O Direito do Ambiente
Área de atuação
O Direito do Ambiente é um ramo do Direito Administrativo que se orienta para a promoção da qualidade de vida dos cidadãos. É um ramo do Direito relativamente recente, que surgiu da tomada de consciência dos danos causados, à natureza e às pessoas, pelos problemas ambientais, como o efeito de estufa e a contaminação dos solos. Assim, é essencial proteger o ambiente, seguindo os princípios de desenvolvimento sustentável e solidariedade intergeracional, ou seja, gerir racionalmente os recursos naturais, não prejudicando as gerações futuras, nem o progresso económico e tecnológico do país.
O Direito do Ambiente distingue-se, desde logo, do Direito do Urbanismo. Enquanto este último, relacionado em grande medida com o ordenamento do território, disciplina a atuação da Administração Pública para assegurar, num dado território, uma distribuição racional das atividades humanas, através de uma série de instrumentos de promoção de segurança e estética das edificações, o Direito do Ambiente tem como principal objetivo garantir as condições de utilização racional de recursos naturais. Comparativamente a outros ramos do Direito, é de formação bastante recente, tendo surgido da tomada de consciência da finitude dos recursos naturais e dos problemas ambientais verificados nas últimas décadas, designadamente, a emissão de gases tóxicos para a saúde, buraco de ozono, chuvas ácidas, efeito de estufa, degradação dos solos e contaminação contínua dos solos, rios e mares. Apesar de jovem, o Direito do Ambiente infiltrou-se, rapidamente, no ordenamento jurídico, tanto a nível internacional e comunitário, como a nível nacional. Na medida em que a proteção do ambiente não se pode restringir a um Estado ou a uma região determinada, é natural que o Direito Internacional se tenha imposto desde o início, logo em 1972 com a Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano (Declaração de Estocolmo) e a Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento, de 1992. Assim, o Direito do Ambiente teve a sua origem no Direito Internacional e, rapidamente, contagiou o Direito Comunitário, que manifestou a preocupação com a defesa do meio ambiente, também, em 1972, na Cimeira de Paris, fortalecendo-se e assumindo-se como uma questão central no Tratado de Roma, no Tratado de Maastricht e no Tratado de Amesterdão. O Direito Comunitário é, desde logo, de grande importância para o direito interno português, pois a grande maioria dos diplomas nacionais transpõe diretivas comunitárias, o instrumento preferencial da União Europeia no domínio ambiental. No ordenamento jurídico português, a necessidade de proteção ambiental tem tutela constitucional, sendo que os bens ambientais merecem do Estado uma proteção ativa, nomeadamente, através da prevenção e controlo da poluição e promoção do aproveitamento racional dos recursos naturais, assegurando a sua capacidade regenerativa e o respeito pelo princípio da solidariedade intergeracional. Deste modo, todos os cidadãos tem direito a exigir das entidades públicas o acesso a informações relativas a questões ambientais, de participar em procedimentos autorizativos ambientais e de propor ações judiciais com vista à salvaguarda da integridade dos bens naturais. Foi, contudo, só com a Lei de Bases do Ambiente, de 1987, como alicerce da tutela constitucional, que se afirmou no direito interno português um conjunto de princípios e instrumentos para a política do ambiente. Ainda, existem muitas normas avulsas em diplomas que visam regular diversos aspetos da vida em sociedade, como no campo económico, urbanístico e do património cultural. Por fim, o Direito do Ambiente é marcado por um conjunto de princípios que traçam as linhas gerais da sua atuação. São particularmente relevantes o princípio de desenvolvimento sustentável, intimamente relacionado com o princípio da solidariedade intergeracional, que se traduz numa ponderação de interesses de preservação ambiental e dos interesses de desenvolvimento económico, sem comprometer as gerações futuras e o princípio da prevenção e precaução, que obriga à adoção de medidas antecipatórias com o objetivo de evitar ou diminuir o risco de impacto negativo de uma ação sobre o ambiente. A par da prevenção de danos para o ambiente está a gestão racional dos recursos, de modo a que se previnam danos a bens não regeneráveis, mas sem pôr em causa o desenvolvimento económico e tecnológico. Finalmente, os princípios da responsabilização por dano ecológico e do poluidor-pagador, que vão no sentido de atribuir responsabilidade ao causador do dano, podem implicar condenação financeiras e desencadear procedimentos de contraordenação e processos criminais. Políticas ambientaisUma política de ambiente consiste num conjunto de princípios e ideias, de conceção e formalização dinâmicas, consubstanciado num texto que oriente e enquadre a definição de objetivos e de linhas de atuação, coerentes e estruturados, no domínio do ambiente.
Assim, existem diversas políticas ambientais, nacionais e comunitárias, sobre diversos bens ambientais e problemáticas atuais, designadamente:
Agência Portuguesa do AmbienteA Agência Portuguesa do Ambiente (APA) tem por missão propor, desenvolver e acompanhar a gestão integrada e participada das políticas de ambiente e de desenvolvimento sustentável, de forma articulada com outras políticas setoriais e em colaboração com entidades públicas e privadas.
Assim, a Agência Portuguesa do Ambiente tem atribuições em variadíssimos âmbitos:
Poluidor-pagadorAs políticas públicas do ambiente, que visam a efetivação dos direitos ambientais através da promoção do desenvolvimento sustentável, da gestão adequada do ambiente, em particular dos ecossistemas e dos recursos naturais, contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade de baixo carbono e uma economia verde, racional e eficiente na utilização dos recursos naturais e que assegure o bem-estar e a melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos, estão subordinadas a diferentes princípios, designadamente:
Estes princípios encontram-se vertidos no regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais, que estabelece a responsabilidade civil e a consequente obrigação de reparação de danos de:
Mais sobre Ambiente e Recursos NaturaisServiços jurídicosCom escritório localizado na cidade do Porto, reconhecemos neste ramo do Direito uma das nossas áreas de atuação preferencial e prestamos, a título exemplificativo, os seguintes serviços jurídicos.
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