Responsabilidade civil dos veículos autónomos
Rigor e Profissionalismo, na procura das melhores soluções.
Artigo maio 2019
Seguros
O “futuro” aproxima-se e não faltará muito para que os robôs se tornem definitivamente os nossos motoristas. A verdade é que já todos ouvimos falar nos veículos autónomos e, apesar de todos os benefícios que poderão trazer, os acidentes neste tipo de veículos não são completamente inevitáveis, pelo que o Direito deve estar preparado para este “Admirável Mundo Novo”.
De facto, a condução é uma atividade de risco que comporta variáveis diversas e a ocorrência de acidentes e respetivos danos é praticamente garantida. Ora, como em qualquer caso, a questão primordial que se coloca é: quem é o responsável pelos danos provocados? O produtor? O programador? O condutor? Uma coisa é certa, alguém (humano) terá que se responsabilizar pelos danos provocados pela máquina. Mas aqui surgem diferentes hipóteses: e se foi erro do sistema? É responsável o produtor? E se foi o próprio condutor que não atualizou o sistema quando o deveria ter feito? E se foi um terceiro que lançou um ataque informático? As três Leis da Robótica, de Isaac Asimov, – (1) Um robô não pode magoar um ser humano ou, por inação, permitir que tal aconteça; (2) Um robô tem que obedecer às ordens dos seres humanos, exceto se entrarem em conflito com a primeira lei; (3) Um robô tem de proteger a sua própria existência, desde que não entre em conflito com as leis anteriores. – não são suficientes para resolver o problema jurídico relacionado com a responsabilidade civil. Ora, desde logo, o Parlamento Europeu, em Resolução datada de 16.02.2017, que contém recomendações à Comissão sobre disposições de Direito Civil sobre Robótica entende que “seja qual for a responsabilidade civil pelos danos causados por robôs (...) o futuro instrumento legislativo não deverá nunca limitar o tipo ou extensão dos danos a indemnizar nem as formas de compensação à parte lesada, pelo simples facto de os danos terem sido provocados por um agente não humano”. Mas qual será, então, o regime de responsabilidade civil aplicável? No ordenamento jurídico português, a responsabilidade civil depende da verificação da culpa, só se admitindo a responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, nos casos expressamente previstos na lei. Será que se pode aplicar o artigo 503.º do Código Civil que nos diz que “aquele que tiver a direção efetiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse (...) responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo”? Nestes casos em que os veículos se dirigem a eles próprios será mais difícil provar quem é o detentor da sua direção efetiva, conceito que também não acolhe unanimidade na sua interpretação. Outra hipótese será a via extracontratual, sendo que para esta ser aplicável terá que estar presente a culpa. Aqui poderá ser relevante o artigo 493.º do Código Civil, que refere que aquele sobre quem recaia um dever de vigilância sobre coisas responde pelos danos que estas causarem uma vez violado esse dever. Para tal, teria que se comprovar que o comportamento do veículo autónomo era monitorizado ou controlado pelo condutor, que tinha o dever de vigiar, que teve culpa pelos danos causados e que esses danos se teriam evitado se tivesse cumprido as normas de vigilância a que estava obrigado. O mesmo artigo também fala na responsabilidade por danos causados no exercício de uma atividade perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados. Tal já implicaria provar a culpa pelo não emprego das diligências necessárias e destinadas a evitar os danos. Assim, parecem existir vários enquadramentos possíveis para a determinação da responsabilidade civil por danos provocados por um veículo autónomo, embora todos incidindo sobre a responsabilidade do próprio “condutor”. O Parlamento Europeu “destaca que uma possível solução para a complexidade de atribuir responsabilidade pelos danos causados pelos robôs cada vez mais autónomos pode ser um regime de seguros obrigatórios(...) que, ao contrário do que acontece com o regime de seguros para a circulação rodoviária, em que os seguros cobrem os atos e as falhas humanas, um regime de seguros para a robótica deveria ter em conta todos os elementos potenciais da cadeia de responsabilidade”. De todo o modo, onde começa a responsabilidade do condutor e onde acaba a do produtor? Concluindo, levantam-se aqui diferentes questões relacionadas com a responsabilidade e ressarcimento pelos danos provocados por veículos autónomos, devendo ou procurar aplicar-se analogicamente as normas já existentes, adaptando os respetivos institutos jurídicos, ou mesmo optar por outras formas, nomeadamente uma nova via de responsabilidade pelo risco. Por outro lado, também as companhias de seguros terão que começar a adaptar-se a esta nova realidade e oferecer alternativas viáveis para os condutores deste tipo de veículos. + Artigos
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