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O seguro de responsabilidade automóvel

Área de atuação
​A condução de um automóvel é, em si mesma, um risco e, devido aos números elevados de sinistralidade rodoviária, é um dos seguros de celebração obrigatória mais importante. Note-se, contudo, que só é obrigatória a celebração de um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel que assegure o pagamento das indemnizações por danos corporais e materiais causados a terceiros e às pessoas transportadas. Não obstante, podem ser celebrados seguros automóveis com coberturas facultativas, como os danos próprios, a assistência em viagem e a privação temporária de uso. 

Assim, sendo condução de um veículo, por si só, um risco, gera naquele que detenha a direção efetiva do veículo, ou seja, a sua posse ou detenção, uma obrigação de indemnização pelos prejuízos causados a terceiros pelo veículo.
 
O seguro de responsabilidade civil automóvel trata-se de um seguro obrigatório - uma situação em que a simples detenção de um bem, sendo livre, requer que se transfira o risco inerente para uma companhia ou empresa de seguros habilitada -, com uma relevância prática bastante significativa, tal como se comprova pelas estatísticas dos acidentes de viação, que demonstram uma elevada sinistralidade neste campo.

É certo que a obrigação de indemnizar resultante dos danos causados por um veículo poderia ser objeto de um seguro de danos e, mais precisamente, de um seguro de responsabilidade civil facultativo. Todavia, sendo esta uma área particularmente sensível, não se afiguraria razoável que, na sequência da falta de celebração de um seguro, o lesado pudesse não receber a devida indemnização por inexistência de condições financeiras do responsável pelo acidente.
 
Assim, toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos corporais ou materiais causados a terceiros por um veículo e seus reboques, para cuja condução seja necessário um título específico (carta de condução), deve ser coberta por um seguro que garanta tal responsabilidade, sob pena de o veículo se encontrar numa situação de ilegalidade, mesmo que não se encontre em circulação, podendo ser apreendido e o seu proprietário sujeito ao pagamento de uma coima.
 
O seguro automóvel obrigatório reporta-se ao pagamento das indemnizações devidas por danos corporais e materiais causados a terceiros e às pessoas transportadas, com exceção do condutor do veículo.

Entende-se que os danos próprios sofridos pelo veículo e pelo seu condutor não devem gozar da mesma proteção que é atribuída aos terceiros lesados, pois, de facto, não se origina uma obrigação de indemnizar na esfera do responsável pelo acidente. Contudo, será sempre possível a celebração de um contrato de seguro automóvel facultativo que cubra estes danos próprios, os chamados, comumente, seguros «contra todos os riscos».
 
Como se depreende, a contratação deste seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículos terrestres a motor é limitada pela lei e condições contratuais estabelecidas pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF).

Primeiramente, o contrato garante a responsabilidade civil do tomador do seguro, dos legítimos detentores e condutores do veículo, e, ainda, a satisfação das indemnizações devidas pelos autores de furto, roubo ou de acidentes de viação dolosamente provocados. Por outro lado, quanto a estes últimos, e quanto ao condutor, causador do acidente, que estivesse a conduzir com taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, que tenha acusado consumo de estupefacientes, que não estivesse legalmente habilitado para conduzir ou que tenha abandonado o sinistrado, a seguradora goza de direito de regresso, ou seja, depois de satisfeita a indemnização devida aos terceiros lesados, tem direito a requerer a devolução de tal quantia.

Mais, mesmo quanto ao modo de pagamento das indemnizações devidas pelas seguradoras, encontram-se fixadas regras e procedimentos destinados a garantir este cumprimento de forma diligente. Deste modo, após a comunicação do sinistro automóvel, coberto por um contrato de seguro, pelo tomador do seguro, pelo segurado ou pelo terceiro lesado, cabe à empresa de seguros agir com prontidão e diligência.
 
Por fim, cumpre referir que, na mesma lógica de proteção dos terceiros lesados que está na base da obrigatoriedade do seguro de responsabilidade civil automóvel, existe um Fundo de Garantia Automóvel (FGA) que satisfaz as indemnizações decorrentes de acidentes de viação, ocorridos em Portugal, quando o responsável pelo mesmo seja desconhecido ou não tenha celebrado o contrato de seguro, ficando este obrigado a reembolsar, com juros de mora, o FGA. 
 

Seguro de responsabilidade civil automóvel obrigatório


O seguro de responsabilidade civil automóvel é obrigatório, sendo que qualquer pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos corporais ou materiais causados a terceiros por um veículo terrestre a motor para cuja condução seja necessário um título específico e seus reboques, com estacionamento habitual em Portugal, deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se coberta por um seguro que garanta tal responsabilidade.

Caso este seguro não seja celebrado, o veículo pode ser apreendido e o seu proprietário sujeito ao pagamento de uma coima. Ainda, em caso de acidente, o condutor ou proprietário do veículo pode ser responsabilizado pelo pagamento de indemnização devida ao lesado.

