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Os seguros em especial - «vida» e «não vida»

Área de atuação
Os seguros permitem diminuir o risco de perdas patrimoniais a que qualquer indivíduo está sujeito, ficando, com a celebração de um contrato de seguro, mais protegido perante todas as incertezas que a vida proporciona, mesmo tendo um comportamento diligente.

​Como há sempre a existência de um risco, por mais mínimo que seja, em qualquer área de atuação humana, existem diferentes modalidades de seguros, que se podem dividir em seguros de danos (responsabilidade civil, incêndios, habitação, transporte de coisas, financeiro e proteção jurídica), e seguros de pessoas (vida, acidentes pessoais e saúde). 

 
O seguro de danos, que respeita a coisas, bens imateriais, créditos e a outros direitos patrimoniais, incluindo-se, contudo, a compensação pelos danos morais no seguro de responsabilidade civil, subdivide-se, precisamente, em seguro de responsabilidade civil e, também, em seguro de incêndio, seguro de colheitas e pecuário, seguro de transporte de coisas, seguro financeiro, seguro de proteção jurídica e seguro de assistência.
 
No seguro de responsabilidade civil, o segurador cobre o risco de, na esfera do segurado, se constituir uma obrigação de indemnizar terceiros, seja esse risco derivado de uma atividade, profissão, por exemplo, advogado ou mediador de seguros, ou simples situações da vida familiar, como danos causados na habitação de outrem.

Distingue-se entre seguro facultativo, puramente dependente da iniciativa livre do tomador do seguro, em que o segurador apenas garante a obrigação de cobertura do risco até ao montante acordado, por sinistro, por período de vigência ou por lesado, aquando da celebração do contrato de seguro; e seguro obrigatório, imposto por lei em certas áreas de particular sensibilidade, em que a cobertura mínima é definida por lei ou em regulamentação especial, sendo um exemplo disso o seguro de responsabilidade civil automóvel. É importante ter em atenção que o segurador tem direito de regresso, direito a que lhe sejam devolvidas as quantias despendidas, contra o tomador de seguro ou segurado que tenha causado dolosamente o dano.
 
Quanto às restantes modalidades de seguro de danos, mencione-se o seguro de incêndio, que pode ser obrigatório (por exemplo, o seguro contra o risco de incêndio de prédio em propriedade horizontal), ou facultativo, e cobre os danos causados pela ocorrência de incêndio, incluindo os danos derivados do calor, fumo, vapor, explosão e de eventuais remoções e destruições para o combater, ainda que tenha sido causado por negligência.

O seguro de colheitas e pecuário garante uma indemnização determinada em função dos danos verificados em culturas ou determinado tipo de animais. O seguro de transporte de coisas cobre os riscos, como o perecimento da coisa, relativos ao transporte de mercadorias, desde o seu recebimento pela transportadora até à respetiva entregue, salvo se o contrato dispuser em modo contrário.

O seguro financeiro reveste duas modalidades, o seguro de crédito, em que o segurador assume o risco inerente ao não cumprimento ou cumprimento imperfeito de determinada obrigação, e o seguro caução, que funciona como uma garantia no âmbito da qual o segurador fica obrigado a indemnizar o segurado pelos danos provocados pela falta de cumprimento ou mora do tomador do seguro.

O seguro de proteção jurídica cobre os riscos de prestação de serviços jurídicos e as despesas decorrentes de um processo judicial ou administrativo. Por último, no âmbito do seguro de assistência, o segurador compromete-se a prestar auxílio ao segurador na eventualidade de este se encontrar em dificuldades, por exemplo, no caso de qualquer problema em viagem.
 
Enquanto que o seguro de danos abrange, maioritariamente, a prestação de uma quantia pecuniária de modo a suprimir danos patrimoniais, o seguro de pessoas envolve valores humanos, de natureza não patrimonial, cobrindo os riscos relativos à vida, saúde e à integridade física de uma pessoa.

Em primeiro lugar, com a celebração de um contrato de seguro de pessoas, o segurado, além de ficar adstrito a uma série de deveres de informação, também pode ser sujeito à necessidade de uma declaração sobre o estado de saúde e de exames médicos, com vista à avaliação do risco.

