NFS Advogados
  • Sociedade
    • História
    • Valores
    • Objetivos
    • Parcerias
    • Responsabilidade social
    • Galeria
  • Serviços
    • Áreas de atuação >
      • Legalização de estrangeiros e nacionalidade
      • Societário e Comercial
      • Seguros
      • Privacidade, Proteção de Dados e Cibersegurança
      • Imobiliário, Turismo e Construção
      • Heranças e Partilhas
      • Bancário e Recuperação de Créditos
      • + Áreas
    • Desks NFS >
      • Proteção de dados+RGPD
      • Imigração+RNH
      • Gestão de créditos
      • Startup, Inovação e Empreendorismo
    • NFS 360º >
      • NFS 360º Investidores
      • NFS 360º Imigrantes
      • NFS 360º Empresas
      • NFS 360º Imóveis
    • Advocacia +
  • Pessoas
  • Internacional
  • Conhecimento
    • Notícias
    • Publicações
    • Redes sociais
    • Sites
  • Talento
  • Contactos
  • Sociedade
    • História
    • Valores
    • Objetivos
    • Parcerias
    • Responsabilidade social
    • Galeria
  • Serviços
    • Áreas de atuação >
      • Legalização de estrangeiros e nacionalidade
      • Societário e Comercial
      • Seguros
      • Privacidade, Proteção de Dados e Cibersegurança
      • Imobiliário, Turismo e Construção
      • Heranças e Partilhas
      • Bancário e Recuperação de Créditos
      • + Áreas
    • Desks NFS >
      • Proteção de dados+RGPD
      • Imigração+RNH
      • Gestão de créditos
      • Startup, Inovação e Empreendorismo
    • NFS 360º >
      • NFS 360º Investidores
      • NFS 360º Imigrantes
      • NFS 360º Empresas
      • NFS 360º Imóveis
    • Advocacia +
  • Pessoas
  • Internacional
  • Conhecimento
    • Notícias
    • Publicações
    • Redes sociais
    • Sites
  • Talento
  • Contactos

O Direito do Ambiente

Área de atuação
O Direito do Ambiente é um ramo do Direito Administrativo que se orienta para a promoção da qualidade de vida dos cidadãos. É um ramo do Direito relativamente recente, que surgiu da tomada de consciência dos danos causados, à natureza e às pessoas, pelos problemas ambientais, como o efeito de estufa e a contaminação dos solos. Assim, é essencial proteger o ambiente, seguindo os princípios de desenvolvimento sustentável e solidariedade intergeracional, ou seja, gerir racionalmente os recursos naturais, não prejudicando as gerações futuras, nem o progresso económico e tecnológico do país. ​

O Direito do Ambiente distingue-se, desde logo, do Direito do Urbanismo. Enquanto este último, relacionado em grande medida com o ordenamento do território, disciplina a atuação da Administração Pública para assegurar, num dado território, uma distribuição racional das atividades humanas, através de uma série de instrumentos de promoção de segurança e estética das edificações, o Direito do Ambiente tem como principal objetivo garantir as condições de utilização racional de recursos naturais.
 
Comparativamente a outros ramos do Direito, é de formação bastante recente, tendo surgido da tomada de consciência da finitude dos recursos naturais e dos problemas ambientais verificados nas últimas décadas, designadamente, a emissão de gases tóxicos para a saúde, buraco de ozono, chuvas ácidas, efeito de estufa, degradação dos solos e contaminação contínua dos solos, rios e mares.
 
Apesar de jovem, o Direito do Ambiente infiltrou-se, rapidamente, no ordenamento jurídico, tanto a nível internacional e comunitário, como a nível nacional. Na medida em que a proteção do ambiente não se pode restringir a um Estado ou a uma região determinada, é natural que o Direito Internacional se tenha imposto desde o início, logo em 1972 com a Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano (Declaração de Estocolmo) e a Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento, de 1992. Assim, o Direito do Ambiente teve a sua origem no Direito Internacional e, rapidamente, contagiou o Direito Comunitário, que manifestou a preocupação com a defesa do meio ambiente, também, em 1972, na Cimeira de Paris, fortalecendo-se e assumindo-se como uma questão central no Tratado de Roma, no Tratado de Maastricht e no Tratado de Amesterdão.
 
