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Direito do Ambiente | Noção e âmbito de aplicação

Área de atuação
O Direito do Ambiente, tal como o Direito do Urbanismo, é uma área de atuação do Direito Administrativo que se orienta para a qualidade de vida dos cidadãos, existindo normas e sistemas de tutela dos bens naturais integrados no ordenamento jurídico nacional. Desde logo, a Constituição da República Portuguesa consagra que “Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender”. Daqui resulta que, para a defesa do ambiente e qualidade de vida, é necessário, além dos instrumentos de proteção do ambiente promovidos por entidades públicas, a participação ativa e adesão de todos os cidadãos.
 
Os objetivos da política ambiental prendem-se com a defesa do ambiente conjugada com uma lógica de desenvolvimento sustentável e uma atitude de prevenção e precaução.

O desenvolvimento sustentável, que, para todos os efeitos, não pode ser separado do princípio de solidariedade intergeracional, resulta de uma ponderação entre o interesse de preservação ambiental e interesses de desenvolvimento económico, sem comprometer as gerações futuras, através da criação de mecanismos que promovam a ponderação dos interesses futuros nas decisões presentes e que se traduzam numa economia racional e eficiente na utilização dos recursos naturais.

O princípio da prevenção e precaução obriga à adoção de medidas antecipatórias com o objetivo de obviar ou minorar os impactos adversos no ambiente, sendo que nem sempre é possível evitar as lesões para o ambiente, mas apenas minimizar os danos.
 
Enquanto tarefa do Estado, a prevenção de riscos ambientais passa não só pela adoção de instrumentos de planeamento e controlo, mas também pela promoção de uma consciência ambiental em todas as pessoas, sejam cidadãos, consumidores, operadores industriais ou comerciais.
 
Em relação aos instrumentos de prevenção e gestão racional dos bens ambientais, a dimensão ambiental transparece nos instrumentos de gestão territorial, como o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, os planos regionais, os planos setoriais e os planos municipais, como o Plano Diretor Municipal, e na adoção de critérios ecológicos na contratação pública.

Também se exige um controlo prévio de atos que, com toda a probabilidade, serão desfavoráveis para o ambiente, efetivado através de atos permissivos de licenciamento e autorizações, isto é, decisões do órgão administrativo competente, que conciliam o interesse pessoal ou patrimonial do destinatário e o interesse público da gestão racional dos recursos ambientais. Consequentemente, prevêem-se contraordenações e coimas associadas para quem viole alguma disposição legal ou regulamentar relativa ao ambiente, seguindo o fundamento que precede ao princípio do poluidor-pagador, de atribuir responsabilidade a quem polui.
 
Proteger o ambiente e gerir racionalmente os recursos ambientais escassos enquanto, simultaneamente, se procura manter o padrão de progresso económico implica avultados investimentos por parte das entidades públicas, por exemplo, em técnicas que permitam reduzir os impactos poluentes, sendo necessário incentivar consumidores e empresas a implementarem boas práticas ambientais. Neste âmbito, surgiu a Lei que ficou conhecida por “Fiscalidade Verde”, que criou um conjunto de medidas fiscais tendentes a apoiar comportamentos mais sustentáveis, nomeadamente, através da criação de benefícios fiscais para veículos híbridos e elétricos e do agravamento de impostos sobre os veículos que usam combustíveis fósseis, redução do valor de IMI para imóveis que produzam energia renovável e a criação de uma taxa sobre o uso de sacos plásticos. 
 
Assim, sendo certo que todos os cidadãos têm o direito à qualidade do ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, também têm o dever de o defender e preservar, sendo importante fomentar a educação ambiental no ensino e meios de comunicação social. 

Mais sobre Ambiente e Recursos Naturais


  • O Direito do Ambiente
  • Instrumentos do Direito do Ambiente
  • Responsabilidade civil por dano ecológico
  • Meios processuais de tutela ambiental
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