No seguro de vida, o segurador cobre um risco relacionado com a morte ou sobrevivência da pessoa segura. Já no seguro de acidentes pessoais, o segurador cobre o risco de verificação de lesão corporal, invalidez, temporária ou permanente, ou morte da pessoa segura, por causa súbita, externa e imprevisível. Por fim, no seguro de saúde, o segurador cobre os riscos relacionados com a prestação de cuidados de saúde. 
 

Ramo vida


Os seguros são divididos, fundamentalmente, em dois ramos: ramo vida e ramo não vida. Sucintamente, os seguros e operações abrangidos pelo ramo vida são os seguintes:
​
  • Seguros de vida: são seguros que garantem, como cobertura principal, o risco de morte ou sobrevivência (ou ambos) de uma ou várias pessoas seguras, podendo também incluir, como coberturas complementares, o risco de invalidez, de acidente ou de desemprego;
  • Seguros de nupcialidade/natalidade: são seguros que têm por objeto o pagamento de um capital e/ou renda, na totalidade ou em parte, em caso de casamento ou de nascimento de filhos;
  • Seguros ligados a fundos de investimento (unit linked): são seguros de vida de capital variável em que o valor a receber pelo beneficiário depende, no todo ou em parte, de um “valor de referência” constituído por uma ou mais “unidades de participação”, sendo qualificados como instrumentos de captação de aforro estruturado (ICAE). Nesta modalidade de seguro, o risco do investimento é assumido, pelo menos em parte, pelo tomador do seguro, podendo não dar origem a qualquer rendimento se não existir uma cláusula que garanta um rendimento mínimo;
  • Operações de capitalização: são contratos pelos quais o segurador se compromete a pagar um valor previamente fixado, que pode ser determinado em função de um “valor de referência”, decorrido um certo número de anos, em troca do pagamento de um prémio único ou periódico e independentemente de qualquer evento ligado à duração da vida do subscritor, seja morte ou sobrevivência. 
 

Seguro de vida


O seguro de vida cobre o risco de morte ou o risco de sobrevivência das pessoas seguras, podendo ainda ter coberturas complementares, como o risco de invalidez, acidente ou desemprego. 

Esta modalidade de seguro surge, no fundo, como forma de prevenir, a nível económico, as consequências da morte ou da sobrevivência numa determinada idade. Assim:

  • Nos seguros em caso de morte, o segurador paga ao beneficiário o capital acordado se a pessoa segura morrer antes do prazo fixado no contrato, estando excluída a morte por suicídio até um ano após a celebração do contrato, salvo convenção em contrário;
  • Nos seguros em caso de vida, o capital acordado será pago se a pessoa se encontrar viva ao tempo do final do contrato.

O segurador deve prestar ao tomador de seguro, antes da celebração de um contrato de seguro de vida as seguintes informações:

  • Informações gerais que devem ser comunicadas antes da realização de qualquer contrato de seguro;
  • Definição de cada cobertura;
  • Forma como é calculada e paga a participação nos resultados;
  • Rendimento mínimo garantido;
  • Valores de resgate (antecipação do recebimento da prestação devida pelo segurador, calculada em função dos prémios entretanto pagos, dando origem à cessação do contrato), de redução (diminuição das garantias e/ou capitais contratados, por iniciativa do tomador do seguro ou do segurador, mantendo-se o contrato em vigor) e penalizações;
  • Encargos e momentos em que são cobrados;
  • Regime fiscal;
  • Possibilidade de acesso aos dados médicos de exames realizados;
  • Informações específicas à modalidade de contrato de seguro necessárias a assegurar a integral compreensão pelo tomador do seguro dos riscos subjacentes ao contrato de seguro por si assumidos.