O Direito Comunitário é, desde logo, de grande importância para o direito interno português, pois a grande maioria dos diplomas nacionais transpõe diretivas comunitárias, o instrumento preferencial da União Europeia no domínio ambiental.

No ordenamento jurídico português, a necessidade de proteção ambiental tem tutela constitucional, sendo que os bens ambientais merecem do Estado uma proteção ativa, nomeadamente, através da prevenção e controlo da poluição e promoção do aproveitamento racional dos recursos naturais, assegurando a sua capacidade regenerativa e o respeito pelo princípio da solidariedade intergeracional. Deste modo, todos os cidadãos tem direito a exigir das entidades públicas o acesso a informações relativas a questões ambientais, de participar em procedimentos autorizativos ambientais e de propor ações judiciais com vista à salvaguarda da integridade dos bens naturais.

Foi, contudo, só com a Lei de Bases do Ambiente, de 1987, como alicerce da tutela constitucional, que se afirmou no direito interno português um conjunto de princípios e instrumentos para a política do ambiente. Ainda, existem muitas normas avulsas em diplomas que visam regular diversos aspetos da vida em sociedade, como no campo económico, urbanístico e do património cultural.
 
Por fim, o Direito do Ambiente é marcado por um conjunto de princípios que traçam as linhas gerais da sua atuação. São particularmente relevantes o princípio de desenvolvimento sustentável, intimamente relacionado com o princípio da solidariedade intergeracional, que se traduz numa ponderação de interesses de preservação ambiental e dos interesses de desenvolvimento económico, sem comprometer as gerações futuras e o princípio da prevenção e precaução, que obriga à adoção de medidas antecipatórias com o objetivo de evitar ou diminuir o risco de impacto negativo de uma ação sobre o ambiente.

A par da prevenção de danos para o ambiente está a gestão racional dos recursos, de modo a que se previnam danos a bens não regeneráveis, mas sem pôr em causa o desenvolvimento económico e tecnológico.

Finalmente, os princípios da responsabilização por dano ecológico e do poluidor-pagador, que vão no sentido de atribuir responsabilidade ao causador do dano, podem implicar condenação financeiras e desencadear procedimentos de contraordenação e processos criminais.  
 

Políticas ambientais


Uma política de ambiente consiste num conjunto de princípios e ideias, de conceção e formalização dinâmicas, consubstanciado num texto que oriente e enquadre a definição de objetivos e de linhas de atuação, coerentes e estruturados, no domínio do ambiente.

Assim, existem diversas políticas ambientais, nacionais e comunitárias, sobre diversos bens ambientais e problemáticas atuais, designadamente:


  • Água: a Autoridade Nacional da Água acompanha a execução da política nacional dos recursos hídricos e garante a efetiva aplicação da Lei da Água, emite títulos de utilização de recursos hídricos e gere situações de seca e de cheia;
  • Alterações Climáticas: a Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas (CQNUAC) e as negociações em curso sobre o regime climático têm como objetivo de longo prazo a estabilização das concentrações de gases com efeito de estufa;
  • Ambiente e saúde: o Plano Nacional de Ação Ambiente e Saúde (PNAAS) tem como objetivo melhorar a eficácia das políticas de prevenção, controlo e redução de riscos para a saúde com origem em fatores ambientais;
  • Ar: a Estratégia Nacional para o Ar para 2020 foi elaborada por forma a garantir uma coerência e aderência entre as políticas e medidas em matéria de emissões e de qualidade do ar com vista à redução dos impactes na saúde e nos ecossistemas, tendo como objetivos melhorar a qualidade do ar, com vista à proteção da saúde humana, da qualidade de vida dos cidadãos e à preservação dos ecossistemas;
  • Eco-inovação: a Comissão Europeia lançou o Plano de Ação para a Eco-inovação que se traduz em qualquer forma de inovação que permite ou visa progressos significativos demonstráveis na consecução do objetivo de desenvolvimento sustentável;
  • Promoção e cidadania ambiental: foi aprovada a Estratégia Nacional de Educação Ambiental (ENEA 2020) que pretende estabelecer um compromisso colaborativo, estratégico e de coesão na construção da literacia ambiental em Portugal;
  • Resíduos: o Planeamento e Gestão de Resíduos engloba todas as tipologias de resíduos e as diversas origens, contribuindo para a preservação dos recursos naturais;
  • Ruído: o Regulamento Geral de Ruído estabelece o regime de prevenção e controlo da poluição sonora;
  • Solo: o 7.º Programa Geral de Ação da União para 2020 pretende assegurar que o território seja gerido de forma sustentável e que o solo seja adequadamente protegido e que prossiga a reparação dos locais contaminados.
 

Agência Portuguesa do Ambiente


A Agência Portuguesa do Ambiente (APA) tem por missão propor, desenvolver e acompanhar a gestão integrada e participada das políticas de ambiente e de desenvolvimento sustentável, de forma articulada com outras políticas setoriais e em colaboração com entidades públicas e privadas.

Assim, a Agência Portuguesa do Ambiente tem atribuições em variadíssimos âmbitos:

  • Implementação de uma política sustentável do ambiente, nomeadamente propor, desenvolver e acompanhar a execução das políticas de ambiente, no âmbito do combate às alterações climáticas, da gestão de recursos hídricos, dos resíduos, da proteção da camada do ozono e qualidade do ar, da recuperação e valorização dos solos e outros locais contaminados, da prevenção e controlo integrados da poluição, da prevenção e controlo do ruído, da prevenção de riscos industriais graves, da segurança ambiental e das populações, da rotulagem ecológica, das compras ecológicas, dos sistemas voluntários de gestão ambiental, da avaliação de impacte ambiental e avaliação ambiental de planos e programas;
  • Recursos hídricos, exercendo as funções de Autoridade Nacional da Água;
  • Alterações climáticas e da proteção do ar, nomeadamente desenvolver e assegurar a aplicação das opções estratégicas, políticas e medidas conducentes a uma economia de baixo caborno, em particular em matéria de mitigação das emissões de gases com efeito de estufa e de adaptação aos impactes das alterações climáticas;
  • Poluição, licenciamento e avaliação ambientais, exercendo as funções de Autoridade Nacional para a Prevenção e Controlo Integrados da Poluição e de Autoridade Nacional de Avaliação de Impacte Ambiental e de Avaliação Ambiental Estratégica de Planos e Programas e, nomeadamente administrar o processo de licenciamento ambiental das grandes instalações;
  • Resíduos, exercendo as funções de Autoridade Nacional de Resíduos;
  • Prevenção de riscos e da segurança ambiental, nomeadamente garantir a adoção das medidas necessárias à proteção da saúde humana e do ambiente, elaborar e adotar quadros de referência para a gestão de riscos, designadamente assegurando a consideração dos riscos tecnológicos nos instrumentos de planeamento territorial, proceder à avaliação dos riscos associados às substâncias químicas e organismos geneticamente modificados e propor medidas de gestão de riscos ambientais. 
 

