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O contrato de seguro

Área de atuação
É através do contrato de seguro que se estabelece uma relação entre o segurado e a empresa de seguros, que se obriga, mediante o pagamento do prémio correspondente, a realizar a prestação convencionada no caso de ocorrer um sinistro.

Na apólice, o documento que formaliza este contrato de seguro, em que se prevê as condições gerais de seguro, na maior parte das vezes pré-elaboradas pelas seguradoras, deve constar um conjunto de menções obrigatórias, como os riscos cobertos e as exclusões e limitações de cobertura, sendo que o cliente deve ser devidamente informado e esclarecido acerca de todas elas, em momento prévio à celebração do contrato. 


Com a celebração de um contrato de seguro, a companhia ou empresa de seguros, que deve estar legalmente autorizada a exercer a atividade seguradora em Portugal, pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), cobre um risco (diminuição ou não surgimento de uma vantagem, ou aumento ou não desaparecimento de uma desvantagem) determinado na esfera jurídica do tomador do seguro ou de outrem, o segurado, obrigando-se, mediante o pagamento do prémio correspondente, a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência de um sinistro, que se traduz no evento aleatório previsto no contrato.
 
O contrato de seguro assenta na liberdade contratual, pelo que se regula pelas estipulações da respetiva apólice. Contudo, desde logo, é proibida a celebração de contratos de seguro que cubram o risco de responsabilidade criminal, contra-ordenacional ou disciplinar, não se aplicando, naturalmente, à responsabilidade civil eventualmente associado, de rapto, sequestro e outros crimes contra a liberdade pessoal, da posse ou transporte de estupefacientes e da morte de crianças com idade inferior a 14 anos, exceto quando o contrato é celebrado por instituições escolares ou desportivas, ou daqueles que por anomalia psíquica ou outra causa se mostrem incapazes de governar a sua pessoa.

Ainda, prevê-se a proibição de práticas discriminatórias na celebração, execução e cessação do contrato de seguro. Neste sentido, com base no princípio da igualdade, não se poderá dar a uma pessoa, em razão da deficiência ou risco agravado de saúde, um tratamento menos favorável do que aquele que seria dado a outra pessoa em situação comparável.

Note-se, contudo, que tais fatores poderão ser tidos em consideração para efeitos de avaliação dos riscos, desde que seja objetivamente fundamentado e com base em dados estatísticos rigorosos. Caso tal não seja respeitado, será possível apresentar uma reclamação junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF).
 
Os contratos de seguro são celebrados, em regra, com base em condições gerais de seguro, proposições pré-elaboradas postas à disposição dos tomadores de seguros e que estes se limitam a propor ou aceitar aquando da celebração dos contratos, devendo aplicar-se o regime das cláusulas contratuais gerais, que prevê a cargo dos utilizadores de tais cláusulas, neste caso, as empresas seguradoras, deveres de comunicação e informação e um conjunto de cláusulas proibidas.
 
Já da apólice, o documento que formaliza o contrato de seguro entre a seguradora e o tomador de seguro, e que deve ser entregue a este último em papel ou em suporte eletrónico duradouro, deve constar um conjunto de menções obrigatórias, como a natureza do seguro, os riscos cobertos e a duração do contrato, mas a seguradora tem, também, a obrigação de informar o tomador do seguro das condições do contrato, nomeadamente, das exclusões e limitações de cobertura, do modo de efetuar reclamações, dos correspondentes mecanismos de proteção jurídica e de autoridade de supervisão. Qualquer informação deve ser prestada de forma clara, por escrito, em língua portuguesa e antes do tomador de seguro se vincular ao contrato de seguro.

Também antes da celebração do contrato de seguro, caso a complexidade, o montante do prémio e o capital do seguro o justifiquem, cabe à seguradora a obrigação de responder a todos os pedidos de esclarecimento do tomador de seguro e, também, informá-lo, desde logo, de qual a modalidade de seguro que mais se adequa à sua situação. O incumprimento destes deveres pode conduzir à obrigação da seguradora indemnizar o tomador de seguro por eventuais danos causados.
 
Cumpre, ainda, referir que, além dos deveres de informação e esclarecimento a que as empresas de seguros se encontram adstritas, o próprio tomador de seguro está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco, sob pena de não ver coberto o sinistro.
 

Apólice


O contrato de seguro deve ser formalizado através de um documento escrito, datado e assinado, que se designa apólice de seguro, devendo ser entregue ao tomador do seguro no momento em que o contrato é celebrado ou no prazo de 14 dias.
​
Da apólice de seguro devem constar as condições de seguro acordadas entre as partes:
  • Condições gerais: conjunto de cláusulas contratuais previamente elaboradas e apresentadas pelo segurador, definindo os aspetos básicos do contrato de seguro como as coberturas e exclusões gerais e os direitos e obrigações das partes;
  • Condições especiais: conjunto de cláusulas que complementam ou especificam condições gerais, como coberturas adicionais;
  • Condições particulares: conjunto de cláusulas que adaptam o contrato à situação concreta de um tomador do seguro, nomeadamente as coberturas constantes das condições especiais, os valores do capital seguro acordados, as franquias e a data do início do contrato.

Também devem constar as seguintes informações:
  • A indicação «apólice» e a identificação dos documentos que a compõem;
  • A identificação completa das partes envolvidas no contrato;
  • A natureza do seguro, os riscos cobertos e a duração do contrato;
  • Os direitos e as obrigações do segurador, do tomador do seguro, do segurado e do beneficiário;
  • O capital seguro;
  • O valor total do prémio;
  • O conteúdo da prestação do segurador em caso de sinistro;
  • A lei aplicável ao contrato e as condições de  arbitragem em caso de conflito.

Atente-se, ainda, que certas cláusulas devem ser escritas em letras destacadas e de maior dimensão, nomeadamente:
  • Cláusulas que definam situações em que o contrato pode ser invalidado, renovado, suspenso ou cessado por iniciativa de qualquer das partes;
  • Cláusulas que definem o que está e o que não está coberto pelo seguro;
  • Cláusulas que definam prazos para o tomador do seguro ou o beneficiário avisar o segurador.

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