As apólices dos contratos de seguro de vida, além das condições gerais, especiais e particulares acordadas e das informações gerais exigíveis para todas as apólices, devem, ainda, conter:
​
  • A forma como os prémios serão pagos ao segurador (condições, prazo e periodicidade);
  • Se há ou não direito à participação nos resultados e, caso haja, a forma como é calculada e paga;
  • O prazo em que o contrato pode ser reposto em vigor nas mesmas condições depois de ter terminado;
  • As condições para manter o contrato pelos beneficiários ou pelos herdeiros em caso de morte do segurado;
  • Se o contrato dá ou não lugar a investimento autónomo dos ativos representativos das provisões matemáticas e a indicação da natureza e regras para a formação da certeira de investimento desses ativos.
 

Ramo não vida


Sendo os seguros divididos, essencialmente, em dois ramos, vida e não vida, estes últimos abrangem os seguintes seguros e operações:
​
  • Seguro de acidentes pessoais: seguro que cobre os riscos de verificação de uma lesão corporal, invalidez temporária ou permanente, ou da morte da pessoa segura, devida a uma causa súbita, externa e imprevisível;
  • Seguro de acidentes de trabalho: seguro que tem como finalidade que os trabalhadores e os seus familiares sejam reparados de modo adequado pelos danos que decorram de acidentes de trabalho;
  • Seguro de saúde: seguro que cobre os riscos relacionados com a prestação de cuidados de saúde, de acordo com as coberturas e os limites do respetivo contrato de seguro;
  • Seguro de responsabilidade civil geral: seguro que cobre os danos que o segurado possa vir a causar em terceiros e que sejam suscetíveis de originar uma indemnização;
  • Seguro de responsabilidade civil automóvel: seguro que cobre o pagamento de indemnizações por danos corporais e materiais causados a terceiros e a pessoas transportadas;
  • Seguro de incêndio: seguro que cobre os danos causados pela ocorrência de incêndio no bem identificado no contrato ainda que tenha havido negligência do segurado ou de pessoa por quem este seja responsável;
  • Seguro de crédito: seguro que abrange as perdas causadas por, nomeadamente, falta ou atraso no pagamento de obrigações pecuniárias, riscos políticos, naturais ou contratuais, que obstem ao cumprimento de tais obrigações, não amortização de despesas suportadas com vista à constituição desses créditos, variações de taxa de câmbio de moedas de referência no pagamento e alteração anormal e imprevisível dos custos de produção;
  • Seguro- caução: seguro que abrange os danos patrimoniais sofridos, em caso de falta de cumprimento ou de mora do tomador do seguro, em obrigações cujo cumprimento possa ser assegurado por garantia pessoal;
  • Seguro de proteção jurídica: seguro que cobre os custos de prestação de serviços jurídicos, nomeadamente de defesa e representação dos interesses do segurado, assim como as despesas decorrentes de um processo judicial ou administrativo;
  • Seguro de assistência: seguro que garante o auxílio ao segurado no caso de este se encontrar em dificuldades em consequência de um evento aleatório.
 

Seguro de acidentes de trabalho


O seguro de acidentes de trabalho tem como finalidade assegurar que os trabalhadores e os seus familiares sejam reparados de modo adequado pelos danos que decorram de acidentes de trabalho.

Acidente de trabalho é aquele que se verifique no tempo e no local de trabalho, abrangendo também o que ocorra no trajeto para o trabalho, e produza uma lesão corporal, perturbação funcional ou doença, resultando na redução da capacidade de trabalho, de ganho ou na morte.

Em caso de acidente, o trabalhador tem direito a, nomeadamente:
  • Assistência médica e cirúrgica, geral ou especializada;
  • Assistência medicamentosa e farmacêutica;
  • Cuidados de enfermagem;
  • Hospitalização e tratamentos termais;
  • Hospedagem;
  • Transportes;
  • Serviços de reabilitação e reintegração profissional e social;
  • Serviços de reabilitação médica ou funcional;
  • Apoio psicoterapêutico;
  • Indemnização por incapacidade temporária ou permanente;
  • Prestação suplementar por assistência por terceira pessoa;
  • Subsídios por elevada incapacidade permanente, por morte e por despesas de funeral;
  • Pensão por morte.

