Responsabilidade civil das concessionárias de Auto-Estradas
Rigor e Profissionalismo, na procura das melhores soluções.
Artigo maio 2019
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A sinistralidade rodoviária é um problema capaz de afetar qualquer pessoa e, mesmo que não provoque a morte de ninguém, os acidentes de viação gerarão sempre danos patrimoniais e não patrimoniais a quem os sofre. Neste campo, surgem como particularmente interessantes, pela sua relevância prática, os acidentes de viação ocorridos em auto-estradas concessionadas, como é o caso da Brisa ou Ascendi.
É a Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho que define os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares e estabelece, nomeadamente, as condições de segurança, informação e comodidade exigíveis. Este diploma, no seu artigo 12.º, estabelece que, nas auto-estradas, em caso de acidente rodoviário, a responsabilidade é da concessionária, se esta não provar que cumpriu as obrigações de segurança exigíveis, quando a causa do respetivo acidente diga respeito a: Objetos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem Quanto a esta hipótese, os tribunais portugueses têm entendido que a concessionária, para se eximir de responsabilidade, terá que demonstrar que a existência do objeto na faixa de rodagem não lhe é de todo imputável, tendo que comprovar que efetuou a fiscalização da via em determinados períodos e com regularizada razoável. Atravessamento de animais Em relação ao atravessamento de animais (designadamente, raposas, porcos, javalis, cães ou patos), a concessionária é responsável não só pela sua entrada, mas também pela sua permanência na via quando isso constitua uma fonte de perigo para a circulação, um fator perturbador da condução. Para afastar a sua responsabilidade, a concessionária terá que provar o cumprimento de todos os deveres e obrigações de segurança para evitar a presença daquele animal na via, nomeadamente a colocação de vedações. Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais No caso de acidentes de viação causados pela existência de líquidos na via (designadamente lençol de água, neve, gelo, óleo ou combustível), a concessionária tem, novamente, que demonstrar que cumpriu com a sua obrigação de assegurar as condições de segurança exigíveis, tem que provar que o líquido existente na via surgiu de forma incontrolável ou que foi colocado por outrem. Assim sendo, em todas as hipóteses supra referidas, a concessionária terá que provar que foram cumpridas todas as obrigações de vigilância e segurança, que o acidente se deveu à atuação de terceiro e que não lhe pode ser imputado, não bastando a mera prova da adoção de mecanismos genéricos de fiscalização e vistoria. Atente-se que a confirmação das causas do acidente deve ser verificada no local por autoridade policial competente, embora, ao contrário do que possa parecer, e segundo entendimento maioritário da jurisprudência, no caso das autoridades policiais não comparecerem ao local, nem por isso o lesado fica impedido de beneficiar deste regime. Em sentido contrário ao exposto até aqui, o mesmo artigo 12.º liberta a concessionária do ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança em casos de força maior, que devem ser demonstrados pela concessionária, resultantes de:
Fora dos casos enquadrados neste diploma, aos restantes acidentes de viação ocorridos em auto-estrada concessionada aplica-se o regime geral de responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, dependendo do caso concreto em apreço. + Artigos
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