Por outro lado, estão isentos da obrigação de celebrar contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel os Estados estrangeiros, o Estado português e as organizações internacionais de que seja membro o Estado português.

O seguro obrigatório assegura o pagamento das indemnizações por danos corporais e materiais causados a terceiros e às pessoas transportadas, com exceção do condutor do veículo, sendo o capital mínimo (desde 1 de junho de 2012) de 5.000.000 euros para danos corporais e 1.000.000 euros para danos materiais por acidente.

Por sua vez, estão excluídos da garantia do seguro de responsabilidade civil obrigatório:
​
  • Os danos corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro responsável pelo acidente;
  • Os danos materiais causados ao:
    • Condutor do veículo responsável pelo acidente;
    • Tomador do seguro;
    • Sociedades ou representantes legais das pessoas coletivas responsáveis pelo acidente, quando no exercício das suas funções;
    • Cônjuge, ascendentes, descendentes ou adotados do condutor do veículo ou tomador do seguro;
    • Passageiros, quando transportados em contravenção às regras relativas ao transporte de passageiros constantes do Código de Estrada;
  • Os danos causados no próprio veículo seguro;
  • Os danos causados nos bens transportados no veículo seguro, que se verifiquem durante o transporte ou em operações de carga e descarga;
  • Os danos causados a terceiros em consequência de operações de carga e descarga;
  • Os danos devidos, direta ou indiretamente, a explosão, libertação de calor ou radiação, provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioatividade;
  • Os danos ocorridos durante provas desportivas e respetivos treinos oficiais.
 

Seguro contra todos os riscos


A expressão “seguro contra todos os riscos” é utilizada na linguagem corrente para designar, não um seguro que efetivamente cubra todos os riscos potencialmente existentes, mas o seguro automóvel facultativo de danos próprios, por contraposição ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões considera que este vocábulo é “publicidade enganosa”, pois, de facto, nenhum seguro garante uma cobertura total ao segurado. No fundo, este tipo de seguro cobre os danos sofridos pelo veículo seguro, mesmo nas situações em que o condutor seja responsável pelo acidente.

Entre as coberturas que podem ser contratadas, destacam-se:
  • Catástrofes naturais;
  • Raio;
  • Explosão;
  • Danos próprios;
  • Danos a terceiros;
  • Choque;
  • Colisão;
  • Capotamento;
  • Incêndio;
  • Vandalismo;
  • Furto;
  • Roubo;
  • Quebra isolada de vidros;
  • Privação temporária do uso do veículo;
  • Veículo de substituição;
  • Assistência médica;
  • Assistência em viagem.

​Enquanto que o seguro de responsabilidade civil obrigatório é o mais comum, por ser exigido por lei, o seguro contra todos os riscos é mais completo, podendo incluir todas as garantias referidas, mesmo que o segurado tenha culpa no acidente de viação.
 

Direito de regresso


A empresa de seguros que satisfaça a indemnização resultante de acidentes de viação, tem direito de regresso, ou seja, direito a ser ressarcida ou reembolsada da indemnização paga ao lesado, nos seguintes casos:

  • Contra o causador do acidente que o tenha provocado dolosamente;
  • Contra os autores e cúmplices de roubo, furto ou furto de uso do veículo causador do acidente, bem como, subsidiariamente, o condutor do veículo objeto de tais crimes que os devesse conhecer e causador do acidente;
  • Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos;
  • Contra o condutor, se não estiver legalmente habilitado, ou quando haja abandonado o sinistrado;
  • Contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de queda de carga decorrente de deficiência de acondicionamento;
  • Contra os garagistas, bem como quaisquer pessoas ou entidades que habitualmente exercem a atividade de fabrico, montagem ou transformação, de compra e ou venda, de reparação, de desempanagem ou de controlo de bom funcionamento de veículos, que não cumpram a obrigação de segurar os veículos que utilizem no âmbito da sua atividade profissional;
  • Contra o responsável civil pelos danos causados pela utilização de veículos fora do âmbito da atividade profissional dos sujeitos referidos no ponto anterior;
  • Contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de utilização ou condução de veículos que não cumpram as obrigações legais de caráter técnico relativamente ao estado e condições de segurança do veículo, na medida em que o acidente tenha sido provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo;
  • Contra o responsável pela apresentação do veículo a inspeção periódica que, na pendência do contrato de seguro, tenha incumprido a obrigação de renovação periódica dessa apresentação, na medida em que o acidente tenha sido provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo.
 

Fundo de Garantia Automóvel


O Fundo de Garantia Automóvel (FGA) garante a reparação dos danos corporais e materiais resultantes de acidentes de viação ocorridos em Portugal, quando o responsável pelo mesmo seja desconhecido ou, sendo conhecido, não tenha a obrigação de celebrar o seguro de responsabilidade civil automóvel ou tenha incumprido essa mesma obrigação.