O seguro de acidentes de trabalho é, desde logo, obrigatório para trabalhadores por conta de outrem, estando incluídos neste conceito:Os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho ou equiparado;
  • Os praticantes, aprendizes, estagiários e demais situações de formação profissional;
  • Aqueles que, considerando-se na dependência económica da pessoa servida, prestem, isoladamente ou em conjunto, serviços;
  • Os administradores, diretores, gerentes ou equiparados, quando remunerados. 

Assim, o empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro.
​
Em relação aos trabalhadores independentes, que exercem atividade por conta própria, também existe a obrigatoriedade de seguro de acidentes de trabalho, salvo quando a produção se destina exclusivamente ao consumo ou utilização pelo próprio e pelo seu agregado familiar.
 

Seguro de saúde


O seguro de saúde cobre riscos relacionados com a prestação de cuidados de saúde, conforme as coberturas previstas nas condições do contrato, com os limites nelas fixados.

A cobertura do contrato de seguro de saúde, por ser, em regra, facultativo, é acordada entre as partes, mas, normalmente, o seguro de saúde não cobre:
  • Doenças profissionais e acidentes de trabalho;
  • Perturbações nervosas e doenças de foro psiquiátrico;
  • Check-up e exames gerais de saúde;
  • Perturbações originadas por abuso de álcool ou drogas;
  • Acidentes ou doenças resultantes da participação em competições desportivas;
  • Tratamento ou cirurgia para emagrecimento;
  • Fertilização ou qualquer método de fecundação artificial;
  • Transplante de órgãos ou medula;
  • Tratamento ou cirurgia estética, plástica ou reconstrutiva e suas consequências, salvo se for necessário devido a doença ou acidente cobertos pelo seguro;
  • Estadias em estabelecimentos psiquiátricos, termais, casas de repouso, lares de terceira idade, centros de desintoxicação de alcoólicos ou toxicodependentes.

Quanto às doenças preexistentes, conhecidas da pessoa segura à data da realização do contrato, consideram-se cobertas pelo seguro, podendo, contudo, ser excluídas por acordo em contrário.
​
Em caso de acidente ou doença, o tomador do seguro e a pessoa segura têm o dever de:
  • Informar o segurador sobre as circunstâncias e consequências do acidente ou doença;
  • Cumprir as indicações do médico assistente;
  • Sujeitar-se, se necessário, a ser examinado por um médico indicado pelo segurador;
  • Apresentar os comprovativos das despesas com os cuidados de saúde prescritos e necessários;
  • Sempre que possível, solicitar uma autorização prévia do segurador para internamento hospitalar.

Em relação aos pagamentos da prestação de cuidados de saúde cobertos pelo contrato, estes podem ser efetuados:
  • Através do sistema de reembolso: reembolso ao tomador do seguro de despesas realizas com cuidados de saúde;
  • Através do sistema de rede convencionada: pagamento direto aos prestadores dos serviços de saúde.
 

Seguro de responsabilidade civil


No seguro de responsabilidade civil, o segurador cobre o risco de constituição, no património do segurado, de uma obrigação de indemnizar terceiros, nos termos acordados, até ao montante do capital seguro por sinistro, por período de vigência do contrato ou por lesado.

Todavia, satisfeita a indemnização, o segurador tem direito de regresso, relativamente à quantia despendida, contra o tomador do seguro ou o segurado que tenha causado dolosamente o dano ou tenha de outra forma lesado dolosamente o segurador após o sinistro.

O seguro de responsabilidade civil cobre vários riscos, nomeadamente decorrentes de uma atividade (como a caça), de uma profissão (por exemplo, advogados, mediadores de seguros e mediadores imobiliários) e até situações da vida familiar (como danos causados a terceiros na sua habitação e danos provocados por animais de companhia).

Existem seguros de responsabilidade civil obrigatórios, abrangendo praticamente todas as atividades de prestação de serviços, e facultativos. Enquanto que nos primeiros a cobertura mínima do seguro decorre da lei, nos segundos depende do concreto contrato de seguro celebrado.