Poluidor-pagador


As políticas públicas do ambiente, que visam a efetivação dos direitos ambientais através da promoção do desenvolvimento sustentável, da gestão adequada do ambiente, em particular dos ecossistemas e dos recursos naturais, contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade de baixo carbono e uma economia verde, racional e eficiente na utilização dos recursos naturais e que assegure o bem-estar e a melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos, estão subordinadas a diferentes princípios, designadamente:
​
  • Princípio do poluidor-pagador, segundo o qual o responsável pela poluição é obrigado a assumir os custos tanto da atividade poluente como da introdução de medidas internas de prevenção e controle necessárias para combater ameaças e agressões ao ambiente;
  • Princípio do utilizador-pagador, segundo o qual o utente de serviços públicos deve suportar os custos da utilização dos recursos, assim como da recuperação proporcional dos custos associados à sua disponibilização, visando a respetiva utilização racional;
  • Princípio da responsabilidade, que obriga à responsabilização de todos os que direta ou indiretamente, com dolo ou negligência, provoquem ameaças ou danos ao ambiente, cabendo ao Estado a aplicação das sanções devidas, não estando excluída a possibilidade de indemnização nos termos da lei.

Estes princípios encontram-se vertidos no regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais, que estabelece a responsabilidade civil e a consequente obrigação de reparação de danos de:
​
  • Quem, em virtude do exercício de uma determinada atividade económica, como a exploração de instalações sujeitas a licenças, operações de gestão de resíduos, fabrico, armazenamento e transporte de substâncias, ofender direitos ou interesses alheios por via da lesão de um qualquer componente ambiental, independentemente da existência de culpa ou dolo;
  • Quem, com dolo ou mera, ofender direitos ou interesses alheios por via da lesão de um componente ambiental.

Mais sobre Ambiente e Recursos Naturais


  • Instrumentos do Direito do Ambiente
  • Responsabilidade civil por dano ecológico
  • Meios processuais de tutela ambiental
  • Responsabilidade penal e contra-ordenacional

Serviços jurídicos


Com escritório localizado na cidade do Porto, reconhecemos neste ramo do Direito uma das nossas áreas de atuação preferencial e prestamos, a título exemplificativo, os seguintes serviços jurídicos.

NFS Advogados
Tel. (+351) 222 440 820
E-mail.
[email protected]

Membro Associado da 
Associação Europeia de Advogados.
Imagem

Áreas de atuação.
Legalização de Estrangeiros
Seguros
Proteção de Dados
Imobiliário e Construção
Heranças e Partilhas

Recuperação de Créditos

Insolvências
​+ Áreas

Contactos.
Telf.: (+351) 222 440 820
   
Fax: (+351) 220 161 680

E-mail: 
[email protected]

Porto | Portugal
  • Mais sobre Ambiente e Recursos Naturais
  • Newsletter
  • Artigos
  • Notas informativas
<
>
Para saber mais acerca desta área de atuação e dos serviços que prestamos.
Para consultar as Newsletter publicadas pelo escritório.
Para consultar os Artigos publicados pelo escritório acerca desta área de atuação.
Para consultar as Notas informativas publicadas pelo escritório.

Entre em contacto connosco.
Iremos ser breves!


Atualmente estamos presentes em vários canais.
Qualquer reunião ou consulta jurídica poderá ser prestada por videochamada. 
​Caso se encontre fora do país ou privilegie o digital, estamos preparados para o receber.

Esperamos por si.


NFS Advogados - Porto

e-mail | [email protected]
Telef. | (+351) 222 440 820
WHATSAPP | (+351) 933 882 204
Facebook Direct
Instagram Direct
Formulário de contacto

Estamos online!
Acompanhe-nos através das redes sociais.


#stepuptothefuture

► COMO PODEMOS AJUDAR? ◄ ► COMO PODEMOS AJUDAR? ◄
Nós.
O que fazemos >
Onde estamos >
Colabore connosco >
Contacte-nos > 

​PT EN
Contactos.
Largo da Paz, 41
4050-460 Porto

Telf. (+351) 222 440 820
​
[email protected]
    Newsletter.
Enviar

NFS Advogados

Termos de Utilização | Política de Privacidade | Política de Cookies @ 2010 NFS Advogados​
Nuno Fonseca Alves, Fabiana Azevedo & Associados - Sociedade de Advogados, SP, RL. Todos os direitos reservados.