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Instrumentos do Direito do Ambiente

Área de atuação
Para a tutela dos valores ambientais, o Direito do Ambiente serve-se de um conjunto de instrumentos particulares. Existem, desde logo, instrumentos preventivos que procuram, efetivamente, evitar a produção de efeitos lesivos para o ambiente, sendo que a maior parte das empresas está sujeita a licenciamento ambiental e instrumentos económicos e de desempenho, que procuram incentivar os consumidores e as empresas a adotar comportamentos benéficos para o ambiente. Todavia, como nem todos os danos ecológicos são evitados, quem lesar o meio ambiente sujeita-se a responsabilidade civil e penal. 

Assim, o Direito do Ambiente tem instrumentos particulares que visam a tutela dos valores ambientais e que, desde logo, podem ser divididos em quatro categorias: instrumentos preventivos, instrumentos repressivos, instrumentos reparatórios e instrumentos económicos e de desempenho.
 
Primeiramente, a prevenção é um dos princípios fundamentais do Direito de Ambiente, procurando-se, com a adoção de instrumentos preventivos, evitar a produção de efeitos lesivos para o ambiente.

A nível nacional, Portugal aprovou um programa de ação a ser cumprido até 2030, o Quadro Estratégico para a Política Climática, tendo em vista a redução de emissões nacionais com efeito de estufa e a adaptação do país aos efeitos das alterações climáticas, refletindo-se nos planos de ordenamento do território. Como instrumento preventivo, é de particular importância o ato autorizativo ambiental, que concilia o interesse de caráter pessoal ou patrimonial do destinatário e o interesse público da gestão racional dos componentes ambientais.

Para a prevenção de danos ecológicos e promoção de gestão racional dos bens naturais, são, ainda, relevantes dois procedimentos preventivos especiais, a avaliação do impacto ambiental, que consiste na realização de estudos com vista à previsão dos efeitos ambientais de determinado projeto e na definição de medidas que evitem ou minimizem eventuais danos, e o licenciamento ambiental, que resulta de uma Diretiva da União Europeia, a Prevenção e Controlo Integrado da Poluição, aplicando-se a certas atividades económicas a que se associa um risco de poluição significativo, nomeadamente, atividades que envolvem a emissão de poluentes provenientes das grandes instalações de combustão, a incineração de resíduos e a descarga no solo de águas residuais.
 
Sendo certo que a prevenção é o objetivo principal do Direito do Ambiente, nem todos os danos ecológicos são evitados e, não se afigurando razoável que o agente de tais danos não seja punido, existe um conjunto de normas repressivas, de caráter penal e contraordenacional, exprimindo um juízo de censura social. Assim, por um lado, estão previstos os crimes ecológicos, designadamente, os danos contra a natureza, a violação de regras urbanísticas, a poluição e atividades perigosas para o ambiente e, por outro lado, existe a via contraordenacional, estando previstas coimas e sanções acessórias para qualquer facto ilícito e censurável que viole disposições legais e regulamentares relativas ao ambiente que consagrem direitos ou imponham deveres.
 
Como os danos ecológicos não são sempre evitáveis e a muitos deles está associado um caráter de irreversibilidade, a par dos instrumentos repressivos, assumem relevância os instrumentos reparatórios, na lógica do princípio do poluidor-pagador, estabelecendo-se um regime de responsabilidade subjetiva e objetiva, segundo o qual quem polui tem obrigação de indemnizar os danos sofridos por determinada pessoa e um regime de responsabilidade administrativa destinado a reparar os danos causados ao ambiente perante toda a coletividade.
 
Finalmente, manter um padrão de progresso económico e tecnológico enquanto, simultaneamente, se procura salvaguardar o ambiente, através de uma gestão racional de recursos escassos, implica avultados investimentos por parte das entidades públicas. Neste sentido, os instrumentos económicos e de desempenho surgem como formas de aliciar os consumidores e empresas para as vantagens de proteger o ambiente. 

Por exemplo, o diploma que ficou conhecido como “Fiscalidade verde” criou benefícios fiscais para veículos híbridos e elétricos e reduziu o valor do Imposto Municipal sobre Imóveis para aqueles que se destinem exclusivamente à produção de energias renováveis. Mais, a rotulagem ecológica traduz-se, para as empresas, num instrumento de marketing da marca e valorização dos produtos e, simultaneamente, funciona como um instrumento de sensibilização ambiental para que os consumidores adotem comportamentos que contribuam para a proteção do ambiente. 
 

Avaliação do Impacto Ambiental


A Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) é um instrumento de caráter preventivo da política do ambiente, sustentado:

  • Na elaboração de um estudo de impacte ambiental;
  • Na realização de consultas públicas e de consultas a entidades competentes em razão da matéria;
  • Na análise pelas autoridades competentes da informação apresentada no estudo e de eventual informação suplementar fornecida pelo proponente ou decorrentes das consultas efetuadas;
  • Na conclusão fundamentada pela autoridade de avaliação de impacte ambiental sobre os efeitos significativos do projeto no ambiente, bem como a identificação e proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, tendo em vista uma decisão sobre a viabilidade da execução de tais projetos e respetiva pós-avaliação.

