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Responsabilidade penal e contra-ordenacional

Área de atuação
O direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado é protegido constitucionalmente, pelo que, quando um agente, deliberadamente, viola os deveres de proteção do ambiente, incorre em responsabilidade penal e contraordenacional.

A prevenção, como forma de evitar ou diminuir o risco de impacto negativo de uma ação sobre o ambiente, é o objetivo primordial do Direito do Ambiente. Contudo, nem sempre os danos ecológicos são evitados, pelo que surge a necessidade, não só de reparar civilmente os lesados, mas também de punir os agentes que tenham prejudicado o meio ambiente, enquanto bem jurídico dotado, desde logo, de tutela constitucional. Assim, os infratores incorrem em responsabilidade penal, que traduz uma reprovação mais intensa do que as sanções administrativas.
 
Por um lado, estão previstos, no Código Penal, crimes ambientais, designadamente, os danos contra a natureza, que pune, com pena de prisão até 5 anos, quem eliminar ou capturar exemplares de espécies protegidas da fauna e da flora selvagens, destruir habitat natural ou afetar gravemente recursos do subsolo; a violação de regras urbanísticas, referente a obras não autorizadas de construção, reconstrução ou ampliação de imóvel em terreno da Reserva Ecológica Nacional ou da Reserva Agrícola Nacional; a poluição, que pune, com pena privativa da liberdade até 5 anos, quem polua o ar, água, solo, ou, ainda, quem, por qualquer forma, degrade as qualidades destes componentes ambientais; e os crimes de transferência de resíduos e descarga de substâncias lesivas da camada de ozono, punidos com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa. Atente-se que as pessoas coletivas e entidades equiparadas podem, também, ser consideradas responsáveis por estes crimes.
 
Por outro lado, como, na prática, o número de condenações pela prática de crimes ecológicos é quase irrelevante, a via contraordenacional, prevista na Lei Quadro das Contraordenações ambientais e, subsidiariamente, no Regime Geral das Contraordenações, surge como mais célere e eficaz, desde logo, por não envolver a intervenção do Tribunal. As contraordenações ambientais consistem em violações de disposições legais e regulamentares relativas ao ambiente, que consagrem direitos ou imponham deveres, em relação às quais se associa uma coima ou sanção acessória, determinadas em função da gravidade da contraordenação, da culpa do agente, da sua situação económica e dos benefícios obtidos com a prática do facto.

Ainda, as contraordenações, tendo em conta a relevância dos direitos e interesses violados, são classificadas como leves, graves e muito graves, correspondendo a cada escalão uma coima variável, sendo que será sempre de valor consideravelmente superior no caso da ofensa ser perpetrada por uma pessoa coletiva ou equiparada.
 
Note-se que se o agente, cominado ao pagamento de uma coima, for pessoa coletiva ou equiparada, respondem, solidariamente, pelo pagamento de tal coima a pessoa coletiva e os respetivos titulares do órgão máximo das pessoas coletivas públicas, os sócios, administradores ou gerentes. Ainda, os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração em pessoas coletivas são subsidiariamente responsáveis pelas coimas aplicadas no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva se tornou insuficiente para o pagamento.
 
Cumulativamente com as coimas previstas para as contraordenações graves e muitos graves, está prevista a possibilidade de aplicação de um lote amplo de sanções acessórias, nomeadamente, a interdição ao exercício da profissão, o encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença, a perda de benefícios fiscais e a selagem de equipamentos destinados à laboração.

​A aplicação destas sanções, que carecerá do preenchimento de determinados pressupostos, pautados por critérios de proporcionalidade e funcionalidade, devido à severidade e forte conteúdo restritivo de direitos que impõem, traduz-se no principal instrumento de prevenção e repressão em relação a infratores com elevado poder económico, pois quanto a estes valeria a pena pagar para infringir. 
 

Crimes ambientais


A definição de crime ambiental e as sanções aplicáveis variam muito consoante o país. Assim, de modo a assegurar um nível de proteção mínima na União Europeia, uma Diretiva comunitária veio definir várias infrações graves que são prejudiciais para o ambiente e obrigar os Estados membros a introduzir sanções efetivas e proporcionadas.

