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O Direito do Ambiente

Área de atuação
O Direito do Ambiente é um ramo do Direito Administrativo que se orienta para a promoção da qualidade de vida dos cidadãos. É um ramo do Direito relativamente recente, que surgiu da tomada de consciência dos danos causados, à natureza e às pessoas, pelos problemas ambientais, como o efeito de estufa e a contaminação dos solos. Assim, é essencial proteger o ambiente, seguindo os princípios de desenvolvimento sustentável e solidariedade intergeracional, ou seja, gerir racionalmente os recursos naturais, não prejudicando as gerações futuras, nem o progresso económico e tecnológico do país. ​

O Direito do Ambiente distingue-se, desde logo, do Direito do Urbanismo. Enquanto este último, relacionado em grande medida com o ordenamento do território, disciplina a atuação da Administração Pública para assegurar, num dado território, uma distribuição racional das atividades humanas, através de uma série de instrumentos de promoção de segurança e estética das edificações, o Direito do Ambiente tem como principal objetivo garantir as condições de utilização racional de recursos naturais.
 
Comparativamente a outros ramos do Direito, é de formação bastante recente, tendo surgido da tomada de consciência da finitude dos recursos naturais e dos problemas ambientais verificados nas últimas décadas, designadamente, a emissão de gases tóxicos para a saúde, buraco de ozono, chuvas ácidas, efeito de estufa, degradação dos solos e contaminação contínua dos solos, rios e mares.
 
Apesar de jovem, o Direito do Ambiente infiltrou-se, rapidamente, no ordenamento jurídico, tanto a nível internacional e comunitário, como a nível nacional. Na medida em que a proteção do ambiente não se pode restringir a um Estado ou a uma região determinada, é natural que o Direito Internacional se tenha imposto desde o início, logo em 1972 com a Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano (Declaração de Estocolmo) e a Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento, de 1992. Assim, o Direito do Ambiente teve a sua origem no Direito Internacional e, rapidamente, contagiou o Direito Comunitário, que manifestou a preocupação com a defesa do meio ambiente, também, em 1972, na Cimeira de Paris, fortalecendo-se e assumindo-se como uma questão central no Tratado de Roma, no Tratado de Maastricht e no Tratado de Amesterdão.
 
O Direito Comunitário é, desde logo, de grande importância para o direito interno português, pois a grande maioria dos diplomas nacionais transpõe diretivas comunitárias, o instrumento preferencial da União Europeia no domínio ambiental.

No ordenamento jurídico português, a necessidade de proteção ambiental tem tutela constitucional, sendo que os bens ambientais merecem do Estado uma proteção ativa, nomeadamente, através da prevenção e controlo da poluição e promoção do aproveitamento racional dos recursos naturais, assegurando a sua capacidade regenerativa e o respeito pelo princípio da solidariedade intergeracional. Deste modo, todos os cidadãos tem direito a exigir das entidades públicas o acesso a informações relativas a questões ambientais, de participar em procedimentos autorizativos ambientais e de propor ações judiciais com vista à salvaguarda da integridade dos bens naturais.

Foi, contudo, só com a Lei de Bases do Ambiente, de 1987, como alicerce da tutela constitucional, que se afirmou no direito interno português um conjunto de princípios e instrumentos para a política do ambiente. Ainda, existem muitas normas avulsas em diplomas que visam regular diversos aspetos da vida em sociedade, como no campo económico, urbanístico e do património cultural.
 
Por fim, o Direito do Ambiente é marcado por um conjunto de princípios que traçam as linhas gerais da sua atuação. São particularmente relevantes o princípio de desenvolvimento sustentável, intimamente relacionado com o princípio da solidariedade intergeracional, que se traduz numa ponderação de interesses de preservação ambiental e dos interesses de desenvolvimento económico, sem comprometer as gerações futuras e o princípio da prevenção e precaução, que obriga à adoção de medidas antecipatórias com o objetivo de evitar ou diminuir o risco de impacto negativo de uma ação sobre o ambiente.

A par da prevenção de danos para o ambiente está a gestão racional dos recursos, de modo a que se previnam danos a bens não regeneráveis, mas sem pôr em causa o desenvolvimento económico e tecnológico.

Finalmente, os princípios da responsabilização por dano ecológico e do poluidor-pagador, que vão no sentido de atribuir responsabilidade ao causador do dano, podem implicar condenação financeiras e desencadear procedimentos de contraordenação e processos criminais.  
 

Políticas ambientais


Uma política de ambiente consiste num conjunto de princípios e ideias, de conceção e formalização dinâmicas, consubstanciado num texto que oriente e enquadre a definição de objetivos e de linhas de atuação, coerentes e estruturados, no domínio do ambiente.

Assim, existem diversas políticas ambientais, nacionais e comunitárias, sobre diversos bens ambientais e problemáticas atuais, designadamente:


  • Água: a Autoridade Nacional da Água acompanha a execução da política nacional dos recursos hídricos e garante a efetiva aplicação da Lei da Água, emite títulos de utilização de recursos hídricos e gere situações de seca e de cheia;
  • Alterações Climáticas: a Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas (CQNUAC) e as negociações em curso sobre o regime climático têm como objetivo de longo prazo a estabilização das concentrações de gases com efeito de estufa;
  • Ambiente e saúde: o Plano Nacional de Ação Ambiente e Saúde (PNAAS) tem como objetivo melhorar a eficácia das políticas de prevenção, controlo e redução de riscos para a saúde com origem em fatores ambientais;
  • Ar: a Estratégia Nacional para o Ar para 2020 foi elaborada por forma a garantir uma coerência e aderência entre as políticas e medidas em matéria de emissões e de qualidade do ar com vista à redução dos impactes na saúde e nos ecossistemas, tendo como objetivos melhorar a qualidade do ar, com vista à proteção da saúde humana, da qualidade de vida dos cidadãos e à preservação dos ecossistemas;
  • Eco-inovação: a Comissão Europeia lançou o Plano de Ação para a Eco-inovação que se traduz em qualquer forma de inovação que permite ou visa progressos significativos demonstráveis na consecução do objetivo de desenvolvimento sustentável;
  • Promoção e cidadania ambiental: foi aprovada a Estratégia Nacional de Educação Ambiental (ENEA 2020) que pretende estabelecer um compromisso colaborativo, estratégico e de coesão na construção da literacia ambiental em Portugal;
  • Resíduos: o Planeamento e Gestão de Resíduos engloba todas as tipologias de resíduos e as diversas origens, contribuindo para a preservação dos recursos naturais;
  • Ruído: o Regulamento Geral de Ruído estabelece o regime de prevenção e controlo da poluição sonora;
  • Solo: o 7.º Programa Geral de Ação da União para 2020 pretende assegurar que o território seja gerido de forma sustentável e que o solo seja adequadamente protegido e que prossiga a reparação dos locais contaminados.
 

Agência Portuguesa do Ambiente


A Agência Portuguesa do Ambiente (APA) tem por missão propor, desenvolver e acompanhar a gestão integrada e participada das políticas de ambiente e de desenvolvimento sustentável, de forma articulada com outras políticas setoriais e em colaboração com entidades públicas e privadas.

Assim, a Agência Portuguesa do Ambiente tem atribuições em variadíssimos âmbitos:

  • Implementação de uma política sustentável do ambiente, nomeadamente propor, desenvolver e acompanhar a execução das políticas de ambiente, no âmbito do combate às alterações climáticas, da gestão de recursos hídricos, dos resíduos, da proteção da camada do ozono e qualidade do ar, da recuperação e valorização dos solos e outros locais contaminados, da prevenção e controlo integrados da poluição, da prevenção e controlo do ruído, da prevenção de riscos industriais graves, da segurança ambiental e das populações, da rotulagem ecológica, das compras ecológicas, dos sistemas voluntários de gestão ambiental, da avaliação de impacte ambiental e avaliação ambiental de planos e programas;
  • Recursos hídricos, exercendo as funções de Autoridade Nacional da Água;
  • Alterações climáticas e da proteção do ar, nomeadamente desenvolver e assegurar a aplicação das opções estratégicas, políticas e medidas conducentes a uma economia de baixo caborno, em particular em matéria de mitigação das emissões de gases com efeito de estufa e de adaptação aos impactes das alterações climáticas;
  • Poluição, licenciamento e avaliação ambientais, exercendo as funções de Autoridade Nacional para a Prevenção e Controlo Integrados da Poluição e de Autoridade Nacional de Avaliação de Impacte Ambiental e de Avaliação Ambiental Estratégica de Planos e Programas e, nomeadamente administrar o processo de licenciamento ambiental das grandes instalações;
  • Resíduos, exercendo as funções de Autoridade Nacional de Resíduos;
  • Prevenção de riscos e da segurança ambiental, nomeadamente garantir a adoção das medidas necessárias à proteção da saúde humana e do ambiente, elaborar e adotar quadros de referência para a gestão de riscos, designadamente assegurando a consideração dos riscos tecnológicos nos instrumentos de planeamento territorial, proceder à avaliação dos riscos associados às substâncias químicas e organismos geneticamente modificados e propor medidas de gestão de riscos ambientais. 
 

Poluidor-pagador


As políticas públicas do ambiente, que visam a efetivação dos direitos ambientais através da promoção do desenvolvimento sustentável, da gestão adequada do ambiente, em particular dos ecossistemas e dos recursos naturais, contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade de baixo carbono e uma economia verde, racional e eficiente na utilização dos recursos naturais e que assegure o bem-estar e a melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos, estão subordinadas a diferentes princípios, designadamente:
​
  • Princípio do poluidor-pagador, segundo o qual o responsável pela poluição é obrigado a assumir os custos tanto da atividade poluente como da introdução de medidas internas de prevenção e controle necessárias para combater ameaças e agressões ao ambiente;
  • Princípio do utilizador-pagador, segundo o qual o utente de serviços públicos deve suportar os custos da utilização dos recursos, assim como da recuperação proporcional dos custos associados à sua disponibilização, visando a respetiva utilização racional;
  • Princípio da responsabilidade, que obriga à responsabilização de todos os que direta ou indiretamente, com dolo ou negligência, provoquem ameaças ou danos ao ambiente, cabendo ao Estado a aplicação das sanções devidas, não estando excluída a possibilidade de indemnização nos termos da lei.

Estes princípios encontram-se vertidos no regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais, que estabelece a responsabilidade civil e a consequente obrigação de reparação de danos de:
​
  • Quem, em virtude do exercício de uma determinada atividade económica, como a exploração de instalações sujeitas a licenças, operações de gestão de resíduos, fabrico, armazenamento e transporte de substâncias, ofender direitos ou interesses alheios por via da lesão de um qualquer componente ambiental, independentemente da existência de culpa ou dolo;
  • Quem, com dolo ou mera, ofender direitos ou interesses alheios por via da lesão de um componente ambiental.

Mais sobre Ambiente e Recursos Naturais


  • Instrumentos do Direito do Ambiente
  • Responsabilidade civil por dano ecológico
  • Meios processuais de tutela ambiental
  • Responsabilidade penal e contra-ordenacional

Serviços jurídicos


Com escritório localizado na cidade do Porto, reconhecemos neste ramo do Direito uma das nossas áreas de atuação preferencial e prestamos, a título exemplificativo, os seguintes serviços jurídicos.

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