Assim, o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental, aplicável aos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, tem por objetivos:
​
  • Avaliar, de forma integrada, os possíveis impactes ambientais significativos, diretos e indiretos, decorrentes da execução dos projetos e das alternativas apresentadas, tendo em vista suportar a decisão sobre a viabilidade dos mesmos;
  • Definir medidas destinadas a evitar, minimizar ou compensar tais impactes, auxiliando a adoção de decisões ambientalmente sustentáveis;
  • Instituir um processo de verificação, a posteriori, da eficácia das medidas adotadas, designadamente, através da monitorização dos efeitos dos projetos avaliados;
  • Garantir a participação pública e a consulta dos interessados na formação de decisões que lhes digam respeito.
 

Licenças Ambientais


A licença ambiental é o instrumento preferencial de promoção da prevenção e controlo da poluição.

O Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto é o diploma que rege os procedimentos de atribuição de licença ambiental, que estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e controlo da poluição e as regras destinadas a evitar ou a reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, a fim de alcançar um elevado nível de proteção do ambiente no seu todo.

Este regime determina a obrigatoriedade da licença ambiental, emitida pela Agência Portuguesa do Ambiente, para a exploração de uma instalação que desenvolva uma das seguintes atividades:
  • Atividades industriais e agrupecuárias;
  • Atividades que usem solventes orgânicos;
  • Atividades de incineração e coincineração de resíduos;
  • Atividades de investigação e desenvolvimento, bem como ensaio de novos produtos e processos.

O procedimento de licenciamento ambiental é desenvolvido através de um balcão único eletrónico e envolve seis fases:

  • Fase da iniciativa: apresentação do pedido em formulário eletrónico próprio;
  • Fase da instrução: avaliação técnica através do acesso a informação e instalações físicas por forma a garantir uma abordagem integrada e efetiva de todas as vertentes ambientais que assegure a prevenção e o controlo da poluição para a água, ar e solo, incluindo medidas relativas ao ruído e aos resíduos e divulgação do pedido ao público e produção de observações por parte dos interessados;
  • Fase da decisão: emite-se (ou não) a licença ambiental, sendo que a decisão da APA resulta da ponderação do pedido de licença apresentado, da avaliação técnica e consulta pública;
  • Fase da publicitação da decisão;
  • Fase da monitorização: a licença ambiental contém as condições de monitorização de emissões produzidas pela instalação e a periodicidade da obrigação de monitorização por parte do operador;
  • Fase do desmantalemanto: existe a obrigação de entrega de um plano de desativação após a cessação parcial ou total das atividades com o objetivo de adotar as medidas necessárias a evitar qualquer risco de poluição e a repor o local da exploração em condições ambientalmente satisfatórias.

A licença ambiental tem um prazo de validade máximo de 10 anos e caduca ao fim deste termo caso não seja atempadamente solicitada à APA a sua renovação. 
 

Auditorias Ambientais


A auditoria ambiental pode ser definida como um processo de verificação, executado para determinar se as atividades, eventos, sistemas de gestão e condições ambientais específicas de determinadas instalações estão em conformidade com a legislação ambiental e se cumprem todos os requisitos exigidos.

Trata-se, no fundo, de uma ferramenta ao dispor das empresas que abrangem matérias relacionadas com:
​
  • Sistemas de gestão ambiental;
  • Avaliações de impacte ambiental;
  • Licenciamento ambiental;
  • Licenciamento industrial;
  • Resíduos;
  • Licenciamento da utilização de recursos hídricos;
  • Energias renováveis;
  • Seguros obrigatórios;
  • Sistemas de incentivos fiscais;
  • Prevenção de acidentes graves.

Em relação à gestão ambiental, são vários os instrumentos ao dispor dos agentes económicos, que podem ser voluntariamente utilizados como forma de assegurar um melhor desempenho ambiental das organizações e garantir o cumprimento das disposições regulamentares, nomeadamente:

  • Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS): é um mecanismo voluntário que visa promover a melhor contínua do desempenho ambiental das organizações mediante o estabelecimento e a implementação de sistemas de gestão ambiental, bem como a disponibilização de informação relevante ao público e a outras partes interessadas;
  • ISO 14001: prevê requisitos para a gestão mais eficaz dos aspetos ambientais das atividades de negócios, tendo em consideração a proteção ambiental, prevenção da poluição, cumprimento legal e necessidades socio-económicas, atribuindo uma certificação que permite a uma empresa demonstrar o seu compromisso com a proteção do meio ambiente, reforçando a sua imagem institucional;
  • Agente 21 Local: consiste num instrumento de gestão para a sustentabilidade de um local, partindo de um diagnóstico de situação atual, de referência, estabelecendo metas a alcançar nas vertentes da proteção do ambiente, desenvolvimento sócioeconómico e coesão social, desenvolvido por atores locais em pareceria com os cidadãos e sociedade civil.

Mais sobre Ambiente e Recursos Naturais


  • O Direito do Ambiente​
  • Responsabilidade civil por dano ecológico
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