Acidente de viação durante as férias? Saiba como funciona o seguro automóvel
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Artigo agosto 2019
Seguros
O proprietário de um veículo é responsável pelos danos que este possa causar, podendo ter que pagar indemnizações elevadas. Assim, para que um veículo possa circular na estrada, a responsabilidade civil emergente da circulação desse veículo terá de ser transferida para uma seguradora que irá satisfazer o direito de ressarcimento dos lesados com base nos prémios pagos pelo segurado.
O seguro automóvel é a designação corrente do seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros por veículos terrestres a motor e seus reboques e semi-reboques. Existem duas modalidades: 1. Seguro obrigatório, sem o qual os veículos não podem circular, regulado pelo Decreto Lei n.º291/2007, de 21 de Agosto (Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel); 2. Seguro facultativo, para lá dos limites do seguro obrigatório, podendo até incluir cobertura de danos próprios. Sistema SORCA (Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel)O Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel está regulado pelo Decreto Lei n.º291/2007, de 21 de Agosto, que veio aprovar o Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel. Assim, toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos corporais ou materiais causados a terceiros por um veículo terrestre a motor, para cuja condução seja necessário um título específico e seus reboques, com estacionamento habitual em Portugal, deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se coberta por um seguro que garanta tal responsabilidade.
Sujeitos do seguro e âmbito da coberturaA cobertura por um seguro de responsabilidade civil automóvel assegura o pagamento das indemnizações por danos decorrentes de lesões corporais (os que atingem a integridade física das pessoas, incluindo os danos não patrimoniais) e de lesões materiais (os que atingem as coisas, deteriorando-as ou destruindo-as) causados a terceiros e às pessoas transportadas, com exceção do condutor do veículo. Atente-se que integram a noção de terceiros todas as pessoas, diretamente envolvidas no acidente, que, estando fora do veículo seguro, venham a sofrer danos por ele causados.
Quanto ao capital mínimo obrigatoriamente seguro, está fixado em (euro) 1.200.000 por acidente para os danos corporais e de (euro) 600.000 por acidente para os danos materiais. O sujeito da obrigação de segurar é o proprietário do veículo ou, sendo esse o caso, o usufrutuário, o adquirente com reserva de propriedade ou o locatário financiador do veículo. Diferentemente, encontram-se isentos da obrigação de segurar os Estados estrangeiros, as organizações internacionais de que seja membro o Estado Português e o próprio Estado Português, sem prejuízo da sujeição à obrigação de segurar dos departamentos e serviços oficiais, se e na medida em que tal for decidido por despacho do ministro respectivo ou dos membros competentes dos Governos Regionais. Cobertura de danos própriosVulgarmente designado por seguro contra todos os riscos, trata-se de um seguro facultativo que garante os danos sofridos pelo veículo segurado, nos termos contratados, mesmo que o culpado do acidente seja o seu condutor. Repare-se que não garante, efetivamente, todos os riscos, apenas aqueles contratados, designadamente, choque, colisão, capotamento, furto, roubo, incêndio, explosão, entre outros.
Coberturas associadasAlém da cobertura obrigatória de responsabilidade civil, o seguro automóvel pode incluir outras coberturas facultativas, como, por exemplo:
A celebração do contratoO contrato de seguro consiste num contrato em que uma das partes (segurador) se obriga, contra o pagamento de certa importância (prémio), a indemnizar outra parte (segurado ou terceiro) pelos prejuízos resultantes da verificação de determinados riscos.
Este contrato deve ser formalizado através de um documento escrito, datado e assinado, que se designa apólice de seguro, onde estão previstas as condições gerais de seguro, normalmente pré-elaboradas pelas seguradoras, e de onde deve constar um conjunto de menções obrigatórias, como a natureza do seguro, os riscos cobertos, a duração do contrato e as exclusões e limitações de cobertura, sendo que o segurado ou tomador de seguro deve ser devidamente informado e esclarecido em momento prévio à celebração do contrato. Declaração do riscoO tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador.
Se o tomador do seguro ou o segurado não informarem, com dolo, intencionalmente, de forma correta e completa o segurador, o contrato é anulável e o segurador não é obrigado a cobrir o sinistro que ocorre antes de ter tido conhecimento dessa situação ou nos três meses seguintes a esse conhecimento. Caso o incumprimento deste dever seja tão só negligente, não intencional, o segurador pode ou propor uma alteração do contrato, no prazo de três meses a contar da data em que tomou conhecimento que a informação sobre o risco não estava correta ou, então, fazer cessar o contrato, se demonstrar que em caso algum celebra contratos para cobrir os riscos que não foram comunicados ou que foram declarados incorretamente. Inoponibilidade de exceções aos lesadosQuanto aos efeitos da cessação de um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, em regra, a empresa de seguros apenas pode opor aos lesados (escusar-se ao pagamento da indemnização) a cessação do contrato quando o veículo tenha sido alienado, ou a sua resolução ou nulidade em datas anteriores à data do acidente.
Questiona-se a solução aplicável quando a anulabilidade decorre de omissões na declaração inicial do risco. Ora, os tribunais portugueses têm entendido que tal anulabilidade não é oponível a terceiros lesados. + Artigos
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