Em caso de sinistro, o tomador do seguro ou segurado deve, desde logo:
  • Comunicar o sucedido, por escrito, ao segurador, em regra no prazo de 8 dias a seguir a ter tomado conhecimento do sinistro;
  • Tomar as medidas ao seu alcance para prevenir ou limitar danos.

​Por sua vez, o lesado deve dirigir o seu pedido de indemnização ao causador do acidente ou, caso esteja em causa um seguro de responsabilidade civil obrigatório, tem direito de exigir o pagamento da indemnização diretamente ao segurador.
 

Seguro de danos


Os seguros de danos podem cobrir riscos relativos a coisas, bens imateriais, créditos e quaisquer outros direitos patrimoniais. Nestes casos, ocorrendo o sinistro, cabe ao segurado provar que uma coisa perecida ou danificada pertence ao conjunto de coisas objeto do seguro.

Entre os seguros de danos destacam-se:
​
  • Seguro de responsabilidade civil: seguro que cobre os danos que o segurado possa vir a causar em terceiros e que sejam suscetíveis de originar uma indemnização;
  • Seguro de incêndio: seguro que cobre os danos causados pela ocorrência de incêndio no bem identificado no contrato ainda que tenha havido negligência do segurado ou de pessoa por quem este seja responsável;
  • Seguro de colheitas e pecuária: seguro que garante uma indemnização calculada sobre o montante de danos verificados em culturas ou em determinado tipo de animais;
  • Seguro de transporte de coisas: seguro que cobre os riscos relativos ao transporte de coisas por via terrestre, fluvial, lacustre ou aérea;
  • Seguro de crédito: seguro que abrange as perdas causadas por, nomeadamente, falta ou atraso no pagamento de obrigações pecuniárias, riscos políticos, naturais ou contratuais, que obstem ao cumprimento de tais obrigações, não amortização de despesas suportadas com vista à constituição desses créditos, variações de taxa de câmbio de moedas de referência no pagamento e alteração anormal e imprevisível dos custos de produção;
  • Seguro-caução: seguro que abrange os danos patrimoniais sofridos, em caso de falta de cumprimento ou de mora do tomador do seguro, em obrigações cujo cumprimento possa ser assegurado por garantia pessoal;
  • Seguro de proteção jurídica: seguro que cobre os custos de prestação de serviços jurídicos, nomeadamente de defesa e representação dos interesses do segurado, assim como as despesas decorrentes de um processo judicial ou administrativo;
  • Seguro de assistência: seguro que garante o auxílio ao segurado no caso de este se encontrar em dificuldades em consequência de um evento aleatório.
 

Seguro de pessoas


Os seguros de pessoas compreendem a cobertura de riscos relativos à vida, à saúde e à integridade física de uma pessoa ou de um grupo de pessoas nele identificadas, podendo garantir prestações de valor predeterminado não dependente do efetivo montante do dano e prestações de natureza indemnizatória.

Estes seguros podem ser contratados como seguros individuais, que cobrem os riscos referentes a uma única pessoas, um agregado familiar ou um conjunto de pessoas que vivam em economia comum, ou como seguros de grupo, que cobrem riscos de um conjunto de pessoas ligadas ao tomador do seguro por uma relação distinta do seguro, como o vínculo laboral.

Nesta modalidade de seguros, sem prejuízo dos deveres de informação a cumprir pelo segurado, a celebração do contrato pode depender de declaração sobre o estado de saúde e de exames médicos a realizar à pessoa segura que tenham em vista a avaliação do risco.

Entre os seguros de pessoas destacam-se:


  • Seguro de vida: seguro que garante, como cobertura principal, o risco de morte ou sobrevivência (ou ambos) de uma ou várias pessoas seguras, podendo também incluir, como coberturas complementares, o risco de invalidez, de acidente ou de desemprego;
  • Seguro de acidentes pessoais: seguro que cobre os riscos de verificação de uma lesão corporal, invalidez temporária ou permanente, ou da morte da pessoa segura, devida a uma causa súbita, externa e imprevisível;
  • Seguro de saúde: seguro que cobre os riscos relacionados com a prestação de cuidados de saúde, de acordo com as coberturas e os limites do respetivo contrato de seguro.

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