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Comentário a Acórdão da Relação de Coimbra de 28.05.2019: a privação do uso do veículo enquanto dano indemnizável

Nota informativa
Nota informativa - setembro 2019
Seguros
Comentário a Acórdão da Relação de Coimbra de 28.05.2019: a privação do uso do veículo enquanto dano indemnizável
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Nota informativa abril 2019 -  Brexit - qual o futuro dos cidadaos do Reino Unido em Portugal

O Tribunal da Relação de Coimbra, em Acórdão datado de 28 de Maio de 2019, decidiu que tendo-se a seguradora obrigado perante o segurado, através de um mediador, a indemnizar a perda total do veículo pelo valor em novo durante dois anos seguintes à celebração do contrato, o incumprimento dessa obrigação torna-a responsável pela privação do uso. 
 
Nos termos do Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, quando ocorre um acidente de viação do qual resultem danos para um veículo que impossibilitem a sua circulação, as seguradoras, caso assumam a responsabilidade, devem disponibilizar um veículo de substituição até à reparação do veículo sinistrado. Se esta obrigação não é cumprida, o segurado tem direito a uma indemnização pela privação de uso de veículo.
 
Ainda, este direito de indemnização mantém-se mesmo em caso de perda total do veículo, sendo que a falta de reparação não retira ao segurado o prejuízo que sofreu pela privação do veículo, designadamente até à data em que efetivamente tenha recebido a indemnização correspondente pela perda do veículo, nos exatos termos em que tenha contratado o seguro.
 
O Acórdão da Relação de Coimbra incide sobre um caso em que alguém celebrou com a seguradora, através de um mediador, um seguro facultativo que cobria o risco de perda total do veículo em caso de furto, pelo valor em novo, durante um período de dois anos, o que possibilitaria ao segurado adquirir um veículo idêntico ao furtado.
 
Dentro do prazo de dois anos (contados a partir da celebração do contrato), tendo ocorrido o furto, e consequente perda total do veículo, a seguradora propôs uma indemnização correspondente ao valor do veículo em novo com uma desvalorização de 26%, por alegadamente o período de dois anos se contar a partir da data de matrícula (anterior à celebração do contrato). Ora, por este motivo, conduziu a que a indemnização devida fosse paga com 15 meses de atraso ao previsto no contrato. Assim, por essa mesma razão, foi a seguradora condenada a indemnizar o segurado pela privação do uso do veículo durante esse período de claro incumprimento das suas obrigações. 


Para consultar o texto do acórdão.
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