Assim, os tipos de comportamentos ilícitos prejudiciais para a saúde humana ou o meio ambiente e que devem estar sujeitos a sanção são, nomeadamente, os seguintes:
  • Descarga, emissão ou qualquer forma de libertação de matérias perigosas na atmosfera, no solo ou na água;
  • Recolha, transporte, valorização ou eliminação de resíduos perigosos;
  • Transferência de resíduos em quantidades não negligenciáveis;
  • Exploração de uma instalação industrial onde se exerça uma atividade perigosa ou onde sejam armazenadas substâncias perigosas;
  • Produção, tratamento, armazenamento, utilização, transporte, importação, exportação ou a eliminação de material nuclear e materiais radioativos perigosos;
  • Morte, posse ou o tráfico de quantidades não negligenciáveis de espécies protegidas da fauna ou da flora selvagem;
  • Deterioração de habitats protegidos;
  • Produção, colocação no mercado ou a utilização de substâncias que empobrecem a camada de ozono.

A nível nacional encontram-se previstos, no Código Penal, os seguintes crimes ambientais:
​
  • Danos contra a natureza: quem eliminar, destruir ou capturar exemplares de espécies protegidas da fauna ou da flora selvagens ou eliminar exemplares de fauna ou flora em número significativo ou afetar gravemente recursos do subsolo é punido com pena de prisão até 5 anos;
  • Violação de regras urbanísticas: quem proceder a obra de construção, reconstrução ou ampliação de imóvel que incida sobre via pública, terreno da Reserva Ecológica Nacional ou Reserva Agrícola Nacional é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa;
  • Poluição: quem provocar poluição sonora ou poluir o ar, a água, o solo ou por qualquer forma degradas as qualidades destes componentes ambientais é punido com pena de prisão até 5 anos;
  • Atividades perigosas para o ambiente: quem produzir, importar, exportar, colocar no mercado ou utilizar substâncias que empobreçam a camada de ozono é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias;
  • Perigo relativo a animais ou vegetais: quem difundir doença, praga, planta ou animal nocivos e criar perigo de dano a número considerável de animais ou culturas, plantações ou florestas é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa.
 

​Contraordenações ambientais


A Lei Quadro das Contraordenações Ambientais estabelece o regime aplicável às contraordenações ambientais e às contraordenações do ordenamento do território e procura, através da previsão de coimas e sanções acessórias pesadas, promover comportamentos que tragam vantagens em matéria de saúde e segurança das pessoais e bens e a proteção do ambiente.

As contraordenações ambientais consistem num facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas ao ambiente que consagrem direitos ou imponham deveres, para o qual se comine uma coima e sanções acessórias.

Por sua vez, as contraordenações do ordenamento do território consistem na violação dos planos municipais e intermunicipais e das medidas preventivas pela prática dos seguintes atos:
  • Obras de construção, ampliação e demolição;
  • Execução de operações de loteamento;
  • Instalação de depósitos de sucata, de ferro-velho, de entulho ou de resíduos ou de qualquer natureza;
  • Ocupação e transformação do uso do solo para a construção, alteração, ampliação ou utilização de pedreiras.
       
​Tendo em conta a relevância dos direitos e interesses violados, as contraordenações classificam-se em:


  • Leves;
  • Graves;
  • Muito graves.

Em relação às últimas duas (contraordenações graves e muito graves), podem ser aplicadas, além da coima, sanções acessórias, designadamente:
​
  • Apreensão e perda a favor do Estado dos objetos pertencentes ao arguido, utilizados ou produzidos aquando da infração;
  • Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
  • Privação do direito a benefícios ou subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos nacionais ou comunitários;
  • Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
  • Cessação ou suspensão de licenças, alvarás ou autorizações relacionados com o exercício da respetiva atividade;
  • Perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e de linhas de financiamento de crédito de que haja usufruído;
  • Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma.

​A determinação da coima e das sanções acessórias a aplicar faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa do agente, da situação económica e dos benefícios obtidos com a prática do facto.

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