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As seguradoras e a supervisão dos seguros

Área de atuação
Quando alguém celebra um contrato de seguro, transfere o risco da verificação de uma eventualidade, a ocorrência de um sinistro, para uma empresa de seguros, que se compromete a cobrir os danos verificados, desde que tal obrigação esteja prevista no contrato celebrado.

​O que é certo é que, muitas vezes, as empresas de seguros se tentam eximir desta obrigação, originando litígios, que podem ser resolvidos logo numa fase extrajudicial ou, não havendo outra hipótese, judicialmente. De qualquer modo, a sua atuação é regulada e fiscalizada pelo Estado, através da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), que analisa e atua sobre as reclamações efetuadas por particulares. 


Ora, as companhias ou empresas de seguros, vulgo seguradoras, são qualquer empresa que tenha recebido uma autorização administrativa para o exercício da atividade seguradora e resseguradora.

A atividade seguradora implica a possibilidade de concluir os diversos contratos de seguro, em que o tomador de seguro transfere para o segurador o risco da ocorrência de um sinistro mediante o pagamento do prémio. Por sua vez, a atividade resseguradora assenta na celebração de um contrato mediante o qual a resseguradora cobre os riscos de uma seguradora ou de outra resseguradora.

Assim, as seguradoras carecem de autorização do Estado, que atua através da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), para se poderem constituir e operar, dispondo esta entidade de um conjunto de meios destinados à fiscalização da sua atividade.
 
A ASF é a entidade competente para, no território nacional (embora prossiga as suas atribuições no âmbito do Espaço Económico Europeu), supervisionar as empresas de seguros, os mediadores de seguros e os fundos de pensões, bem como as suas atividades complementares ou conexas, garantindo a manutenção de elevados padrões de conduta e o cumprimento das disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis, com vista à proteção dos tomadores de seguros, segurados, subscritores, participantes, beneficiários e lesados.

Nesse sentido, a ASF goza de poderes de informação e acompanhamento (acompanhar desempenhos das entidades reguladas), poderes normativos (imposição de regras gerais e abstratas), poderes de decisão concreta (facultar autorizações e licenças), poderes de fiscalização (observância do que foi determinado, por exemplo, através da realização de inspeções), e poderes de sanção (prevenir e sancionar violações cometidas). 
 
Primeiramente, a própria constituição das seguradoras depende de autorização da ASF, pelo que deve ser dirigido a esta entidade um requerimento de autorização, que só pode ser concedida, nomeadamente, se a empresa adotar a forma jurídica de sociedade anónima, tiver por objeto exclusivo a atividade seguradora e apresentar um programa de atividades, com indicação dos ramos e modalidades de seguro a explorar, bem como os meios financeiros necessários. O processo de autorização pode envolver, também, a consulta a outras entidades, como o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Imobiliários (CMVM), pois uma das atribuições da ASF é cooperar com as demais entidades reguladoras nacionais nas matérias referentes ao exercício das suas funções e nos assuntos de interesse comum. Ainda, as alterações mais significativas, como a alteração da firma ou denominação, o objeto, a redução do capital social e a própria dissolução, carecem de autorização prévia da ASF.
 
Contudo, o principal objetivo da supervisão levada a cabo pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões é garantir que as empresas de seguros atuam de forma diligente, equitativa e transparente no seu relacionamento com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados. Deste modo, a ASF pode proibir a comercialização de produtos de seguros que prejudiquem ou possam prejudicar os interesses dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários, e determinar que se alterem políticas de tratamento quando não assegurem devidamente os direitos dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados.
 
Quando as empresas de seguros não cumpram diligentemente com os seus deveres de conduta, é possível elaborar uma reclamação à própria ASF. De qualquer modo, no âmbito da tutela do consumidor, é obrigatório a existência de uma gestão de reclamações, autónoma e imparcial, nas empresas de seguros, pelo que os reclamantes devem obter uma resposta completa e fundamentada, dentro de um prazo razoável (20 ou 30 dias).

E, caso tal não aconteça, é também obrigatório que se possa recorrer ao provedor do cliente, designado pelas empresas de seguros de entre as entidades ou peritos de reconhecido prestígio, idoneidade e independência, e que pode apresentar recomendações à empresa de seguros. 
 

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões


A  Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) é a autoridade nacional responsável por regular o funcionamento do mercado segurador e dos fundos de pensões, através da promoção da estabilidade e solidez financeira das entidades sob sua supervisão, ou seja, da atividade seguradora, resseguradora, dos fundos de pensões e respetivas entidades gestoras e da mediação de seguros, bem como da garantia da manutenção de elevados padrões de conduta por parte das mesmas, procurando garantir a proteção dos tomadores de seguros, segurados, subscritores, participantes, beneficiários e lesados.
​
Por forma a prosseguir as suas atribuições, como, necessariamente, a supervisão e regulação da atividade seguradora, resseguradora, de mediação de seguros e de fundos de pensões, bem como as atividade conexas e complementares, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões dispõe de competências:
​
  • Regulamentares;
  • De autorização ou de não oposição;
  • De registo ou certificação;
  • De supervisão on-site e off-site;
  • De enforcement;
  • Revogatórias ;
  • Contraordenacionais;
  • Institucionais.

​Uma questão de particular importância é que qualquer pessoa pode apresentar uma reclamação relativa à atuação de uma entidade supervisionada pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões ou até apresentar alguma situação que pareça irregular. Todavia, a ASF não decide sobre os casos concretos apresentados. 

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O NFS Advogados tem à sua disposição um site exclusivamente dedicado a esta matéria, denominado GUIA DOS SEGUROS. Este portal, em www.guiadosseguros.pt, visa dar conta dos principais traços da legislação aplicável e sistematizar a informação essencial quanto à contratação de seguros, no Ramo "Vida" e no Ramo "Não Vida", e quanto ao exercício da atividade seguradora.
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