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Sinistro automóvel, dano e reparação

Rigor e Profissionalismo, na procura das melhores soluções.​
Artigo junho 2019
Seguros
Sinistro automóvel, dano e reparação

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Sinistro automóvel, dano e reparação

O sinistro automóvel, designadamente um acidente de viação, traduz-se no evento ou série de eventos resultantes de uma mesma causa suscetível de fazer funcionar as garantias do contrato de seguro. Na grande maioria dos casos, a ocorrência de um sinistro gerará danos, tanto pessoais como materiais, sendo responsável pelo seu ressarcimento aquele que causou o acidente.

Atente-se, contudo, que é obrigatório transferir a responsabilidade pela reparação de danos corporais ou materiais causados a terceiros por um veículo para uma empresa de seguros, como também se poderá celebrar, de forma voluntária, o comumente designado seguro “contra todos os riscos”, de cobertura de danos próprios.

Assim, em face de um sinistro, e salvo casos de exclusão de responsabilidade, as seguradoras encontram-se adstritas ao cumprimento de diversas obrigações, seja em relação ao próprio segurado, seja em relação a terceiro lesado.

Dano corporal ou dano biológico


​O dano corporal ou dano biológico consiste numa lesão na integridade do sujeito enquanto pessoa, tanto a nível físico como psicológico, que seja suscetível de avaliação e indemnização. Trata-se de um dano do qual podem decorrer danos patrimoniais (correspondentes à lesão de interesses suscetíveis de avaliação pecuniária) e/ou danos não patrimoniais (correspondentes às dores físicas e sofrimentos psicológicos).

Para qualificar e quantificar estes danos terá que ser feita uma avaliação por perito médico-legal, com recurso à Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, que vai, desde logo, avaliar:
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  • Incapacidade temporária: o número de dias em que o lesado esteve impossibilitado, total ou parcialmente, para a realização das tarefas quotidianas, como a higiene pessoal e alimentação e, também, para exercer a sua atividade profissional;
  • Quantum doloris: dor física e psíquica sofrida em virtude da lesão;
  • Incapacidade permanente: a incapacidade que resta depois da consolidação (recuperação parcial) das lesões, podendo abranger, eventualmente, danos futuros, segundo a evolução típica da lesão;
  • Dano estético: sequela física permanente que altera a fisionomia da pessoa.

As seguradoras, com base no relatório médico-legal, terão que fazer uma proposta razoável de indemnização segundo a Portaria n.º 377/2008, de 26 de maio, alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25 de junho, que veio fixar critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação pelas seguradoras aos lesados por acidente automóvel de propostas razoáveis para indemnização dos danos destes decorrentes. 

​Viatura de substituição


Segundo o Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, se o veículo sinistrado ficar imobilizado, o lesado tem direito a um veículo de substituição de caraterísticas semelhantes a partir da data em que a empresa de seguros assuma a responsabilidade exclusiva pelo ressarcimento dos danos resultantes do acidente.
​
Caso o veículo esteja a ser reparado numa oficina recomendada pelo segurador, tem direito ao veículo de substituição até à sua total reparação. Diferentemente, se o veículo estiver a ser reparado por outra oficina, o sinistrado só terá direito ao veículo de substituição durante o tempo que, de acordo com o perito da seguradora, é necessário para proceder à reparação.

Ainda, se se tiver determinado a perda total do veículo sinistrado, o segurado só terá direito ao veículo de substituição até ao momento em que a empresa de seguros coloque à sua disposição o pagamento da indemnização.

Note-se que tal não prejudica o direito de o lesado ser indemnizado no excesso de despesas em que incorreu com o transporte em consequência da imobilização do veículo durante o período em que não dispôs do veículo de substituição. 

Indemnização pela privação do uso


Atualmente, entende-se que o dano da privação do uso de um veículo constitui um dano patrimonial indemnizável.

Quanto à indemnização, aplica-se o princípio geral da primazia da reconstituição natural, a reconstituição à situação que existiria se o sinistro não tivesse ocorrido, ou seja, a reparação do veículo ou a entrega de outro veículo idêntico. Caso tal não seja possível, haverá fixação de indemnização em dinheiro.

Assim sendo, e desde logo, se a seguradora não cumpre a obrigação que tem de entregar um veículo de substituição enquanto o veículo sinistrado se encontra a ser reparado, o segurado tem direito a uma indemnização pela privação de uso de veículo. O mais comum tem sido os tribunais fixarem o valor de tal indemnização com base no custo do aluguer de uma viatura com caraterísticas semelhantes àquela titulada pelo lesado.

Pelo contrário, parece que já não terá direito a uma indemnização no caso de ser efetivamente atribuída uma viatura de substituição. Todavia, como já referido, e tendo em consideração que a seguradora dispõe de um prazo de 30 dias úteis para comunicar se assume ou não a responsabilidade exclusiva pelo ressarcimento dos danos resultantes do acidente, data a partir da qual o lesado tem direito a um veículo de substituição, os danos verificados neste período de tempo podem e devem ser indemnizados (em dinheiro). 

​Perda total do veículo


O Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel determina o que se entende por perda total do veículo. Assim, um veículo interveniente num acidente considera-se em situação de perda total, na qual a obrigação de indemnização é cumprida em dinheiro e não através da reparação do veículo, quando se verifique uma das seguintes hipóteses:

  • Tenha ocorrido o seu desaparecimento ou a sua destruição total;
  • Se constante que a reparação é materialmente impossível ou tecnicamente não aconselhável, por terem sido gravemente afectadas as suas condições de segurança;
  • Se constante que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100% ou 120% do valor venal do veículo (valor de substituição no momento anterior ao acidente) consoante se trate respectivamente de um veículo com menos ou mais de dois anos.

O valor da indemnização que deverá ser proposto pela seguradora corresponde ao valor venal do veículo antes do sinistro, deduzido do valor do respetivo salvado (o veículo no estado em que ficaram em consequência do acidente). Ao propor este valor a empresa de seguros deverá, ainda, prestar as seguintes informações:
​
  • Identificação da entidade que efetuou a quantificação do valor estimado da reparação e a apreciação da sua exequibilidade;
  • Valor venal do veículo no momento anterior ao acidente;
  • Estimativa do valor do respetivo salvado e a identificação de quem se compromete a adquiri-lo com base nessa avaliação.

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