Seguro de Vida: Onde nem tudo é o que parece ser
Rigor e Profissionalismo, na procura das melhores soluções.
Artigo junho 2021
Seguros
Já dizia Guimarães Rosa que “viver é muito perigoso”. E, efetivamente, são vários os riscos aos quais estamos sujeitos na vivência da vida.
Alguns deles, caso se verifiquem, têm consequências graves e de grande impacto económico na vida dos cidadãos. Deste modo, como forma de acautelar, a nível económico, as consequências de determinados riscos (tais como a morte) os cidadãos podem e, nalguns casos, devem celebrar um Seguro de Vida. O Seguro de Vida é o contrato pelo qual o segurador recebe do tomador de seguro (o segurado), por uma ou mais vezes, certa quantia (prémio) e promete pagar àquele ou a outrem (beneficiário) uma soma de dinheiro determinada (benefício), em caso de vida ou de morte de uma pessoa (pessoa segura). Podem ainda ser incluídas no Seguro de Vida, coberturas complementares tais como, o risco de invalidez, de acidente ou de desemprego. Inevitavelmente associado ao crédito habitação, é por esta via que muitos conhecem e se deparam com a existência deste seguro. A tal ponto que se entende, de forma generalizada, que o seguro de vida é obrigatório no momento da contratação do crédito habitação – contudo, não o é! Isto porque o único seguro obrigatório nos termos da lei, é o seguro de incêndio (muitas vezes contratado como seguro multirriscos). Apesar de a obrigatoriedade deste seguro não existir é, contudo, muito difícil que qualquer cidadão consiga celebrar um crédito habitação sem a contratação de um Seguro de Vida. Tal como o fiel da balança, o Seguro de Vida associado ao crédito habitação, pende favoravelmente para ambas as partes contratantes, ou seja, para a entidade bancária constitui uma garantia, assim se assegurando que o valor mutado é pago em caso de morte ou invalidez da pessoa segura e, para o segurado, é uma forma de garantir que, numa destas situações, a sua família ficará com a habitação e com o crédito saldado. Age com prudência e zelo quem subscreve um contrato de seguro, nomeadamente do ramo vida. Porém, não raras vezes, percebemos que os cidadãos, no momento da contratação do seguro, não leem da forma que se lhes impunha todas as cláusulas contratuais que se encontram a assinar. Outras vezes até o fazem, com esforço e cientes da sua importância, porém, o conteúdo de algumas cláusulas contém expressões cuja compreensão é difícil ou ainda, encontra-se escrito com letras bem pequenas o que dificulta e obstaculiza a interpretação das mesmas. A boa notícia, com efeitos práticos a partir de 25 de Agosto, vem na sequência da publicação da Lei 32/2021 que, entre outros efeitos, vem acrescentar a alínea i) ao Artigo 21.º prevendo assim que “[Estão em absoluto proibidas clausulas que] se encontrem redigidas com um tamanho de letra inferior a 11 ou a 2,5 milímetros, e com um espaçamento entre linhas inferior a 1,15”. Um pequeno avanço legislativo que, contudo, não faz dissipar algumas dificuldades de compreensão das expressões que, por regra, estão associadas a um seguro do ramo vida. E porque, como dizemos, nem tudo é o que parece, impõem-se uma explicação jurídica, simples e acessível. Associada ao seguro do ramo vida, encontram, para além da cobertura Morte, as coberturas ITP (Invalidez Total e Permanente) e IAD (Invalidez Absoluta e Definitiva). Embora com uma fonética similar, o alcance jurídico de cada uma destas coberturas é muito diferente, senão vejamos: Uma cobertura ITP garante o pagamento de uma indemnização quando a pessoa segura, por doença ou acidente, ficar com uma incapacidade igual ou superior a 60%, de acordo com as condições contratadas. Para que seja possível acionar esta cobertura, é ainda necessário que:
Uma cobertura IAD garante o pagamento de uma indemnização quando a pessoa segura, por doença ou acidente fica impossibilitada de exercer uma actividade remunerada e, consequentemente, tenha ainda de receber assistência por parte de terceiros para a satisfação das suas necessidades mais vitais tais como, alimentar-se, vertir-se, fazer a sua higiene pessoal (o que, por regra, se denomina de estado vegetativo). De salientar que o grau de incapacidade de uma pessoa que permite acionar esta cobertura terá de ser de 80%. Salientamos que, não é possível contratar um Seguro de Vida com todas estas coberturas em simultâneo, ou seja, o seguro contratado apenas cobrirá o dano Morte e ITP ou Morte e IAD. Esta circunstância, aparentemente irrelevante tem, no momento da ocorrência do dano (acidente ou doença), um efeito prático absolutamente diferente. Veja-se por exemplo um segurado que contrata um seguro de vida com as coberturas Morte e IAD e que, por infortúnio, fica numa situação de invalidez com um elevado grau de incapacidade e que, por isso, deixa de poder exercer a sua profissão. No entanto, não depende de terceiros e consegue alimentar-se, vestir-se e fazer a sua higiene por si embora com dificuldades. Nesta situação não é possível acionar o seguro de vida contratado. Assim, porque nem tudo é o que parece, recomenda-se uma leitura atenta e prudente de todas as cláusulas contratuais e suas entrelinhas (uma vez que, como sabemos, não há regra sem exceção). Só assim se poderá estar verdadeiramente seguro. + Artigos
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