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Responsabilidade civil automóvel

Rigor e Profissionalismo, na procura das melhores soluções.​
Artigo junho 2019
Seguros
Responsabilidade civil automóvel

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Responsabilidade civil automóvel

A responsabilidade civil, coberta pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, consiste na obrigação de indemnizar os danos causados pelos acidentes de viação.
Acidente de viação é a expressão consagrada para designar a ocorrência de danos com intervenção de veículos, em regra motorizados. 

Responsabilidade civil extracontratual ​


Em regra, para que alguém possa ser responsabilizado pelos danos causados na esfera jurídica de outrem, é necessário que estejam verificados certos pressupostos: (1) facto voluntário, o que exclui danos causados por razões de força maior; (2) ilicitude, ou seja, a violação de um direito de outrem ou de uma lei que protege interesses alheios; (3) culpa, isto é, concluir-se pela capacidade que o lesante tinha, em face das circunstâncias concretas, de atuar de outro modo; (4) danos (patrimoniais e não patrimoniais) do lesado; (5) nexo de causalidade, determinar se foi aquele facto constitui causa adequada do dano.
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​Nestes casos, aplica-se o artigo 483.º do Código Civil que refere que aquele que, usando um veículo automóvel, ilicitamente, com dolo ou negligência, viole um direito alheio, é obrigado a indemnizar. 

Responsabilidade civil contratual ​


O condutor de um veículo pode incorrer em responsabilidade contratual quando o acidente que provoque se refira ao incumprimento de obrigações específicas, previamente assumidas como, por exemplo, quando o condutor se tenha obrigado à entrega de mercadorias e não o tenha feito por se ter envolvido no acidente de viação.

Responsabilidade civil pelo risco


A regra é que sem culpa – entendida como dolo ou negligência – não há obrigação de indemnizar. Contudo, em certos setores da vida social, verificou-se que tal regra conduziria a situações manifestamente injustas. Assim, também é considerado responsável aquele que, ao beneficiar de coisas perigosas e inerentemente criar um risco, provocar, mesmo que sem culpa, um prejuízo a outrem.

De facto, a grande maioria dos acidentes de viação tem natureza humana, pois embora se diga que os automóveis são relativamente fáceis de conduzir, o tráfego intenso e rápido, a desatenção, o cansaço e o desrespeito pelas regras de circulação podem implicar a ocorrência destes acidentes.

​Ora, neste sentido percebe-se a disposição do Código Civil que nos diz que “aquele que tiver a direcção efetiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse (...), responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação” (artigo 503.º). Este artigo prevê, portanto, dois requisitos de aplicação: (1) direção efetiva do veículo, ou seja, o controlo material do veículo, a sua posse ou detenção, e (2) utilização do veículo no seu próprio interesse. 

Risco próprio do veículo


Não é necessário que o veículo se encontre em circulação para que aquele que dispõe da sua direção efetiva seja responsável pelos prejuízos causados. Sendo assim, incluem-se na noção de risco próprio do veículo, não só os danos causados em virtude da circulação do veículo, mas também, a título de exemplo, fenómenos de autocombustão de um veículo armazenado e mesmo a cegueira súbita ou paragem cardíaca do condutor.

​Beneficiários da responsabilidade


Havendo responsabilidade pelos danos causados por veículos, seja a responsabilidade extracontratual ou pelo risco, supra referidas, beneficiam as respetivas indemnizações todos os terceiros e pessoas transportadas gratuitamente, abrangendo neste último caso apenas os danos que atinjam a própria pessoa.

Já no caso de transporte provindo de um contrato (pense-se no caso do táxi), a responsabilidade abrange os danos que atinjam a própria pessoas e também as coisas por ela transportadas.

Exclusão da responsabilidade


Há, fundamentalmente, dois casos em que se exclui a responsabilidade:
- Imputação do acidente, no todo, ao lesado ou a terceiro, com ou sem culpa deste. Repare-se que não basta a presença de culpas concorrentes.
- Caso de força maior estranha ao funcionamento do veículo, como, por exemplo, o desmoronamento da berma, um atentado terrorista ou um tornado.

Colisão de veículos


Se ambos os veículos contribuíram para os danos, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos, calculado em função da perigosidade típica de cada veículo. Pelo contrário, se apenas um deles causou os danos, será o único responsável.

Obrigatoriedade de seguro automóvel de responsabilidade civil


Para que um veículo possa circular na estrada, a responsabilidade civil emergente da circulação desse veículo terá de ser, forçosamente, transferida para uma seguradora, que irá satisfazer o direito de ressarcimento dos lesados com base nos prémios pagos pelo segurado.

​Ora, não havendo culpa do responsável pelo acidente de viação, o valor da indemnização terá como limite máximo o capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

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