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Os meios processuais de tutela ambiental

Área de atuação
Embora não exista um mecanismo processual específico que se dedique à matéria regulada pelo Direito do Ambiente, como se trata de um ramo do Direito Administrativo, muitos dos litígios são resolvidos no âmbito da jurisdição administrativa, embora não exclusivamente, pois, desde logo, existe a punição por crimes previstos no Código Penal. Dada a fragilidade dos bens ambientais, a celeridade processual será determinante no sucesso da sua tutela, pelo que o recurso às providências cautelares poderá ser o mais adequado a, efetivamente, evitar a lesão de componentes ambientais. 

De facto, não existe nenhum mecanismo processual especificamente dedicado à tutela ambiental. Contudo, o Direito do Ambiente é, desde logo, um ramo, embora autónomo, do Direito Administrativo, pelo que, sendo o bem jurídico em causa, o meio ambiente, um bem coletivo, cuja proteção e promoção está, primacialmente, entregue a entidades públicas, justifica-se que o contencioso ambiental seja, de igual modo, predominantemente, público.
 
Neste sentido, segundo o disposto no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas à fiscalização da legalidade de normas e demais atos jurídicos emanados por órgãos de Administração Pública e a prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos em matéria do ambiente quando cometidas por entidades públicas.

Ora, os tribunais administrativos serão, sem dúvida, competentes quando esteja em causa a validade de uma autorização ou de uma norma de um plano ou programa, a violação de normas de proteção do interesse ambiental por entidades públicas, seja porque produziram poluição acima dos limiares permitidos ou porque não fiscalizaram instalações ou atividades autorizadas. Já quanto às ofensas a normas jus-ambientais praticadas por entes privados, em princípio, serão competentes os tribunais de foro comum.
 
Fora da jurisdição dos tribunais administrativos ficam, também, necessariamente, os litígios relativos aos crimes ecológicos, previstos no Código Penal, e as sanções contraordenacionais ambientais, previstas na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, que resultam da responsabilidade penal do agente, assim como o procedimento de reparação do dano, previsto no Regime Jurídico da responsabilidade por danos ambientais, um procedimento não judicial que tem como entidade competente a Agência Portuguesa para o Ambiente.
 
Sendo os componentes ambientais naturais, objeto do Direito do Ambiente, bens de fruição coletiva, de natureza pública, na medida em que são bens essenciais à existência, identidade e qualidade de vida das populações, impõe-se, como instituto central da tutela ambiental, o acesso ao mecanismo da legitimidade popular.

Assim, é conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa e, ainda, a autarquias locais, em relação aos interesses de que sejam titulares residentes na área da respetiva circunscrição, o direito de ação popular, que inclui o direito de requerer, para o lesado, a correspondente indemnização. A ação popular estabelece-se, deste modo, não como uma verdadeira ação, mas como um mecanismo de extensão da legitimidade procedimental e processual, podendo revestir a forma de ação popular administrativa ou ação popular civil.

Dada a fragilidade dos bens tutelados pelo Direito do Ambiente, entende-se que a celeridade processual será um fator decisivo na sua proteção. Assim sendo, no âmbito do contencioso administrativo e civil, surgem, como meios de particular relevância, as providências cautelares, que primam pela sua natureza urgente, traduzindo-se na acentuada redução de prazos de tramitação e decisão.

Este meio processual, que se aplica a situações em que a lesão do direito é iminente, destinada-se a assegurar a efetividade do direito ameaçado, concedido após uma ponderação entre a lesão que a providência causará ao requerido e o benefício que proporcionará ao requerente, que, atente-se, poderá ser um qualquer autor investido em legitimidade popular.

Em relação ao contencioso civil, o embargo da obra nova, que permite suspender a obra, trabalho ou serviço, parece ser a providência cautelar que melhor se adequa à prevenção de certas ofensas aos componentes ambientais naturais. Quanto às providências cautelares, aplicadas no âmbito do contencioso administrativo, tanto a suspensão da eficácia do ato já executado, como a suspensão da eficácia de normas, pode ser útil para a defesa de interesses ecológicos, desde logo, pela possibilidade de suspensão de atos autorizativos. 
 

Providências cautelares


A regra geral é que quem tiver sério receio de que alguém lhe venha a causar uma lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito pode requerer uma medida judicial, designada providência cautelar, que se destina a assegurar a efetividade do direito ameaçado.

Em matérias relacionadas com a proteção da saúde humana e do meio ambiente surge como um meio particularmente útil, pois dada a fragilidade dos bens tutelados pelo Direito do Ambiente, a celeridade é um fator fundamental, sendo que as providências cautelares têm, por norma, prazos de tramitação e decisão acentuadamente mais curtos e correm em férias judiciais.

Note-se, contudo, que as providências cautelares têm um caráter acessório e provisório, pelo que dependem da propositura de uma ação principal.

As providências cautelares, previstas no Código de Processo Civil e Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que mais se adequam a prevenir ou limitar certas ofensas a componentes ambientais naturais são, nomeadamente, as seguintes:


  • Embargo de obra nova, em que aquele que se julgue ofendido no seu direito de propriedade, singular ou comum, em qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou na sua posse, em consequência de obra, trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar prejuízo, pode requerer, dentro de 30 dias a contar do conhecimento do facto, que a obra, trabalho ou serviço seja mandado suspender imediatamente;
  • Suspensão de eficácia de atos, quando desta possa advir, para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender, no processo principal, utilidade relevante no que toca aos efeitos que o ato ainda produza ou venha a produzir;
  • Suspensão da eficácia de normas, em que o interessado na declaração da ilegalidade de norma emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo cujos efeitos se produzam imediatamente, sem dependência de um ato administrativo ou jurisdicional de aplicação, pode requerer a suspensão da eficácia dessa norma, com efeitos circunscritos ao seu caso. 

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