal e contratualmente estabelecidos); para com a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (como prestar todos os esclarecimentos necessários e comunicar a abertura de estabelecimentos comerciais afetos ao exercício da atividade de mediação de seguros); e para com os clientes, entre os quais, o dever de informar os direitos e deveres que decorrem da celebração de contratos de seguros, de aconselhar de modo correto e pormenorizado sobre a modalidade de contrato mais conveniente, não praticar quaisquer atos sem informar e obter o consentimento prévio do respetivo tomador de seguro, e prestar-lhe todos os esclarecimentos relativos ao contrato de seguro durante a sua execução e durante a pendência de eventuais conflitos. Por fim, no âmbito da tutela do consumidor, no caso o tomador de seguro, que se encontra numa posição contratual mais débil, existe um especial dever de informação contratual, pelo que o mediador de seguros deve prestar ao cliente, em papel ou outro suporte duradouro (CD-ROM ou disco rígido do computador do cliente, por exemplo), e de forma clara e compreensível, um conjunto de informações, nomeadamente a sua identidade e endereço, se a sua intervenção se esgota com a celebração do contrato de seguro ou se envolve a prestação de assistência ao longo do seu período de vigência e se tem ou não obrigação contratual de exercer a atividade de mediação de seguros exclusivamente para uma empresa de seguros. Mais sobre SegurosServiços jurídicosCom escritório na cidade do Porto, esta é uma da nossas áreas de atuação preferencial, uma área de reconhecida capacidade técnica, experiência e assessoria jurídica de excelência. Prestamos, a título exemplificativo, os seguintes serviços jurídicos.
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O NFS Advogados tem à sua disposição um site exclusivamente dedicado a esta matéria, denominado GUIA DOS SEGUROS. Este portal, em www.guiadosseguros.pt, visa dar conta dos principais traços da legislação aplicável e sistematizar a informação essencial quanto à contratação de seguros, no Ramo "Vida" e no Ramo "Não Vida", e quanto ao exercício da atividade seguradora. |