Assim sendo, o Fundo de Garantia Automóvel satisfaz, até ao valor do capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel:

  • Tratando-se de danos corporais, as indemnizações devidas quando o responsável pelo acidente seja desconhecido ou, sendo conhecido, não tenha cumprido a obrigação de celebrar o seguro de responsabilidade civil automóvel;
  • Tratando-se de danos materiais, as indemnizações devidas quando o responsável pelo acidente seja conhecido e não tenha cumprido a obrigação de celebrar o seguro de responsabilidade civil automóvel;
  • Em determinadas situações, as indemnizações devidas por danos materiais quando o responsável é desconhecido, nomeadamente quando, em simultâneo, existem danos corporais significativos, quando o veículo causador do acidente tenha sido abandonado no local do acidente e a autoridade policial confirme a sua presença no respetivo auto de notícia ou nos casos em que a prova existente não deixe dúvidas quanto à matrícula do veículo causador do acidente.

Atente-se que os responsáveis por acidentes de viação que não tenham cumprido a obrigação de celebrar o seguro de responsabilidade civil automóvel ficam obrigados a reembolsar, com juros, as indemnizações satisfeitas pelo Fundo de Garantia Automóvel.

Por outro lado, estão excluídos da garantia do Fundo de Garantia Automóvel:
​
  • Os danos materiais causados aos incumpridores da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel;
  • Os danos causados aos passageiros que voluntariamente se encontrassem no veículo causador do acidente, sempre que o Fundo prove que tinham conhecimento de que o veículo não estava seguro;
  • Os danos sofridos pelo causador doloso do acidente, pelos autor, cúmplice, encobridor e receptador de roubo, furto ou furto de uso de veículo que intervenha no acidente, bem como pelo passageiro nele transportado que conhecesse a posse ilegítima do veículo e de livre vontade nele fosse transportado.
 

Danos e cálculo de indemnizações


Em caso de acidente de viação, o tomador do seguro ou o segurado, sob pena de responder por perdas e danos, obriga-se a:
  • Comunicar à empresa de seguros no mais curto prazo de tempo possível, nunca superior a 8 dias a contar do dia da ocorrência ou do dia em que tenha conhecimento da mesma e fornecer todas as indicações e provas documentais e/ou testemunhais relevantes para uma correta determinação das responsabilidades (nomeadamente, a entrega de uma cópia da Declaração Amigável de Acidente Automóvel - DAAA);
  • Tomas as medidas ao seu alcance no sentido de evitar ou limitar as consequências do sinistro.

Após ter conhecimento da ocorrência de um sinistro, a empresa de seguros deve proceder ao primeiro contacto com o tomador do seguro, segurado ou terceiro lesado no prazo de 2 dias úteis, marcando as peritagens necessárias, que devem ser concluídas no prazo de 8 dias úteis ou 12 dias úteis no caso de haver necessidade de desmontagem do veículo.

Se o sinistro envolver danos corporais, a seguradora deve informar o lesado, no prazo de 20 dias a partir do pedido de indemnização efetuado (ou 60 dias se não for efetuado) se entende necessário que seja avaliado por perito médico por ela designado.

Seguidamente, no prazo de 30 dias úteis (no caso de danos materiais), 45 dias (no caso de danos corporais) ou 15 dias úteis (se existir DAAA) deve comunicar a assunção ou não da responsabilidade. Se a seguradora assumir a responsabilidade, deve comunicar a sua decisão e realizar uma proposta razoável de indemnização.

Salvo acordo em contrário, a empresa de seguros deve proceder ao pagamento ao lesado da indemnização no prazo de 8 dias úteis a contar da assunção da responsabilidade.

Mais, regra geral o veículo é reparado, mas pode a obrigação ser cumprida por indemnização em dinheiro (correspondente ao valor venal do veículo, ou seja, valor pelo qual o veículo poderia ser substituído antes do acidente) caso se encontre em perda total:

  • Quando tenha ocorrido o seu desaparecimento ou destruição total;
  • Quando a reparação é materialmente impossível ou tecnicamente desaconselhável;
  • Quando o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100% ou 120% consoante o veículo tenha menos de 2 ou mais de 2 anos, respetivamente.

Ainda, enquanto a reparação não for efetuada ou a indemnização não for paga, verificando a imobilização do veículo, o lesado tem direito a veículo de substituição de caraterísticas semelhantes.

A seguradora pode decidir não assumir a responsabilidade, devendo enviar uma justificação da recusa devidamente fundamentada. Atente-se que caso o tomador do seguro, o segurado ou o lesado não concordem com o segurador, podem reclamar ao próprio segurador e, se assim o entenderem, recorrer ao provedor do cliente, à mediação, à arbitragem ou aos tribunais judiciais.

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