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O Direito dos Seguros

Área de atuação
O Direito dos Seguros é uma área com uma componente social muito importante, pois dificilmente se encontra alguém que nunca tenha celebrado um contrato de seguro, desde logo, por existirem seguros obrigatórios, como o seguro de responsabilidade automóvel, e por ser muito frequente o recurso a seguros de saúde, seguros de acidentes de trabalho ou seguros de habitação, entre outros. 

O Direito dos Seguros sistematiza as normas e os princípios conexionados com os contratos de seguro, em que uma pessoa transfere, para outra, o risco da verificação de uma eventualidade, na esfera jurídica própria ou alheia, mediante o pagamento de determinada remuneração, com as empresas de seguros e com os poderes de supervisão que o Estado, através da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensão (ASF), exerce sobre essas empresas.
 
Esta área do Direito, que se pode dividir em diferentes áreas de atuação, sendo elas as seguradoras e a supervisão dos seguros, a mediação dos seguros, o contrato de seguro, os seguros em especial (seguro de danos e seguro de pessoas) e, particularmente, o seguro de responsabilidade civil automóvel, tem um papel de particular importância em qualquer sociedade moderna.

A atuação humana diária, como a condução de um veículo e a atividade comercial, nomeadamente, a atividade industrial, das agências de viagem e turismo ou o transporte de mercadorias, seriam reduzidas ao mínimo pela impossibilidade de transferir o risco inerente a tais atividades. Sem dúvida, a possibilidade de celebração de contratos de seguro contribui para o desenvolvimento e crescimento económico de qualquer sociedade.
 
Assim, existem várias modalidades de seguros que se adequam de diferente modo às necessidades decorrentes da vida humana.

É possível, desde logo, contrapor o ramo «vida» ao ramo «não vida». O primeiro inclui os seguros de vida, nupcialidade e natalidade, fundos de investimento e de reforma, e capitalização.

Já o ramo «não vida» refere-se aos acidentes, doença, veículos terrestres e ferroviários, aeronaves, embarcações marítimas, lacustres e fluviais e a responsabilidade civil correspondente a cada meio de transporte, mercadorias transportadas, incêndios e outros elementos da natureza (como tempestades), danos em coisas, crédito, caução, proteção jurídica e assistência.

As modalidades de seguros podem, por outro lado, ser divididas em seguro de danos e seguro de pessoas. O seguro de danos, que abrange a responsabilidade civil, incêndio, colheitas e pecuário, transporte de coisas, crédito, proteção jurídica e assistência, respeita, maioritariamente, a danos patrimoniais. Já o seguro de pessoas, que envolve a vida, acidentes pessoais e saúde, respeita a valores de natureza não patrimonial.
 
Por ser uma área tão fulcral, principalmente pela frequência com que se levantam questões relativas a seguros, compreende-se que exista uma vasta legislação e regulamentação. Os diplomas base, essenciais para o enquadramento jurídico da atividade seguradora, são o Regime Jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora (Lei n.º147/2015, de 9 de setembro) e o Regime Jurídico do contrato de seguro (Decreto Lei n.º72/2008, de 16 de abril). O primeiro abarca de forma geral toda a atividade seguradora, referindo os ramos «não vida» e «vida», mas, em grande medida, concentra-se nas empresas de seguros, nas condições exigidas para a sua constituição, e na sua supervisão pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensão, embora quanto a esta entidade exista um estatuto e normas regulamentares.

O segundo diploma referido foca-se no contrato de seguro, na sua formação, que envolve os deveres de informação pré contratuais exigidos a ambas as partes, no conteúdo e formas de cessação (caducidade, revogação, denúncia e resolução), referindo, também, os seguros em especial, os seguros de danos e seguros de pessoas.

Para além destes diplomas , que servem de base ao Direito dos Seguros, existe legislação especial, nomeadamente, o Regime do sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (Decreto-Lei n.º291/2007, de 21 de agosto), e várias normas avulsas que integram outros diplomas, como o Código de Trabalho (Lei n.º7/2009, de 12 de fevereiro), quanto aos acidentes de trabalho.
 

