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Responsabilidade civil das concessionárias de Auto-Estradas

Rigor e Profissionalismo, na procura das melhores soluções.​
Artigo maio 2019
Seguros
Responsabilidade civil das concessionárias de Auto-Estradas
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Responsabilidade civil das concessionarias de Auto-Estradas

A sinistralidade rodoviária é um problema capaz de afetar qualquer pessoa e, mesmo que não provoque a morte de ninguém, os acidentes de viação gerarão sempre danos patrimoniais e não patrimoniais a quem os sofre. Neste campo, surgem como particularmente interessantes, pela sua relevância prática, os acidentes de viação ocorridos em auto-estradas concessionadas, como é o caso da Brisa ou Ascendi.
 
É a Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho que define os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares e estabelece, nomeadamente, as condições de segurança, informação e comodidade exigíveis.
 
Este diploma, no seu artigo 12.º, estabelece que, nas auto-estradas, em caso de acidente rodoviário, a responsabilidade é da concessionária, se esta não provar que cumpriu as obrigações de segurança exigíveis, quando a causa do respetivo acidente diga respeito a:
 

Objetos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem

Quanto a esta hipótese, os tribunais portugueses têm entendido que a concessionária, para se eximir de responsabilidade, terá que demonstrar que a existência do objeto na faixa de rodagem não lhe é de todo imputável, tendo que comprovar que efetuou a fiscalização da via em determinados períodos e com regularizada razoável.
 

Atravessamento de animais

Em relação ao atravessamento de animais (designadamente, raposas, porcos, javalis, cães ou patos), a concessionária é responsável não só pela sua entrada, mas também pela sua permanência na via quando isso constitua uma fonte de perigo para a circulação, um fator perturbador da condução.

​Para afastar a sua responsabilidade, a concessionária terá que provar o cumprimento de todos os deveres e obrigações de segurança para evitar a presença daquele animal na via, nomeadamente a colocação de vedações.
 

Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais
​
No caso de acidentes de viação causados pela existência de líquidos na via (designadamente lençol de água, neve, gelo, óleo ou combustível), a concessionária tem, novamente, que demonstrar que cumpriu com a sua obrigação de assegurar as condições de segurança exigíveis, tem que provar que o líquido existente na via surgiu de forma incontrolável ou que foi colocado por outrem.
 
Assim sendo, em todas as hipóteses supra referidas, a concessionária terá que provar que foram cumpridas todas as obrigações de vigilância e segurança, que o acidente se deveu à atuação de terceiro e que não lhe pode ser imputado, não bastando a mera prova da adoção de mecanismos genéricos de fiscalização e vistoria.
 
Atente-se que a confirmação das causas do acidente deve ser verificada no local por autoridade policial competente, embora, ao contrário do que possa parecer, e segundo entendimento maioritário da jurisprudência, no caso das autoridades policiais não comparecerem ao local, nem por isso o lesado fica impedido de beneficiar deste regime.
 
Em sentido contrário ao exposto até aqui, o mesmo artigo 12.º liberta a concessionária do ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança em casos de força maior, que devem ser demonstrados pela concessionária, resultantes de:
​
  • Condições climatéricas manifestamente excecionais, designadamente graves inundação, ciclones ou sismos;
  • Cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio;
  • Tumulto, subversão, atos de terrorismo, rebelião ou guerra.
 
Fora dos casos enquadrados neste diploma, aos restantes acidentes de viação ocorridos em auto-estrada concessionada aplica-se o regime geral de responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, dependendo do caso concreto em apreço.

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