Instrumentos do Direito do Ambiente
Área de atuação
Para a tutela dos valores ambientais, o Direito do Ambiente serve-se de um conjunto de instrumentos particulares. Existem, desde logo, instrumentos preventivos que procuram, efetivamente, evitar a produção de efeitos lesivos para o ambiente, sendo que a maior parte das empresas está sujeita a licenciamento ambiental e instrumentos económicos e de desempenho, que procuram incentivar os consumidores e as empresas a adotar comportamentos benéficos para o ambiente. Todavia, como nem todos os danos ecológicos são evitados, quem lesar o meio ambiente sujeita-se a responsabilidade civil e penal.
Assim, o Direito do Ambiente tem instrumentos particulares que visam a tutela dos valores ambientais e que, desde logo, podem ser divididos em quatro categorias: instrumentos preventivos, instrumentos repressivos, instrumentos reparatórios e instrumentos económicos e de desempenho. Primeiramente, a prevenção é um dos princípios fundamentais do Direito de Ambiente, procurando-se, com a adoção de instrumentos preventivos, evitar a produção de efeitos lesivos para o ambiente. A nível nacional, Portugal aprovou um programa de ação a ser cumprido até 2030, o Quadro Estratégico para a Política Climática, tendo em vista a redução de emissões nacionais com efeito de estufa e a adaptação do país aos efeitos das alterações climáticas, refletindo-se nos planos de ordenamento do território. Como instrumento preventivo, é de particular importância o ato autorizativo ambiental, que concilia o interesse de caráter pessoal ou patrimonial do destinatário e o interesse público da gestão racional dos componentes ambientais. Para a prevenção de danos ecológicos e promoção de gestão racional dos bens naturais, são, ainda, relevantes dois procedimentos preventivos especiais, a avaliação do impacto ambiental, que consiste na realização de estudos com vista à previsão dos efeitos ambientais de determinado projeto e na definição de medidas que evitem ou minimizem eventuais danos, e o licenciamento ambiental, que resulta de uma Diretiva da União Europeia, a Prevenção e Controlo Integrado da Poluição, aplicando-se a certas atividades económicas a que se associa um risco de poluição significativo, nomeadamente, atividades que envolvem a emissão de poluentes provenientes das grandes instalações de combustão, a incineração de resíduos e a descarga no solo de águas residuais. Sendo certo que a prevenção é o objetivo principal do Direito do Ambiente, nem todos os danos ecológicos são evitados e, não se afigurando razoável que o agente de tais danos não seja punido, existe um conjunto de normas repressivas, de caráter penal e contraordenacional, exprimindo um juízo de censura social. Assim, por um lado, estão previstos os crimes ecológicos, designadamente, os danos contra a natureza, a violação de regras urbanísticas, a poluição e atividades perigosas para o ambiente e, por outro lado, existe a via contraordenacional, estando previstas coimas e sanções acessórias para qualquer facto ilícito e censurável que viole disposições legais e regulamentares relativas ao ambiente que consagrem direitos ou imponham deveres. Como os danos ecológicos não são sempre evitáveis e a muitos deles está associado um caráter de irreversibilidade, a par dos instrumentos repressivos, assumem relevância os instrumentos reparatórios, na lógica do princípio do poluidor-pagador, estabelecendo-se um regime de responsabilidade subjetiva e objetiva, segundo o qual quem polui tem obrigação de indemnizar os danos sofridos por determinada pessoa e um regime de responsabilidade administrativa destinado a reparar os danos causados ao ambiente perante toda a coletividade. Finalmente, manter um padrão de progresso económico e tecnológico enquanto, simultaneamente, se procura salvaguardar o ambiente, através de uma gestão racional de recursos escassos, implica avultados investimentos por parte das entidades públicas. Neste sentido, os instrumentos económicos e de desempenho surgem como formas de aliciar os consumidores e empresas para as vantagens de proteger o ambiente. Por exemplo, o diploma que ficou conhecido como “Fiscalidade verde” criou benefícios fiscais para veículos híbridos e elétricos e reduziu o valor do Imposto Municipal sobre Imóveis para aqueles que se destinem exclusivamente à produção de energias renováveis. Mais, a rotulagem ecológica traduz-se, para as empresas, num instrumento de marketing da marca e valorização dos produtos e, simultaneamente, funciona como um instrumento de sensibilização ambiental para que os consumidores adotem comportamentos que contribuam para a proteção do ambiente. Avaliação do Impacto AmbientalA Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) é um instrumento de caráter preventivo da política do ambiente, sustentado:
Assim, o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental, aplicável aos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, tem por objetivos:
Licenças AmbientaisA licença ambiental é o instrumento preferencial de promoção da prevenção e controlo da poluição.
O Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto é o diploma que rege os procedimentos de atribuição de licença ambiental, que estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e controlo da poluição e as regras destinadas a evitar ou a reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, a fim de alcançar um elevado nível de proteção do ambiente no seu todo. Este regime determina a obrigatoriedade da licença ambiental, emitida pela Agência Portuguesa do Ambiente, para a exploração de uma instalação que desenvolva uma das seguintes atividades:
O procedimento de licenciamento ambiental é desenvolvido através de um balcão único eletrónico e envolve seis fases:
A licença ambiental tem um prazo de validade máximo de 10 anos e caduca ao fim deste termo caso não seja atempadamente solicitada à APA a sua renovação. Auditorias AmbientaisA auditoria ambiental pode ser definida como um processo de verificação, executado para determinar se as atividades, eventos, sistemas de gestão e condições ambientais específicas de determinadas instalações estão em conformidade com a legislação ambiental e se cumprem todos os requisitos exigidos.
Trata-se, no fundo, de uma ferramenta ao dispor das empresas que abrangem matérias relacionadas com:
Em relação à gestão ambiental, são vários os instrumentos ao dispor dos agentes económicos, que podem ser voluntariamente utilizados como forma de assegurar um melhor desempenho ambiental das organizações e garantir o cumprimento das disposições regulamentares, nomeadamente:
Mais sobre Ambiente e Recursos NaturaisServiços jurídicosCom escritório localizado na cidade do Porto, reconhecemos neste ramo do Direito uma das nossas áreas de atuação preferencial e prestamos, a título exemplificativo, os seguintes serviços jurídicos.
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