Seguros obrigatórios


Os seguros obrigatórios são aqueles que devem ser contratados obrigatoriamente, por decorrência de uma imposição legal. Na ordem jurídica portuguesa, podem ser divididos nos seguintes grupos:
​
  • Seguro de acidentes de trabalho: existe obrigatoriedade legal do seguro pelo risco de acidentes de trabalho, visando assegurar aos trabalhadores por conta de outrem e independentes e seus familiares condições adequadas de reparação dos danos decorrentes de acidentes de trabalho;
  • Seguro de acidentes em serviço: é obrigatório o seguro de acidentes em serviço, abrangendo danos por morte, invalidez permanente e parcial e internamento, em relação a pessoal dirigente e funcionários da Polícia Judiciária;
  • Seguro de acidentes pessoais: é obrigatório o seguro de acidentes pessoais em relação a, entre outros, alunos, árbitros, atletas de alta competição, bombeiros municipais ou voluntários, dirigentes desportivos, entidades promotoras e organizadoras de campos de férias,  membros de órgãos autárquicos, treinadores de desporto e voluntários;
  • Seguro de assistência a pessoas: é obrigatório quanto a empresas de animação turística e operadores marítimo-turísticos;
  • Seguro de danos: é obrigatório o seguro de danos, nomeadamente, em arborização de áreas florestais, bens objeto de contratos de locação, depósito e cedência de bens culturais, edifícios ou instalações e equipamento adquirido por promotores na área da administração marítimo-portuária ou na área da pesca e imóveis afetos a obrigações hipotecárias;
  • Seguro de doença: a obrigatoriedade do seguro de doença só se aplica em relação a estrangeiros e praticantes desportivos de alto rendimento;
  • Seguro de incêndio: é obrigatório quanto a atividade de receção, armazenagem, e transporte de matérias-primas a, edifícios em propriedade horizontal, edifícios e outros bens que pertençam ao Estado e imóveis caucionados para pagamento de pensões de acidentes de trabalho;
  • Seguro-caução: é obrigatório em relação a, designadamente, atividade de exploração do jogo do bingo, adjudicatário no domínio da contratação pública, concessionários de jogos de fortuna ou azar, corretor de seguros e instituições de pagamento;
  • Seguro de responsabilidade civil: é obrigatório o seguro de responsabilidade civil em relação a praticamente todas as atividades de prestação de serviços, como atividade industrial, atividade de mediação imobiliário, advocacia e agências de viagens;
  • Seguro de roubo: é obrigatório para empresas privadas de segurança e entidades promotoras de exposição de obras de arte;
  • Seguro de vida: é obrigatório apenas em relação a militares integrados em missões de paz e humanidade fora do território nacional e elementos dos serviços e forças de segurança dependentes do Ministério da Administração Interna em missões policiais, humanitárias e de paz fora do território nacional.
 

Seguros facultativos


Ao contrário dos seguros obrigatórios, os contratos referentes a seguros facultativos só são celebrados se o tomador do seguro assim o entender. Assim, por exemplo:
​
  • Em relação ao seguro de habitação, além do seguro obrigatório contra o risco de incêndio em edifícios em propriedade horizontal, os proprietários de imóveis podem celebrar um contrato de seguro multirriscos que garanta, nomeadamente, a reparação de danos causados no edifício, na própria fração ou noutras frações, a reparação de danos causados nos bens móveis, a indemnização por furto ou roubo, a responsabilidade civil do segurado e pessoas do seu agregado familiar e indemnizações por morte do segurado ou cônjuge;
  • Em relação ao seguro automóvel, além do seguro obrigatório de responsabilidade civil, os proprietários dos veículos podem incluir outras coberturas facultativas no seguro, nomeadamente, capital de valor superior para o seguro de responsabilidade civil, privação temporária de uso e danos causados no próprio veículo;
  • Quanto ao seguro de saúde, só existe obrigatoriedade quanto a estrangeiros e praticantes desportivos de alto rendimento, pelo que, maioritariamente, trata-se de um seguro facultativo que pode ajudar a acautelar despesas relacionadas com a prestação de cuidados de saúde;
  • Em relação ao seguro de responsabilidade civil, existe obrigatoriedade na sua contratação em relação a diversas atividades, profissões e situações da vida, definindo a lei coberturas mínimas aplicáveis. Ora, o tomador de seguro pode, se assim o entender, acordar coberturas superiores às exigidas por lei;
  • O seguro de vida só é obrigatório em casos muito específicos, podendo qualquer pessoa, se assim o entender, celebrar um contrato de seguro de vida facultativo que cubra o risco da morte da pessoa segura, pagando ao beneficiário o capital acordado.

Mais sobre Seguros


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Com escritório na cidade do Porto, esta é uma da nossas áreas de atuação preferencial, uma área de reconhecida capacidade técnica, experiência e assessoria jurídica de excelência. Prestamos, a título exemplificativo, os seguintes serviços jurídicos.

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